DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.723, DE 16 DE MAIO DE 2024
Dá nova redação à Resolução CFC nº 1.709, de
2023.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam alterados o Capítulo VI e o art. 15 da Resolução CFC nº 1.709, de
25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 14 de novembro de
2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DO VALOR DA TAXA
Art. 15. O valor da taxa devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs)
para Carteira de Identidade Profissional e sua substituição será de R$45,00 (quarenta e
cinco reais).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.725, DE 16 DE MAIO DE 2024
Prorroga o prazo de vencimento de parcelas de
parcelamentos 
de 
profissionais 
e 
organizações
contábeis com domicílio profissional ou sede no
Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de agosto de 2024 o prazo de vencimento das
parcelas de parcelamentos em andamento de anuidades do exercício de 2024 e de
exercícios anteriores e de débitos de multa de eleição e de infração de profissionais e
organizações contábeis com domicílio profissional ou sede no Estado do Rio Grande do
Sul.
Art. 2º As parcelas decorrentes de parcelamentos já realizados com vencimento
a partir de 30 de abril de 2024, ficam prorrogadas para 31 de agosto de 2024.
Parágrafo
único. As
parcelas
seguintes,
referentes aos
parcelamentos
mencionados no caput, terão seus vencimentos prorrogados para a mesma data dos meses
seguintes ao da prorrogação.
Art. 3º Ficam mantidos os critérios de aplicação de atualização e de multa
estabelecidos pelos arts. 8º, 9º e 14, § 2º, da Resolução CFC n.º 1.709, de 25 de outubro
de 2023, e pelo art. 4º, I e II, da Resolução CFC nº 1.684, de 15 de dezembro de 2022, para
pagamentos realizados a partir de 1º de setembro de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 24 de maio de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.726, DE 16 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução CFC nº 1.707, de 2023, e a
Resolução CFC nº 1.708, de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do art. 6º, o inciso I do art. 13, o caput
do art. 26 e o caput do art. 29 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023;
e o caput do art. 5º, o caput do art. 9º, o inciso V do art. 19 e o inciso I do art. 22
da Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Resolução CFC 1.707, de 25 de outubro de 2023
(...)
Art. 6º
I -
II -
III -
IV-
V-
VI- Comprovante de recolhimentos de anuidade e da taxa da Carteira de
Identidade Profissional, caso requerida no formato físico.
(...)
Art. 13
II -
III -
(...)
Art. 26. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante
requerimento preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo
branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço residencial
recente e recolhimento de anuidade proporcional ao exercício vigente.
Art. 29. O CRC poderá fornecer ao contador ou ao técnico em contabilidade
certidão
de
inteiro
teor dos
assentamentos
cadastrais,
mediante
requerimento,
contendo a finalidade do pedido.
Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023
(...)
Art. 5º Para a obtenção do Registro Originário, o interessado deverá
encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de anuidade, instruído
com:
(...)
Art. 9º O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC da nova
sede da organização contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a
comprovação de recolhimento de anuidade, se houver, proporcional, instruído com:
(...)
Art. 19.
(...)
V - Comprovante de pagamento de anuidade proporcional.
(...)
Art. 22. (...)
I -
(...)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC
nº 1.707 e da Resolução CFC nº 1.708, ambas de 25 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 226, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado 
para 
atender 
à 
necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do Art. 37, da Constituição
Fe d e r a l .
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª
REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições conforme dispõe o inciso X do artigo
64 da Resolução CREF2/RS nº 224/2024 - Regimento Interno; resolve:
Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS poderá
contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Resolução,
mediante processo seletivo.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será
possível diante da impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal
do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público
aguardando nomeação.
Art.
2º
Considera-se
necessidade temporária
de
excepcional
interesse
público, para fins desta Resolução, aquela que comprometa a prestação continua e
eficiente dos serviços e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos
humanos
que dispõe
o
CREF2/RS, especialmente
nas
seguintes
hipóteses: I
-
Substituição de servidor ocupante de cargo efetivo, em razão de licença de qualquer
natureza superior a 30 (trinta) dias; II - Substituição de empregado ocupante de cargo
efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo; III - Suprimento da necessidade
em razão da criação de cargo ou vaga na estrutura do CREF2/RS até a realização de
concurso público, exceto para os cargos de direção, chefia ou assessoramento; IV -
Suprimento do aumento transitório ou inesperado de serviços públicos.
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta
Resolução, será feito mediante avaliação de currículo e entrevista, sem prejuízo de
outras modalidades que venham a ser exigidas, conforme a complexidade de cada
caso, com prazo de inscrição mínimo de 3 (três) dias úteis, sujeito à divulgação em
Diário Oficial e publicação na página da internet do Conselho.
§ 1º A publicação realizada em Diário Oficial poderá conter tão somente o
extrato do edital, o qual deverá, obrigatoriamente, informar, quanto à inscrição, o
período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico e o valor,
quando houver.
§ 2º Prescindirá de processo seletivo, a admissão por tempo determinado
quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente, por ausência de
interessados ou aprovados, devendo ser realizado novo processo seletivo no prazo
máximo de um ano depois da última seleção.
Art. 4º As contratações temporárias de que trata esta Resolução serão
realizadas pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogados uma única vez,
por igual período, de forma justificada.
Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da
dotação orçamentária específica do CREF2/RS.
Art. 6º Fica proibida a contratação, nos termos desta Resolução, de
servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias
e controladas, exceto os casos de acumulação dispostos no artigo 37, XVI, da
Constituição Federal, no que for compatível.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Resolução,
será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira
relacionada nos Planos de Cargos e Salários do serviço público, para servidores que
desempenhem função semelhante.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos empregados públicos ocupantes de cargos
tomados como paradigmas.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Resolução não poderá: I -
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser
novamente contratado, com fundamento nesta Resolução, antes de decorridos 12
(doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução, ou para atender demanda comprovada,
justificada a nova contratação pelo Presidente do CREF2/RS.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
temporariamente, nos termos desta Resolução, serão apuradas mediante sindicância,
que será concluída no prazo de até trinta dias, sendo assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 10. Ao pessoal contratado nos termos desta Resolução, aplicar-se-á
subsidiariamente o disposto na legislação referente à organização administrativa do
CREF2/RS, seu Regimento Interno e demais normas aplicáveis ao funcionamento dos
serviços legislativos.
Art. 11. O contrato temporário firmado de acordo com esta Resolução
extinguir-se-á, sem direito a indenizações, segundo as seguintes hipóteses: I - Pelo
término do prazo contratual; II - Por iniciativa da Administração Pública; III - Por
iniciativa do contratado.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será
comunicada à outra parte com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação realizada
segundo esta Resolução será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA

                            

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