DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3212/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e
ao responsável.
1. Processo TC-031.759/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ricardo Figueiredo Checoni (133.041.738-03).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3213/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e
ao responsável.
1. Processo TC-033.016/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Davian Martinez Buitrago (704.611.384-09).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3214/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e
ao responsável.
1. Processo TC-033.020/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alberto Koji Yamada (093.383.627-95).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3215/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
1. Processo TC-035.210/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José de Abreu Bianco (136.097.269-20); Maria Sonia
Grande Reigota Ferreira (033.891.878-71).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ji-paraná - RO.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3216/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Turismo e à responsável.
1. Processo TC-036.746/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcia Beatriz Lins Izidoro (006.334.097-66).
1.2. Órgão: Secretaria de Estado de Esporte e Lazer/RJ.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3217/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 46 da Lei 12.462/2011, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237,
inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina, à sociedade
empresária MPB Saneamento Ltda. e à representante; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.960/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: MPB Saneamento Limitada (78.221.066/0001-07).
1.2. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa
Catarina - Dnit/MT.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Alexandre Luiz
da Silva (OAB/SC 46.810) e
outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3218/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.448/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fabricio Jacob Acris de Carvalho (OAB/AM 9.145) e
Andreza Natacha Bonetti da Silva (OAB/AM 16.488).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3219/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, originalmente, de representação formulada pela então Fundação
CEEE de Seguridade Social - Eletroceee, atual Fundação Família Previdência (FFP),
entidade
fechada
de
previdência complementar
(EFPC),
noticiando
irregularidades
ocorridas no processo de seleção de EFPC promovido pelo Hospital Nossa Senhora da
Conceição S/A (GHC), empresa pública sob controle acionário integral da União.
Considerando que a representação já foi julgada por intermédio do Acórdão
2.122/2023-TCU-Plenário;
Considerando que a representante, nesta etapa processual, apresentou
petição, solicitando que seja declarada a nulidade dos atos adotados pelo GHC para
cumprimento do Acórdão 2.122/2023-TCU-Plenário;
Considerando que a representante não se encontra habilitada no processo
como interessada e, por conseguinte, nos termos do art. 146, § 1º, do Regimento
Interno do TCU, não é parte legítima para intervir no processo;
Considerando que as medidas saneadoras adotadas pelo GHC, em
cumprimento a determinação deste Tribunal, foram consideradas suficientes para
afastar as irregularidades originalmente apuradas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de
acordo com o parecer emitido nos autos, em:
a) não conhecer, com base no art. 146, § 1º, do RI/TCU, da petição
apresentada pela fundação representante juntada à peça 72 dos autos, por falta de
razão legítima para intervir no processo da peticionante;
b) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do
Acórdão 2.122/2023-TCU-Plenário, com o consequente saneamento das irregularidades
apuradas nestes autos, podendo o Grupo Hospitalar Conceição dar continuidade à
seleção de entidade fechada de previdência complementar para fins de celebração de
convênio de adesão previsto no art. 13 da Lei Complementar 109/2001, observando as
orientações constantes da Nota Técnica 1/2021, da Nota Complementar 1/2021, ambas
da Atricon, e do Guia da Previdência Complementar;
c) cientificar o Grupo Hospitalar Conceição da necessidade de dar decisão
definitiva aos recursos recebidos por ocasião da republicação integral do resultado do
processo de seleção, tendo em vista que a garantia recursal aos administrados constitui
também materialização de princípios básicos da administração pública, que gozam da
especial tutela da legislação (art. 2º, caput, e seu parágrafo único, inciso X, da Lei
9.784/1999);
d) informar o representante, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A do
Grupo Hospital Conceição (GHC), a BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil
e a Mutuoprev - Entidade Fechada de Previdência Privada acerca do inteiro teor desta
deliberação;
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-021.230/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Fundação CEEE de
Seguridade Social - Eletroceee
(90.884.412/0001-24).
1.2. Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (OAB/RS 124.765); Elisa
Barcellos Monteiro Steglich; Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459), Marina
Hermeto Correa (OAB/MG 75.173) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3220/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.756/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aylton Ferreira de Jesus (157.086.677-53); Edvaldo Pereira
Lima (125.052.003-78); Manoel Ramos de Sousa (125.513.681-20); Rene Carlos Franco
de Oliveira (157.295.323-34); Sadinoel Santos Pereira (079.527.243-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3221/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.767/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Janio Jose Martins Pereira (145.052.661-68).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

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