DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: TALES DAVID MACEDO (20227/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS - IBP
A DV . ( A / S )
: FLÁVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (RJ175512/) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Ementa: 
EMBARGOS 
DE 
DECLARAÇÃO 
NA 
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
RECURSO OPOSTO COM OBJETIVO DE REFORMAR PARCIALMENTE DECISÃO PROFERIDA
PELO 
PLENÁRIO 
DESTE 
TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA 
DE 
VIOLAÇÃO. 
DECISÃO
EMBARGADA
QUE
CONTÉM
FUNDAMENTAÇÃO 
IDÔNEA
NO
SENTIDO
DA
CONSTITUCIONALIDADE 
DO 
§7° 
DO 
ART. 
1° 
DO 
DECRETO 
N° 
9.355/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO COMO FATOR DE
ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO. MERO INCONFORMISMO E
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE ADMITEM NESTA VIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum
não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,
obscuridade ou contradição, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de
rediscussão do que foi decidido unanimemente pelo acórdão embargado, inobservando o
embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da
causa.
3. O efeito modificativo pretendido pela embargante somente é possível em
casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do
julgado, o que não ocorre no caso sub examine.
4. Embargos de declaração desprovidos.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada Pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 1.136
(6)
ORIGEM
: 1136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (57469/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
referendou
a
medida
cautelar
concedida que suspendeu a eficácia da Lei Municipal 14.876/2023 de Ribeirão Preto/SP,
até o efetivo julgamento de mérito desta arguição de descumprimento de preceito
fundamental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a
24.5.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.860, DE 27 DE MAIO DE 2024
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a
Esquizofrenia.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído
o Dia Nacional
de Conscientização
sobre a
Esquizofrenia, a ser celebrado, anualmente, no dia 24 de maio.
Art. 2º No Dia Nacional de Conscientização sobre a Esquizofrenia e na
semana em que recair a data, as entidades públicas e privadas promoverão ações
direcionadas à temática desse transtorno, tais como:
I - a promoção do debate sobre as condições da pessoa com esquizofrenia,
de modo a fomentar o respeito por seus direitos e dignidade;
II - o combate a estereótipos, a preconceitos e a práticas nocivas em
relação à pessoa com esquizofrenia, em todas as áreas da vida;
III - a contribuição à plena inclusão da pessoa com esquizofrenia na
sociedade, especialmente no mercado de trabalho;
IV
- a
difusão
de orientações
sobre
o
tratamento adequado,
com
medicamentos e apoio psicossocial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.861, DE 27 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), para determinar que
sejam disponibilizadas na internet as informações
constantes do Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação (Renach) e do Registro Nacional de Veículos
Automotores (Renavam) aos motoristas habilitados e
aos proprietários de veículo, respectivamente.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 19. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º As informações constantes do Renach e do Renavam deverão ser
disponibilizadas na internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de
sua habilitação, e, pelo proprietário de veículo, dos dados de veículo de sua
propriedade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 14.863, DE 27 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
(Estatuto
da 
Pessoa
com 
Deficiência),
para
assegurar a acessibilidade nas campanhas sociais,
preventivas e educativas.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo II do Título III do Livro I da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 73-A:
"Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser
acessíveis à pessoa com deficiência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.862, DE 27 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
para permitir que os professores da educação
básica pública utilizem os veículos de transporte
escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos que especifica; e revoga a
Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos
respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;
...................................................................................................................................
IX - articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso
VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da
forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores.
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 11. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos
respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

                            

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