DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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153
Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O débito decorre de irregularidades nas dispensações e/ou na documentação
comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil,
caracterizadas por: a.1) não apresentação das notas fiscais de aquisição, junto aos
fornecedores,
dos medicamentos
dispensados; a.2)
registro
de dispensação de
medicamentos em nome de pessoas falecidas; a.3) não apresentação de cópia do cupom
fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados; Dispositivos violados: arts. 17,
17, 21, 22, 23, 39 e 40 da Portaria GM/MS nº 971/2012, vigente de 15/5/2012 a
27/1/2016; e arts. 16, 20, 21, 22, 36 e 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde
28/1/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/5/2024: R$ 234.787,14; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 637/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE MAIO DE 2024
Processo TC 019.241/2023-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO PABLO
RICARDO DE SOUSA SANTOS, CPF: 933.103.312-53, para, no prazo de quinze dias, a contar
da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 6/5/2024: R$ 299.630,98; em solidariedade com o responsável
Marcelo Enzo da Silva Neves - CPF: 030.838.742-27.
O
débito decorre
de movimentações
financeiras
irregulares e
saques
fraudulentos de numerários em contas de clientes da Caixa Econômica Federal. Normas
infringidas: MN CO162V083 item 3.1.8 O certificado digital deve receber do seu titular, os
mesmos cuidados que se deve ter com uma CNH e um RG portanto, é proibido: -
Compartilhar o uso do certificado com terceiros, conforme PO007. - Repassar as senhas
PIN e PUK, utilizadas para acessar o certificado. Elas são pessoais, intransferíveis e de
responsabilidade do titular do certificado.; e MN RH200V009 itens 6.1.1.1.3 No exercício
das atribuições profissionais, a conduta deve ser pautada por elevados padrões de ética,
baseados no respeito, honestidade, compromisso, transparência e responsabilidade. (...)
6.1.1.1.6 O exercício profissional na CAIXA é equiparado à função pública. 6.1.1.1.7 Os
agentes públicos, inclusive do conglomerado e da FUNCEF devem obedecer às normas
legais ou regulamentares e os manuais normativos que regem suas atividades. (...) 6.1.2.2.4
É dever do agente público: (...) - não permitir o acesso de terceiros a sistemas de
informações, operações e bancos de dados de responsabilidade e/ou propriedade da
CAIXA, salvo se expressamente autorizado pelo gestor competente. (...)
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/5/2024: R$ 334.777,40; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 659/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE MAIO DE 2024
Processo TC 008.499/2023-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ALMIR DE
ANDRADE FERREIRA, CPF: 157.965.228-09, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 8/5/2024: R$ 1.945.628,28; em solidariedade com os responsáveis:
Eugênio Valentim da Silva - CPF: 247.445.718-67; Andre Gomes dos Santos - CPF:
070.139.848-50; Cleber Isaias Machado - CPF: 800.355.407-10; Marcos Venicio Barbosa da
Costa - CPF: 137.239.058-89; Fabio da Rocha Alves - CPF: 086.207.987-07; Alexandre da
Silva Melo - CPF: 074.448.627-02; Júlio Cesar Gomes Coelho - CPF: 095.418.997-30; Rene
Reis de Oliveira - CPF: 856.611.557-00; Bruno Pereira de Aguiar - CPF: 100.799.367-76;
Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24; Daniel Abrantes Leite - CPF: 078.955.017-20;
Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.107-00; Bruno Cesar Silva - CPF: 054.835.767-64;
Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548-32; Marcos Mendes Salles - CPF:
846.695.947-53; Tulio Jose Brand - CPF: 596.852.397-20; Bernardo Scheurer - CPF:
074.959.847-67; Rodrigo Alencar de Brito Maia - CPF: 854.697.341-53; Oto Alencar Silva
Maia - CPF: 360.288.867-34; Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00; Simone Cardoso
Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55; Stevie Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857-60, e JLE
Serviços Administrativos Ltda - Em Recuperação Judicial - CNPJ: 23.274.340/0001-06.
O débito decorre de fraude na distribuição de cargas postais no fluxo,
consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em
unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Normas infringidas: Regulamento
de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g",
"i", "u" e item 3, subitem 3.1, alíneas "v", "hh", "ii", "jj"e "kk" e Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, alíneas "a", "b" e "h", do artigo 482.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/5/2024: R$ 2.100.329,79; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 649/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE MAIO DE 2024
Processo TC 005.055/2022-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JACI
SEVERINO DE SOUZA, CPF: 339.343.714-34, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 8/5/2024: R$ 1.053.907,89.
O débito decorre de irregularidades
na execução física do Projeto,
considerando a ausência de Certidão de Registro de Imóveis, recente e atualizada, do
terreno, com averbação da edificação executada no local, do Termo de Recebimento
Definitivo e de planilhas de medições. Normas infringidas: Resolução/CD/FNDE nº 13, de
21 de março de 2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/5/2024: R$ 1.092.932,51; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
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