DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 102
Brasília - DF, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 69
Ministério das Comunicações................................................................................................. 72
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 77
Ministério da Defesa............................................................................................................... 81
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 82
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 83
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 84
Ministério da Educação........................................................................................................... 84
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 86
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 111
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 111
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 112
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 133
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 140
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 150
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 152
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 153
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 153
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 154
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 188
Ministério dos Transportes................................................................................................... 191
Ministério Público da União................................................................................................. 192
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 193
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 206
.................................. Esta edição é composta de 207 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 27/5/2024 as
edições extras nºs 101-A , 101-B e 101-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada Pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.548
(1)
ORIGEM
: 6548 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
A DV . ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (21613/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que
julgava
procedente
o
pedido
formulado 
na
ação
direta
para
declarar
a
inconstitucionalidade do art. 170 da Lei Complementar 738/2019; do § 1º do art. 1º
da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado
ao de membros do Ministério Público; e do art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na
parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro
desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falou, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr.
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de
31.3.2023 a 12.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar parcialmente procedente a demanda,
atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar
738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de
Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei
13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de
Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da
remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo,
ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória
declarada inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta, "atribuindo
interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º
do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do
Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na
parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta
Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração
vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando
vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada
inconstitucional", nos exatos termos propostos no voto do Ministro Alexandre de Moraes,
pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Não vota o Ministro Cristiano Zanin,
sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente
improcedente o pedido e, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição
defendida pelo Relator, desde logo propunha a modulação dos efeitos da presente
decisão, para que ela passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após
o trânsito em julgado; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator); e do voto do Ministro Flávio Dino, que
divergia do Relator e acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu
vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin,
sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.558
(2)
ORIGEM
: 7558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade parcial sem
redução de texto dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia, em
ordem a excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas
do gênero feminino nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos
certames; e, ainda, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, modulou os efeitos para
preservar a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata do presente
julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a
24.5.2024.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.366
(3)
ORIGEM
: 7366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (57365/DF) E OUTRO(A/S)
AG D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a
24.5.2024.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.576
(4)
ORIGEM
: 7576 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida
cautelar para, no mérito, julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 9.323/2011, da Paraíba, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.323/2011 DA
PARAÍBA. PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO
SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. INVASÃO DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DOS
MUNICÍPIOS. 
PRECEDENTES 
DO 
SUPREMO 
TRIBUNAL
FEDERAL. 
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.
Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito,
sem necessidade de novas providências. Precedentes.
2. Os Estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas
entre o poder concedente (quando este for a União ou o Município) e as empresas
concessionárias, nem dispõem de competência constitucional para modificar ou alterar as
condições que, previstas na licitação prévia ao ajuste, estão formalmente estipuladas no contrato
de concessão celebrado pela União (energia elétrica - al. 'b' do inc. XII do art. 21 da Constituição)
e pelo Município (fornecimento de água - inc. I e V do art. 30 da Constituição). Precedentes.
3. Ação direta na qual convertida a apreciação da medida cautelar em
julgamento 
de
mérito. 
Pedido
julgado 
procedente
para 
declarar
a
inconstitucionalidade da Lei n. 9.323/2011, da Paraíba.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.942
(5)
ORIGEM
: 5942 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA (4572/SE) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

                            

Fechar