85 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº098 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo sob VIPROC N° 07438168/2022, RESOLVE, com fundamento no art. 178, inc. III, e parágrafo único, combinado com art. 198, inc. II, da Lei Estadual n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, EXONERAR A PEDIDO, o militar estadual DAVID MUNIZ DE CASTRO, matrícula funcional n.º 30355814, lotado na Polícia Militar do Ceará, do cargo de CABO PM, a partir de 27 de JULHO de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo sob nº 10058921/2021 (VIPROC), RESOLVE, com fundamento no art. 178, inc. III, e parágrafo único, combinado com art. 198, inc. II, da Lei Estadual n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, EXONERAR A PEDIDO, CABO PM SAULO VIANA DINIZ COSTA, matrícula funcional n.º 58760218, lotado na Polícia Militar do Ceará, a partir de 18 de outubro de 2021, por ter sido empossado no cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo sob nº 10058727/2021 (VIPROC), RESOLVE, com fundamento no art. 178, inc. III, e parágrafo único, combinado com art. 198, inc. II, da Lei Estadual n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, EXONERAR A PEDIDO, o militar estadual PEDRO ÂNGELO FEITOSA ARRUDA, matrícula funcional n.º 30653815, lotado na Polícia Militar do Ceará, do cargo de Soldado PM, a partir de 18 de outubro de 2021, por ter sido empossado no cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Ceará. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo sob nº 03430715/2022 (VIPROC), RESOLVE, com fundamento no art. 178, inc. III, e parágrafo único, combinado com art. 198, inc. II, da Lei Estadual n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, EXONERAR A PEDIDO, o militar estadual ALLAN BASTOS DE MATOS CAMPELO, matrícula funcional n.º 3089992X, lotado na Polícia Militar do Ceará, do cargo de Soldado PM, a partir de 31 de março de 2022, por ter sido empossado no cargo de Soldado do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644792/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.468-2-5, FRANCISCO CARNEIRO DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais calculados com base na graduação de 3º Sargento PM, a partir de 26/03/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 26/03/1990, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) IMPORTÂNCIA (CR$) Soldo Lei nº 11.669, de 15/03/1990 3.665,68 Gratificação de Tempo de Serviço de 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 1.099,71 Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 1.466,27 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 916,42 SUBTOTAL 7.148,08 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 3.574,04 TOTAL 10.722,12 TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 23/11/2017 e publicado no Diário Oficial do Estado em 27/11/2017, que concedeu benefício a Francisco Carneiro dos Santos, matrícula funcional nº 018.468-2-5. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03628897/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” post mortem, do Ex 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.558-1-6 – GERALDO DUARTE FELIPE, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/12/1986, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 10/12/1986, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$) Soldo Lei nº 11.165, de 20/12/1985 610.000,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9660/72 183.000,00 Gratificação de Função Cat. I – 40% Lei nº 10.669/82 244.000,00 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167/86 152.000,00 Indenização de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei 11.941/92 305.000,00 TOTAL 1.494.000,00 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632/82 747.000,00 TOTAL 2.241.000,00Fechar