DOE 27/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº098  | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2024
§4º Para definição da modalidade a ser utilizada, o Estado observará os estudos técnico-científicos referentes aos modos de vida da comunidade, 
ao território e suas características étnicas, sociais, econômicas, culturais e ambientais, e levará em consideração a manifestação da vontade da comunidade 
sobre qual modalidade atenderia melhor suas necessidades.
§ 5º Para fins do §4º, deste artigo, serão realizadas audiências públicas, tantas quanto forem solicitadas pelas comunidades, para garantir a confia-
bilidade a respeito da decisão da comunidade a ser beneficiada, com direito à voz dos povos e comunidades tradicionais que compõem o grupo em questão.
§6º As modalidades descritas nos incisos no caput deste artigo serão definidas de maneira coletiva, junto à associação comunitária legalmente 
constituída que represente o povo ou comunidade tradicional.
§7º Em um mesmo território, desde que assim seja decidido pelas comunidades tradicionais ali situadas, podem ser criados simultaneamente um 
projeto de assentamento estadual e uma das modalidades de unidade de conservação de uso sustentável, como a reserva de desenvolvimento sustentável e 
a reserva extrativista.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS A POVOS 
E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 8º O processo administrativo para regularização fundiária e destinação de terras públicas estaduais a povos e comunidades tradicionais será 
iniciado de ofício pelo Idace ou a requerimento de qualquer interessado.
§1º Compreende-se por interessado o povo ou comunidade tradicional, movimento social, sociedade de fato ou legalmente constituída por meio de 
associações ou entidades representativas.
§2º O requerimento deverá ser protocolado formalmente na Superintendência do Idace.
Art. 9º. O processo administrativo seguirá os procedimentos estabelecidos na legislação estadual e federal sobre o tema.
§1º O processo administrativo para regularização fundiária e destinação de terras públicas estaduais a povos e comunidades tradicionais não se 
confunde com os procedimentos administrativos de demarcação das terras indígenas e quilombolas, pela Funai e pelo Incra.
§2º O Idace consultará a SPU, a Funai, o ICMBio e o Incra ao iniciar o processo de regularização fundiária e destinação de terras públicas estaduais 
a povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS TERRITÓRIOS TRADICIONALMENTE OCUPADOS POR POVOS E COMU-
NIDADES TRADICIONAIS
Art. 10. A identificação dos limites dos territórios tradicionais deverá ser realizada com a participação da comunidade e sua delimitação deverá 
observar os procedimentos contidos na Norma Técnica para Georrefenciamento de Imóveis Rurais vigente.
Parágrafo único. Com a finalização do processo de delimitação, o Idace lançará os dados cartográficos em sua malha fundiária e no Sistema de 
Gestão Fundiária (Sigef) para que fique registrado o perímetro do território reivindicado.
CAPÍTULO IV
DA TITULAÇÃO, DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DA DOAÇÃO
Art. 11. Finalizado o processo administrativo de regularização fundiária, será emitido o título de propriedade em nome da associação comunitária 
legalmente representante da referida comunidade.
Parágrafo único. Nos casos em que o povo ou comunidade tradicional não tenha uma associação comunitária legalmente constituída para indicar 
no início do processo administrativo, a indicação poderá ser feita quando da titulação.
Art. 12. O contrato de concessão de direito real de uso da área será celebrado por instrumento público com a associação comunitária representativa 
do povo ou comunidade tradicional, integrada por todos os seus reais ocupantes, e gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e impres-
critibilidade.
§1º O contrato terá duração de 100 (cem) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
§2º O contrato será celebrado sem ônus ou encargos para a associação comunitária.
Art. 13. Nos casos de comprovação de desvio de finalidade na utilização da área concedida, por meio de regular processo administrativo, garantin-
do-se o contraditório e o direito de defesa, operar-se-á a resolução do contrato, com retorno do bem à posse do Estado do Ceará, com acessões e benfeitorias 
existentes e sem necessidade de nova notificação.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, deste artigo, será devida indenização pelas acessões e benfeitorias, necessárias e úteis, erigidas 
exclusivamente durante o tempo de real duração, sem, porém, reconhecimento do direito de retenção à concessionária ou a seus associados.
CAPÍTULO V
DAS SOBREPOSIÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 14. Verificada a existência de propriedade particular sobrepondo o território ocupado por povo indígena, o Estado, por meio do Idace, poderá, na 
forma da legislação e desde que exista disponibilidade financeira, adquirir o imóvel para proceder à regularização fundiária da área onde incida a propriedade 
particular, disponibilizando-a, posteriormente, à associação representativa do povo indígena ou à União.
Art. 15. Verificando-se que o território reivindicado por povos e comunidades tradicionais se encontra sobreposto por propriedade particular, o 
Estado adotará as seguintes medidas, observando-se a legislação e a disponibilidade orçamentária e financeira:
I – dação em pagamento, por proprietário devedor do Estado;
II – permuta;
III – compra.
Parágrafo único. Para a adoção das medidas a que se refere o caput deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nas normativas espe-
cíficas sobre os temas.
Art. 16. Verificando-se que o território tradicional está sobreposto por unidade de conservação estadual de proteção integral, o Poder Executivo 
Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará projeto de lei que disporá sobre a recategorização da unidade de conservação, transfor-
mando-a em unidade de conservação de uso sustentável que seja compatível com os usos tradicionais da comunidade que habita aquele território.
§1º Até que sejam tomadas as medidas previstas no caput deste artigo, o Idace, a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema) e o povo 
ou comunidade tradicional firmarão termo de compromisso para possibilitar a ocupação e o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas 
às unidades de conservação.
§2º O Estado promoverá a articulação com a União e com os municípios para assegurar o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas 
às unidades de conservação federais e municipais, garantindo a preservação dos principais atributos dos ecossistemas e a manutenção das áreas protegidas.
Art. 17. Estando o povo ou comunidade tradicional localizado em zona urbana, o IDACE tomará as medidas cabíveis para que o órgão público 
competente atue no processo administrativo.
Art. 18. Verificado que o território tradicional está localizado em área pertencente à União, o Estado encaminhará o processo administrativo aos 
órgãos competentes para providências.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. São instrumentos de implementação da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural:
I – Plano Plurianual;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Orçamentária Anual.
§1º As despesas referentes às etapas da execução das atividades relacionadas neste Decreto, inclusive para a manutenção das atividades administra-
tivas e de garantia da participação dos povos e comunidades tradicionais, serão custeadas pelo Idace e pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, 
ficando a despesa condicionada à prévia dotação orçamentária e à disponibilidade de recursos.
§2º Ambos os órgãos executores deverão apresentar anualmente um plano de trabalho e a prestação de contas dos recursos aplicados na execução 
da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural.

                            

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