DOE 27/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº098  | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
V – observar a Convenção 169/OIT, cumprindo os protocolos de consulta livre, prévia e informada, que porventura tenham sido construídos pelos 
povos e comunidades tradicionais;
VI – promover a participação efetiva dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de deliberação, fiscalização e controle social das ações 
governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e interesses dessas populações;
VII – combater a grilagem de terras e mediar os conflitos fundiários.
Art. 5º Às comunidades remanescentes de quilombos serão outorgados títulos de propriedade, conforme disposto no art. 68 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O título de propriedade emitido à comunidade remanescente de quilombo deverá ser coletivo, com obrigatória cláusula de inalienabilidade, 
imprescritibilidade e de impenhorabilidade, conforme disposto no Decreto Federal 4.887, de 20 de novembro de 2003;
§ 2º O título de propriedade será emitido em nome da associação comunitária legalmente constituída e que representa a comunidade;
§ 3º Verificada a existência de propriedade particular sobrepondo o território tradicionalmente ocupado pela comunidade remanescente de quilombo, 
o Estado, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - Idace, poderá firmar, desde que formalmente solicitado, convênio ou 
acordo de cooperação técnica com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para proceder à regularização fundiária da área onde 
incida a propriedade particular.
Art. 6º Nos casos de demarcação de terras indígenas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, poderá o Idace celebrar convênio ou 
acordo de cooperação técnica da referida entidade, para apoio no processo de demarcação, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Aos povos e comunidades tradicionais serão garantidos os seus direitos territoriais através da destinação de terras públicas estaduais, obser-
vando as seguintes modalidades não excludentes:
I – doação;
II – contrato de concessão de direito real de uso (CDRU);
III – reserva de desenvolvimento sustentável (RDS) estadual;
IV – reserva extrativista (RESEX) estadual;
V – projeto de assentamento estadual (PE).
§1º Para definir as modalidades de reserva de desenvolvimento sustentável estadual e de reserva extrativista estadual, faz-se necessária a edição de 
norma específica, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
§2º Para definir a modalidade de projeto de assentamento estadual, faz-se necessária a publicação de portaria do Secretário o Desenvolvimento 
Agrário, com base na Lei Estadual n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987.
§3º Após a criação do projeto de assentamento estadual, o Estado deverá solicitar reconhecimento pelos órgãos responsáveis pela execução das 
políticas públicas.

                            

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