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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800069 69 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEMILHA AGRONEGOCIOS: MS3022, S8042, S8044; SEMPRE AGTECH: SX3116TPV, PRE 22S18 TP2, SX3186TPV, SX3042TPV, SX3112TPV, SX3104TPV, SX3193TPV, SX3161TPV, SX3646VGU, SX3676VGU, SX3774VGU, SX3558VGU, SX3569VGU; SHULL SEEDS: SHU3319 PRO3, SHU3303 PRO3, SHU2590 PRO2, SHU2380 PRO2, SHU1119, GSH 4120, SHU1202; SYNGENTA SEEDS LTDA: SX8110 TLTG Viptera, SX8332 TLTG Viptera, SYN7G17 TLTG Viptera, SX7991 TLTG Viptera, SX7341 VIP3, SZ7030 TLTG Viptera, 3040VIP3, Syn522 VIP3, Formula VIP2, SS181E VIP3, SW8054 VIP3, Syn422 VIP3, SS194E VIP3, SX7331 TG, NS73 VIP3, Syn555 VIP3, SS191S TG, SW8044 VIP3, SZ7634 VIP3, SS182E VIP3, SS192E VIP3, SW8074 VIP3, NS45 VIP3, SX8555 VIP3, SS183E VIP3, SS184E VIP3, Syn455 VIP3, SX7331 VIP2, Garra Viptera, Somma Viptera, SYN7205 TLTG Viptera, SYN8A98 TLTG Viptera, SS193E VIP3, SX6663 VIP3, Syn488 VIP3, SS171E VIP3, SS203E VIP2, SS202S VIP2, SS207E VIP3, SS208S VIP3, SS209E VIP3, SS2118E VIP3, SS211S VIP3, SS2121E VIP3, SS212E VIP2, SS213E VIP3, SS214E VIP3, SS215S VIP3, SS219E VIP3, SW8004 VIP3, SS204E VIP3, SS2120E VIP3, SS2110E VIP2, SS2112E VIP3, SS2113E VIP3, SS223E VIP3, SS228E VIP3, SS2210E VIP3, GNZ7740 VIP3, LG36799 VIP3, SS222E, SS2226E VIP3, SS225S VIP3, SS226E VIP3, SS227E VIP3, SS229E VIP3, SS2119E TG, SS201E VIP3, SS221E TG, SS224E VIP3, SS2211S VIP3, SS2223S VIP3, SS239S TG, SS237E VIP3, SS2215E VIP3, SS2222E VIP3, SS2219E VIP3, SS2218E VIP3, SS2217E VIP3, SS2331S VIP3, SS235E VIP3, SS236E VIP3, SS238S TG, SS2336E VIP3, SS2332S VIP3, SS2333E VIP3, SS2334E VIP3, SS2338E VIP3, SS234E VIP3. GRUPO II EMBRAPA MILHO E SORGO: BRS 1010, BRS 2020, BRS Miss¿¿es, BRS 2022, BRS 3040, BRS Caimbé, BRS 4104, BR 106, BRS Planalto, BR 205, BR 206; HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA: BM3066PRO2, BM 3063PRO2, BM 709PRO2, BM812PRO2, BM815PRO2, BM855PRO2, BM3069PRO2, SHS7990PRO2, SHS7930PRO2, ExtendaxRR2, SHS5560PRO2, SHS7939PRO2, SHS7939PRO3, SHS7990PRO3, SHS7930PRO3, SHS7970PRO2, BM270PRO2, BM815PRO3, BM3066PRO3, BM3063PRO3, SHS7940PRO3, SHS7970PRO3, HL1508RR, BM270PRO3, BM270RR, BM3069PRO3, BM850PRO3, SHS5570, BM904, BM812, BM815, BM3069, SHS7990, SHS7939, BM270, BM3051, BM 207, BM 709, BM 3063, BM 820, BM 3066, SHS 4070, SHS 4080, HL1504, BM709BTMAX, BM3066BTMAX, BM3069BTMAX, SHS7930BTMAX, SHS7940BTMAX, SHS7990BTMAX, SHS7970BTMAX, SHS8525PRO3, BM709PRO3, HL1831BTMAX, H L 1 8 0 4 BT M A X ; HYBRI SEEDS: HBR599 Up; IDR - PARANÁ: IPR 164, IPR 127, IPR 114, IPR 216, IPR W225; JOSE FERNANDO MARTINS BORGES: RG 01, RG 03, RG 10, RG 04; LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: 2B710PW, FS710PWU, MG711PWU, MG711PW; MONSANTO DO BRASIL LTDA: LG36770PRO3, AG8600PRO4; RONALDO TORRES VIANNA: RVM 20, RVM 30, RVM 40, RVM 20 G, RVM 30 G, RVM 40 G, RVM 20 PRO3, RVM 30 PRO3, RVM 20 VIP3, ZSB 2222, ZSB 2232 VIP3, ZSB 2242 VIP3, ZSB 3222, ZSB 3232 G, ZSB 3212 PRO3, ZSB 3242 VIP3, ZSB 1212; SEMENTES SELEGRÃOS: ROBUSTO; SYNGENTA SEEDS LTDA: BALU 761, Balu 184, SG 6418, SYN505 VIP3, SS2122E. GRUPO III SYNGENTA SEEDS LTDA: NS77PRO2. Notas: 1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO, PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA E PERÍODOS ACEITOS DE EMERGÊNCIA NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente, em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como referência o risco do decêndio imediatamente