DOE 27/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de maio de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº098 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.992, de 10 de maio 2024.
ALTERA O DECRETO Nº22.180, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO 
DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDE-
RANDO o disposto no Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura do Poder Executivo, alterada pela Lei Estadual nº 
18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de adequar e promover a reorganização da composição do Conselho Penitenciário do 
Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 22.180, de 20 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - um representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República no Estado do Ceará;
II - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
III - um representante da Defensoria Pública Geral do Estado (DPGE), indicado pelo Defensor Público Geral;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção do Ceará;
V - dois representantes da Coordenadoria Especial do Sistema Prisional, da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP,
sendo o Coordenador e um servidor indicado para este fim;
VI - três especialistas, professores ou profissionais da área de Direito Penal ou Processual Penal, Criminologia e Direito Penitenciário; Psiquiatria
Forense ou Psicologia Criminal e ciências correlatas;
VII - dois representantes da comunidade;
VIII - 1 (um) membro titular, dentre os policiais penais do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa;
IX - 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará;
X - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
XI - 1 (um) membro titular dentre os Defensores Públicos da União, que será indicado pelo Defensor Público-Geral Federal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº36.036, de 27 de maio de 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, PARA DISPOR SOBRE A REGULARIZAÇÃO 
DOS TERRITÓRIOS DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, que trata sobre a Política Estadual de Regularização Fundiária Rural; CONSIDE-
RANDO a importância da regularização fundiária dos territórios dos povos e comunidades tradicionais, como forma de contribuir tanto para a preservação da 
identidade, o modo de vida, as tradições e a cultura desses povos como para o desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará 
em desenvolver politicas que venham a fortalecer a geração de renda e desenvolvimento de negócios dos povos de comunidades tradicionais; DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, para dispor sobre a regularização dos territórios de povos e comunidades 
tradicionais no Estado do Ceará, visando ao desenvolvimento sustentável culturalmente diferenciados desses povos, observadas as atribuições dos órgãos 
federais e estaduais pertinentes à matéria.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos necessários à regularização fundiária e destinação de terras públicas estaduais a Povos e Comu-
nidades Tradicionais seguirão o disposto neste Decreto.
Art. 2º Compreende-se por:
I – Povos e Comunidades Tradicionais: Povos Indígenas, Quilombolas, Pescadores e Pescadoras Artesanais, Marisqueiras, Povos de Terreiro, Povos 
Ciganos, Extrativistas, Povos Serranos, entre outros grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de 
organização social, que ocupam e usam territórios e bens naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral, econômica e bem 
viver, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição e vivências;
II – Territórios Tradicionais: espaços necessários à reprodução cultural, social, econômica e bem viver dos povos e comunidades tradicionais, sejam 
eles utilizados de forma permanente seja temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e remanescentes de quilombos, respectivamente, o 
que dispõem os arts. 231 e 232 da Constituição Federal, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;
III – Terras Públicas Estaduais: áreas pertencentes ao Estado do Ceará, conforme disposto no Decreto Estadual nº 1.676, de 20 de março de 1946, 
e as Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, e demais legislações aplicáveis, incluindo-se as terras devolutas.
Art. 3º É objetivo geral da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural assegurar o desenvolvimento étnico-cultural, socioambiental e 
economicamente sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará, com ênfase na garantia de seus direitos territoriais, respeitando-se 
sua identidade cultural, bem como suas formas de organização e produção.
Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, no que se refere à destinação de terras públicas e desenvol-
vimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará:
I – garantir aos povos e comunidades tradicionais o uso de seus territórios por meio de sua posse efetiva ou propriedade, mediante destinação de 
terras públicas estaduais ou outras formas de destinação de terras.
II – intermediar os conflitos gerados em decorrência da implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, especialmente as Estaduais, 
em territórios tradicionalmente ocupados.
III – implementar estratégias para o mapeamento e a caracterização demográfica e socioeconômica dos povos e comunidades tradicionais, de forma 
a propiciar visibilidade a essas populações e a orientar o planejamento e a execução de políticas públicas;
IV – assegurar aos povos e comunidades tradicionais a permanência nos territórios enquanto durar o processo administrativo de destinação de terras, 
criando para isso os instrumentos formais necessários;

                            

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