DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 101-B
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 836, DE 27 DE MAIO DE 2024
Estabelece prazo e altera a vigência de itens da
Norma
Regulamentadora nº
22
- Segurança
e
Saúde
Ocupacional 
na
Mineração
(NR-22),
aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de
fevereiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de
2023, bem como o que consta do Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024
que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Estabelecer o cronograma e condições de implementação para
entrada em vigor, após a publicação desta portaria, dos seguintes itens:
. Item / Subitem
Data
Condição de implementação
. Item 22.7.4
5 anos
- Para instalações de tratamento de minério já
em operação ou comprovação técnica no caso de
inviabilidade de implementação.
. Item 22.7.12
5 anos
- Para minas que utilizam vagonetas.
. Item 22.12.11 e
subitem
22.12.11.1
3 anos
- Para máquinas autopropelidas novas.
.
5 anos
- Para máquinas autopropelidas usadas.
. Item 22.24.14
5 anos
-
Para 
as
pilhas 
já
construídas 
e
em
funcionamento.
"(NR)
Art. 2º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor do
item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio
2024.
Art. 3º Incluir, na NR-22 aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 2024, o
item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, com a seguinte
redação:
"22.35.3
É
vedada
a
concepção, a
construção,
a
manutenção
e
o
funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de
saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas
nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento,
consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da
instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em
desconformidade com este subitem.
22.35.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.35.3 não se
aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.
22.35.3.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha;
f) lavanderia;
g) área de lazer; e
h) ambulatório.
22.35.3.3 Excetuam-se do disposto no item 22.35.3 as instalações sanitárias
essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à
inundação em caso de rompimento." (NR)
Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput vigoram
temporariamente até que se expire o prazo concedido no art. 2º desta Portaria para
o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 27 de maio 2024.
LUIZ MARINHO
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 512, DE 22 DE MAIO DE 2024 (*)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art.
1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista
o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e na Portaria nº 593, de 18 de
dezembro de 2019, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50050.000201/2024-75, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, a título de ressarcimento, pela elaboração dos estudos
técnicos referentes às concessões das rodovias BR-262/MG (Rota do Zebu), BR-040/GO/MG
(Rota dos Cristais) e BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja), em favor da Infra S.A .,
referenciado à data base de julho de 2023, os seguintes valores:
I - BR-262/MG (Rota do Zebu) - valor de R$ 2.472.492,08 (dois milhões,
quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos);
II - BR-040/GO/MG (Rota dos Cristais) - valor de R$ 3.350.736,59 (três milhões,
trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos); e,
III - BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja) - valor de R$ 2.989.073,36 (dois
milhões, novecentos e oitenta e nove mil, setenta e três reais e trinta e seis centavos).
§ 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos
estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio:
I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao
Programa de Exploração da Rodovia; e
II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União -
TCU e na alteração dos documentos editalícios.
§ 2º No caso de eventual ressarcimento, o valor aprovado será reajustado para
a data do efetivo pagamento proporcionalmente à variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA).
§ 3º A aprovação de que trata o caput:
I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão;
II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;
III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos
na sua elaboração;
IV - é pessoal e intransferível; e
V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante
terceiros pelos atos praticados pela empresa selecionada.
Art. 2º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela análise dos estudos
técnicos referentes às concessões das rodovias BR-262/MG (Rota do Zebu), BR-040/GO/MG
(Rota dos Cristais) e BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja), em favor da Infra S.A .,
referenciado à data-base de julho de 2023, os seguintes valores:
I - BR-262/MG (Rota do Zebu) - valor de R$ 1.041.926,02 (um milhão, quarenta
e um mil, novecentos e vinte e seis reais e dois centavos);
II - BR-040/GO/MG (Rota dos Cristais) - valor de R$ 1.412.024,61 (um milhão,
quatrocentos e doze mil, vinte e quatro reais e sessenta e um centavos); e,
III - BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja) - valor de R$ 1.259.617,11 (um
milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e onze centavos).
Art. 3º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela realização dos estudos
socioambientais referente às concessões das rodovias BR-262/MG (Rota do Zebu), BR-
040/GO/MG (Rota dos Cristais) e BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja), em favor da Infra
S.A., referenciado à data-base de julho de 2023, os seguintes valores:
I - BR-262/MG (Rota do Zebu) - valor de R$ 3.987.877,56 (três milhões, novecentos
e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos);
II - BR-040/GO/MG (Rota dos Cristais) - valor de R$ 7.138.548,62 (sete milhões,
cento e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos); e,
III - BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja) - valor de R$ 3.577.557,39 (três milhões,
quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
(*) Republicada por ter saído indevidamente na Seção 2 do DOU de 27/5/2024, pág. 74.

                            

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