anterior ao da emergência identificada. A relação dos municípios aptos ao cultivo e os períodos indicados para implantação da cultura estão disponibilizados no Painel de Indicação de Riscos do Ministério da Agricultura e Pecuária, no sítio: https://mapa- indicadores.agricultura.gov.br/publico/extensions/Zarc/Zarc.html Para consultar o Zarc Milho Consorciado com Braquiária, deve-se acessar o "Zarc Oficial" e selecionar os campos obrigatórios para obter o resultado da pesquisa, conforme indicado abaixo: 1. Safra: "2024/2025"; 2. Cultura: "Milho 1ª Safra consorciado com Braquiária"; 3. Outros Manejos: "Sequeiro"; 4. Clima: "Não se aplica"; 5. Grupo: Selecionar o grupo desejado; 6. Solo: Selecionar o tipo de solo desejado; 7. UF: "PR". Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.076/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas / Centro Pluridisciplinar de Pesq. Químicas, Biológicas e Agrícolas - CPQBA Processo: 01245.005388/2023-20 CQB: 189/03 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9449/2024, publicado em 11/04/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Portaria GR nº. 03/2024, de 22.01.2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Rachel Meneguello, para a destituição de Paulo Ricardo da Silva e a inclusão de Rodrigo Alexander de Andrade Pierini. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Patricia Regina Kitaka (Presidente), Adriana da Silva Santos de Oliveira, Ana Paula Ferreira de Souza, Rodrigo Alexander de Andrade Pierini, Viviane Piccin dos Santos. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.082/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, Torna público que na 271ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09/05/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.002642/2024-19 Requerente: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio- Manguinhos/Fiocruz Endereço: CQB: 110/99 Assunto: Solicitação de parecer para execução de atividade de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Extrato Prévio: 9.395/2024, publicado no Diário Oficial da União em 12/03/2024 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-Manguinhos/Fiocruz, Dra. Bernanrdina Penarrieta Morales, solicita parecer técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa com Organismo Geneticamente Modificado, denominado " Expressão heteróloga de Proteínas de Rickettsia visando sua utilização em teste diagnóstico", a ser desenvolvido nas instalações da instituição. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 18/2024/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices Confidencial" do referido processo. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA DESPACHO DE 27 DE MAIO DE 2024 O presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XVI, XVIII e XX art. 14 da Lei 11.105/2005, de 24 de março de 2005, Torna público a abrangência vigente das Zonas de Exclusão de Algodoeiros Transgênicos para fins de prevenir o fluxo gênico destes com espécies de Gossypium nativas ou naturalizadas conforme estabelecido nos pareceres técnicos Conclusivos nºs 480/2004 e 513/2005 e dos Pareceres Técnicos 3.879/2013, 5.051/2016, 6.077/2018 e 8476/2023 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, bem como a Carta nº 46/2024-CNPA/CHGE - Relatório Embrapa Algodão - com recomendações sobre a zona de exclusão de algodoeiros geneticamente modificados no Mato Grosso: As Unidades, municípios e localidades da Federação listadas abaixo, não poderão