REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 102 Brasília - DF, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 69 Ministério das Comunicações................................................................................................. 72 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 77 Ministério da Defesa............................................................................................................... 81 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 82 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 83 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 84 Ministério da Educação........................................................................................................... 84 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 86 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 111 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 111 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 112 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 133 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 140 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 150 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 152 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 153 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 153 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 154 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 188 Ministério dos Transportes................................................................................................... 191 Ministério Público da União................................................................................................. 192 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 193 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 206 .................................. Esta edição é composta de 207 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 27/5/2024 as edições extras nºs 101-A , 101-B e 101-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada Pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.548 (1) ORIGEM : 6548 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A A DV . ( A / S ) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (21613/SC) Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei Complementar 738/2019; do § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e do art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta, "atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional", nos exatos termos propostos no voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente o pedido e, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida pelo Relator, desde logo propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para que ela passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator); e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.558 (2) ORIGEM : 7558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade parcial sem redução de texto dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia, em ordem a excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas do gênero feminino nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames; e, ainda, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, modulou os efeitos para preservar a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata do presente julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.366 (3) ORIGEM : 7366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI AGT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL A DV . ( A / S ) : FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (57365/DF) E OUTRO(A/S) AG D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS AG D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.576 (4) ORIGEM : 7576 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar para, no mérito, julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.323/2011, da Paraíba, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.323/2011 DA PARAÍBA. PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. INVASÃO DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Os Estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União ou o Município) e as empresas concessionárias, nem dispõem de competência constitucional para modificar ou alterar as condições que, previstas na licitação prévia ao ajuste, estão formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica - al. 'b' do inc. XII do art. 21 da Constituição) e pelo Município (fornecimento de água - inc. I e V do art. 30 da Constituição). Precedentes. 3. Ação direta na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.323/2011, da Paraíba. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.942 (5) ORIGEM : 5942 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA (4572/SE) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASFechar