REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 101-B Brasília - DF, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052700001 1 Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1 Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 836, DE 27 DE MAIO DE 2024 Estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como o que consta do Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve: Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024 que passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Estabelecer o cronograma e condições de implementação para entrada em vigor, após a publicação desta portaria, dos seguintes itens: . Item / Subitem Data Condição de implementação . Item 22.7.4 5 anos - Para instalações de tratamento de minério já em operação ou comprovação técnica no caso de inviabilidade de implementação. . Item 22.7.12 5 anos - Para minas que utilizam vagonetas. . Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.1 3 anos - Para máquinas autopropelidas novas. . 5 anos - Para máquinas autopropelidas usadas. . Item 22.24.14 5 anos - Para as pilhas já construídas e em funcionamento. "(NR) Art. 2º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio 2024. Art. 3º Incluir, na NR-22 aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 2024, o item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, com a seguinte redação: "22.35.3 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem. 22.35.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.35.3 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório. 22.35.3.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações: a) instalações sanitárias; b) vestiário; c) alojamento; d) local de refeições; e) cozinha; f) lavanderia; g) área de lazer; e h) ambulatório. 22.35.3.3 Excetuam-se do disposto no item 22.35.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento." (NR) Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput vigoram temporariamente até que se expire o prazo concedido no art. 2º desta Portaria para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 27 de maio 2024. LUIZ MARINHO Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 512, DE 22 DE MAIO DE 2024 (*) O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50050.000201/2024-75, resolve: Art. 1º Ficam aprovados, a título de ressarcimento, pela elaboração dos estudos técnicos referentes às concessões das rodovias BR-262/MG (Rota do Zebu), BR-040/GO/MG (Rota dos Cristais) e BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja), em favor da Infra S.A ., referenciado à data base de julho de 2023, os seguintes valores: I - BR-262/MG (Rota do Zebu) - valor de R$ 2.472.492,08 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos); II - BR-040/GO/MG (Rota dos Cristais) - valor de R$ 3.350.736,59 (três milhões, trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos); e, III - BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja) - valor de R$ 2.989.073,36 (dois milhões, novecentos e oitenta e nove mil, setenta e três reais e trinta e seis centavos). § 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio: I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU e na alteração dos documentos editalícios. § 2º No caso de eventual ressarcimento, o valor aprovado será reajustado para a data do efetivo pagamento proporcionalmente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). § 3º A aprovação de que trata o caput: I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; IV - é pessoal e intransferível; e V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa selecionada. Art. 2º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela análise dos estudos técnicos referentes às concessões das rodovias BR-262/MG (Rota do Zebu), BR-040/GO/MG (Rota dos Cristais) e BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja), em favor da Infra S.A ., referenciado à data-base de julho de 2023, os seguintes valores: I - BR-262/MG (Rota do Zebu) - valor de R$ 1.041.926,02 (um milhão, quarenta e um mil, novecentos e vinte e seis reais e dois centavos); II - BR-040/GO/MG (Rota dos Cristais) - valor de R$ 1.412.024,61 (um milhão, quatrocentos e doze mil, vinte e quatro reais e sessenta e um centavos); e, III - BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja) - valor de R$ 1.259.617,11 (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e onze centavos). Art. 3º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela realização dos estudos socioambientais referente às concessões das rodovias BR-262/MG (Rota do Zebu), BR- 040/GO/MG (Rota dos Cristais) e BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja), em favor da Infra S.A., referenciado à data-base de julho de 2023, os seguintes valores: I - BR-262/MG (Rota do Zebu) - valor de R$ 3.987.877,56 (três milhões, novecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); II - BR-040/GO/MG (Rota dos Cristais) - valor de R$ 7.138.548,62 (sete milhões, cento e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos); e, III - BR-153/262/GO/MG (Rota Sertaneja) - valor de R$ 3.577.557,39 (três milhões, quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO (*) Republicada por ter saído indevidamente na Seção 2 do DOU de 27/5/2024, pág. 74.Fechar