ser cultivadas com sementes ou caroços de algodoeiro herbáceo (Gossypium hirsutum) com traços de eventos de modificação genética: - Acre: todo o Estado. - Amapá: todo o Estado. - Amazonas: todo o Estado. - Bahia: Abaré, Andorinha, Canudos, Chorrochó, Curaça, Euclides da Cunha, Glória, Jaguarari (a leste da Rodovia Br 407), Jeremoabo, Juazeiro (a leste da Rodovia BR 407), Macururé, Monte Santo, Paulo Afonso, Rodelas e Uaua. - Maranhão: Açailândia, Alto Alegre do Pindaré, Amapá do Maranhão, Anajuba, Apicum-Açu, Araguana, Arari, Bacuri, Bacurituba, Bela Vista do Maranhão, Bequimão, Boas Vistas do Gurupi, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Cajapio, Cajari, Candido Mendes, Carutapera, Cedral, Central do Maranhão, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Conceição do Lago Açu, Cururupu, Godofredo Viana, Governador Newton Bello, Governador Nunes Freire, Guimarães, Igarapé do Meio, Itinga do Maranhão, Junco do Maranhão, Luis Domingues, Maracacume, Maranhãozinho, Matinha, Mirinzal, Monção, Nova Olinda do Maranhão, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Penalva, Peri-Mirim, Pindaré-Mirim, Pinheiro, Pio XII, Porto Rico do Maranhão, Presidente Médici, Presidente Sarney, Santa Helena, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, São Bento, São Francisco do Brejão, São João Batista, São João do Caru, São Pedro da Água Branca, São Vicente Ferrer, Satubinha, Serrano do Maranhão, Tufilândia, Turiaçu, Turilândia, Viana, Vila Nova dos Martírios, Vitória do Mearim e Zé Doca. - Mato Grosso do Sul: Anastácio, Aquidauana, Corumbá, Dois Irmãos do Buriti, Ladário, Miranda e Porto Murtinho. - Pará: estado inteiro, exceto o município de Santana do Araguaia. - Paraíba: Baraúna, Cubati, Frei Martinho, Juazeirinho, Junco do Seridó, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, Picuí, Salgadinho, São José do Sabugi, Seridó, Tenório e Várzea. - Rio Grande do Norte: Acari, Caicó, Carnaúba dos Dantas, Cruzeta, Currais Novos, Equador, Ipueira, Jardim do Seridó, Ouro Branco, Parelhas, Santana do Seridó, São João do Sabugi, São José do Seridó e São Vicente. LEANDRO VIEIRA ASTARITA R E T I F I C AÇ ÃO No Exrato do Parecer Técnico Nº 9042/2024, publicado no D.O.U. Nº 88 de 08/05/2024, Seção 1, páginas 10 e 11; Onde se lê: "A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Nanci Kamanchek Tavares (presidente), André Luiz Barbosa Antunes, Frederico Santos Barbosa, Lilian Ferreira Barbosa Amaral, Lílian Regina Ruas de Oliveira, Mayka Rabelo Henriques, Nathalia Viana Soares Lages." , Leia-se "A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Nanci Kamanchek Tavares (presidente), André Luiz Barbosa Antunes, Frederico Santos Barbosa, Lilian Ferreira Barbosa Amaral, Lílian Regina Ruas de Oliveira, Mayka Rabelo Henriques, Nathalia Viana Soares Lages e Shirley da Silva Gomes Magalhães." COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 325, DE 24 DE MAIO DE 2024 Estabelece as cotas de exportação para o ano de 2024 e dá publicidade às cotas para o ano de 2023 para os elementos de interesse para a energia nuclear berílio, nióbio e zircônio A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 695ª Sessão, realizada em 24 de maio de 2024, e considerando: a) o Decreto n° 51.726/1963, que estabelece em seu Artigo 46 os elementos berílio, lítio, nióbio e zircônio como sendo de interesse para a energia nuclear e, em seu artigo 90, que compete à CNEN, por meio de Resoluções, estabelecer as normas para oFechar