2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº098 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política AUGUSTA BRITO DE PAULA Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO V – observar a Convenção 169/OIT, cumprindo os protocolos de consulta livre, prévia e informada, que porventura tenham sido construídos pelos povos e comunidades tradicionais; VI – promover a participação efetiva dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de deliberação, fiscalização e controle social das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e interesses dessas populações; VII – combater a grilagem de terras e mediar os conflitos fundiários. Art. 5º Às comunidades remanescentes de quilombos serão outorgados títulos de propriedade, conforme disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988. § 1º O título de propriedade emitido à comunidade remanescente de quilombo deverá ser coletivo, com obrigatória cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, conforme disposto no Decreto Federal 4.887, de 20 de novembro de 2003; § 2º O título de propriedade será emitido em nome da associação comunitária legalmente constituída e que representa a comunidade; § 3º Verificada a existência de propriedade particular sobrepondo o território tradicionalmente ocupado pela comunidade remanescente de quilombo, o Estado, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - Idace, poderá firmar, desde que formalmente solicitado, convênio ou acordo de cooperação técnica com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para proceder à regularização fundiária da área onde incida a propriedade particular. Art. 6º Nos casos de demarcação de terras indígenas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, poderá o Idace celebrar convênio ou acordo de cooperação técnica da referida entidade, para apoio no processo de demarcação, nos termos da legislação vigente. Art. 7º Aos povos e comunidades tradicionais serão garantidos os seus direitos territoriais através da destinação de terras públicas estaduais, obser- vando as seguintes modalidades não excludentes: I – doação; II – contrato de concessão de direito real de uso (CDRU); III – reserva de desenvolvimento sustentável (RDS) estadual; IV – reserva extrativista (RESEX) estadual; V – projeto de assentamento estadual (PE). §1º Para definir as modalidades de reserva de desenvolvimento sustentável estadual e de reserva extrativista estadual, faz-se necessária a edição de norma específica, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. §2º Para definir a modalidade de projeto de assentamento estadual, faz-se necessária a publicação de portaria do Secretário o Desenvolvimento Agrário, com base na Lei Estadual n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987. §3º Após a criação do projeto de assentamento estadual, o Estado deverá solicitar reconhecimento pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas.Fechar