DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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220
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3222/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame
interposto por Sonia Maria de Oliveira Ramos, peças 61-63, contra o Acórdão
4.522/2022-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Bruno Dantas), por meio do qual este
Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria da recorrente e negou-lhe registro;
Considerando que o art. 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU dispõe que "a
interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão
consumativa";
Considerando que a recorrente já havia interposto pedido de reexame nos
presentes autos contra o mesmo Acórdão 4.522/2022-TCU-2ª Câmara, sendo, portanto,
este segundo apelo inadequado por preclusão consumativa;
Considerando que o primeiro pedido de reexame fora desprovido mediante
o Acórdão 8798/2023 - TCU - 2ª Câmara, integralmente mantido pelo Acórdão
8798/2023 - TCU - 2ª Câmara, que rejeitou os embargos opostos, ambos de relatoria
do Ministro Antônio Anastasia; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 65-66) e do Ministério Público (peça 67),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Sonia Maria de
Oliveira Ramos, nos termos do art. 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU; e
b) informar a prolação do presente Acórdão à recorrente.
1. Processo TC-008.926/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Sonia Maria de Oliveira Ramos (154.149.301-04).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Sonia Maria de Oliveira Ramos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3223/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso V e 11 e 43, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso II, 259, inciso II e 260, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) levantar o sobrestamento dos presentes autos; e
b) considerar legais e determinar o registro dos atos iniciais de concessão de
aposentadoria 69270/2020 - Inicial, 88180/2020 - Inicial e 69341/2020 - Inicial de Marco
Antonio Silva Gomes, Antonio Roberto Cesario de Sa e Alexandre Henrique dos Santos
Avila, respectivamente, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União; e do artigo 7º, inciso II, da Res. TCU 353/2023, conforme
os pareceres emitidos nos autos, e informar aos interessados que o presente Acórdão
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.430/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Adilson
Souza
Cerqueira (363.249.497-53);
Alexandre
Henrique dos Santos Avila (981.756.617-04); Antonio Benicio de Castro Cabral
(152.458.701-00); Antonio Roberto Cesario de Sa (794.758.927-53); Marco Antonio Silva
Gomes (608.586.056-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3224/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso V e 11 e 43, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso II, 259, inciso II e 260, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) levantar o sobrestamento dos presentes autos; e
b) considerar legais e determinar o registro dos atos iniciais de concessão de
aposentadoria 41278/2021 - Inicial e 121826/2021 - Inicial de Samuel Feuerharmel e
Marcelo Baeta Miranda, respectivamente, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e do artigo 7º, inciso II, da Res.
TCU 353/2023, conforme os pareceres emitidos nos autos, e informar aos interessados
que o
presente Acórdão pode
ser acessado
por meio do
endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.612/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Bernardino Soares (279.588.841-68); Eudes Vieira de
Oliveira (275.589.321-49); Marcelo Baeta Miranda (410.069.766-04); Pompilio Lobato
Gama (074.433.901-49); Samuel Feuerharmel (465.596.710-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3225/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria
emitido em benefício de Mauricio Azevedo de Oliveira Costa, do quadro de pessoal da
Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, mediante o Acórdão 10920/2023 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro
e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando os novos pedidos de prorrogação de prazo formulados às
peças 20 e 26 (sem indicação de prazo) para cumprimento do Acórdão; e
Considerando os pareceres da Seproc às peças 21 e 27,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão
10920/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar de 13/5/2024 (primeiro dia útil após a
inserção do último requerimento).
1. Processo TC-022.415/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauricio Azevedo de Oliveira Costa (834.155.487-91).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3226/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso I; 11 e 43, I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso I, e 197 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) levantar o sobrestamento dos presentes autos; e
b) considerar legal e determinar o registro do ato de concessão inicial de
pensão civil de Acidone Câmara Portilho (CPF 081.370.211-91), com fundamento nos
arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e do
artigo 7º, inciso II, da Res. TCU 353/2023, conforme os pareceres emitidos nos autos,
e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-003.771/2022-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Iraides Barros Camara (645.345.881-00).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3227/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de pensão civil em
favor de Marlene Machado Carregosa, instituída por Nelson Dias Carregosa, emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região;
Considerando que, mediante o Acórdão 8170/2023 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro
e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo (60 dias) formulado à peça
17 para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Seproc à peça 18,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão
solicitante prazo adicional de 60 dias para cumprimento integral do Acórdão 8170/2023
- TCU - 2ª Câmara, a serem contados a partir data seguinte à da juntada do
requerimento.
1. Processo TC-009.340/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marlene Machado Carregosa (112.137.955-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3228/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.699/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Costa Menezes (097.568.842-15); Fernanda
Rachel Pereira de Moraes Trindade (003.683.643-56); Francinelma Rocha da Costa
Frasson (428.823.032-20); Helia Maria de Almeida Melo Trindade (293.039.233-91);
Lucia Helena Albuquerque e Souza (473.363.823-04); Luis Felipe Nascimento Silva
Frasson (070.437.762-44); Renata Juliana Pereira de Moraes Trindade (008.367.753-41);
Simone Ribeiro da Silva (645.844.024-34); Suely Ribeiro dos Santos (689.832.714-34);
Viviane de Sa Fortes Leitao Frasson (100.357.677-07).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3229/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) expedir quitação aos responsáveis Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima
(CPF 861.404.694-49) e Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do
Brasil (CNPJ 08.116.783/0001-85), ante o recolhimento integral das respectivas dívidas
cominadas por este Tribunal, por meio dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 8408/2020-TCU-
2ª Câmara, consoante comprovantes de pagamento acostados aos autos; e
b) enviar cópia da instrução e do presente Acórdão ao Ministério do Turismo
(MTur), e informar aos responsáveis que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
Quitação de Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima:
. Data Evento
D/C
V A LO R
. 11/08/2020
D
R$ 10.000,00
. 15/09/2020
C
R$ 277,77
. 15/10/2020
C
R$ 279,16
. 26/11/2020
C
R$ 280,55
. 16/12/2020
C
R$ 282,75
. 27/01/2021
C
R$ 285,35
. 24/02/2021
C
R$ 286,77
. 30/03/2021
C
R$ 292,65
. 26/04/2021
C
R$ 293,58
. 24/05/2021
C
R$ 295,44
. 14/06/2021
C
R$ 298,85
. 26/07/2021
C
R$ 298,86
. 17/08/2021
C
R$ 300,35
. 15/09/2021
C
R$ 303,52
. 14/10/2021
C
R$ 306,27
. 10/11/2021
C
R$ 309,99
. 10/12/2021
C
R$ 314,05
. 18/01/2022
C
R$ 317,18
. 17/02/2022
C
R$ 319,62
. 11/03/2022
C
R$ 321,44
. 19/04/2022
C
R$ 324,88
. 25/05/2022
C
R$ 330,47
. 29/06/2022
C
R$ 335,77
. 21/07/2022
C
R$ 335,78
. 24/08/2022
C
R$ 335,90
. 28/09/2022
C
R$ 335,97
. 17/10/2022
C
R$ 333,60
. 24/11/2022
C
R$ 335,57
. 12/12/2022
C
R$ 336,00
. 24/01/2023
C
R$ 337,07
. 24/02/2023
C
R$ 341,25

                            

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