DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
comércio interno e externo dos minérios de interesse para a energia nuclear e neles
intervir, se assim julgar conveniente aos interesses nacionais;
b) a Resolução CNEN n° 03/1965 (e respectivas alterações), que em seu item 16
estabelece que os concessionários de lavras de minérios de lítio e berílio podem exportar
até 10% das reservas medidas remanescentes, quando tiverem a pesquisa de suas jazidas
comprovadas por técnicos da CNEN;
c) o Decreto nº 11.120, de 5 de julho de 2022, que passa a permitir as
operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados sem
critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza, exceto aqueles
previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex;
d) os autos do processo SEI nº 01341.005669/2019-16, resolve:
Art. 1º Estabelecer para o exercício de 2024, as seguintes cotas para a
exportação dos elementos de interesse para a energia nuclear, sob a forma de minerais,
minérios e concentrados:
I - Berílio: até um total de 30 toneladas em óxido de berílio contido (BeO);
II - Nióbio: até um total de 500 toneladas em óxido de nióbio contido (Nb2O5);
III - Zircônio: até um total de 1.500 toneladas em óxido de zircônio contido (ZrO2).
Art. 2º Dar publicidade às cotas para a exportação dos elementos de interesse para
a energia nuclear, sob a forma de minerais, minérios e concentrados, para o ano de 2023:
I - Berílio: 30 toneladas de óxido de berílio;
II - Nióbio: 500 toneladas de óxido de nióbio;
III - Zircônio: 1.500 toneladas de óxido de zircônio.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
RESOLUÇÃO Nº 326, DE 24 DE MAIO DE 2024
Concede Aprovação do Local para a Instalação de
Beneficiamento de Urânio do Complexo Santa Quitéria.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 695ª Sessão, realizada em 24
de maio de 2024, e considerando que:
a) a Norma vigente CNEN NE 1.13, LICENCIAMENTO DE MINAS E USINAS DE
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE URÂNIO E/OU TÓRIO, Portaria CNEN DExI, de
08/08/1989, estabelece os requisitos necessários ao processo de licenciamento de minas e
usinas de beneficiamento de minérios de urânio e/ou tório, referentes à localização,
construção e operação; e a Norma CNEN NE 1.04, LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES
NUCLEARES, Resolução CNEN 15/02, de 12/12/2002, estabelece o processo de
licenciamento de instalações nucleares aplicado às atividades relacionadas com a
localização, a construção e a operação de tais instalações;
b) o Requerente, Consórcio Santa Quitéria - CSQ, por meio da Indústrias
Nucleares do Brasil - INB S/A, enviou, para avaliação da CNEN, o "Relatório do Local da
Instalação de Urânio de Santa Quitéria - Santa Quitéria/CE", RLOC-PSQ, Rev. 01 ", de
22/06/22, anexo à carta CE-ASCL.P-233/22, de 23/06/2022, visando atender os requisitos
necessários ao requerimento de Aprovação do Local, conforme previsto nas Normas CNEN-
NE-1.04 e CNEN-NE-1.13, no que se refere à instalação beneficiamento de urânio;
c) após avaliação do Relatório do Local supracitado, sob os aspectos geográficos,
geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, sismológicos, meteorológicos, de
processos operacionais, de gerência de rejeitos e de de proteção radiológica ambiental, a
CNEN considerou que o Requerente atendeu de forma satisfatória todos os requisitos
normativos aplicáveis ao requerimento de Aprovação do Local, resolve:
Art. 1º Conceder a Aprovação do Local para a Instalação de Beneficiamento de
Urânio do Complexo Santa Quitéria, CNPJ 00.322.818/0033-08, localizada na Fazenda
Itataia, s/nº -Rodovia CE - 366, km 146 - Zona Rural - Santa Quitéria/CE, dentro das
seguintes condições:
I - O Consórcio Santa Quitéria deve revisar, no prazo de 6 (seis) meses, o Relatório
do Local atendendo ao solicitado no Ofício nº 258/2024-CGRC/DRS/CNEN, de 21 de maio de
2024, atendimento este que permite a continuidade do processo de licenciamento;
II - O Consórcio Santa Quitéria não deverá executar nenhuma atividade que possa
afetar o programa de monitoração radiológica ambiental pré-operacional que está sendo
executado na área, onde será implantada o Complexo Mínero-industrial de Santa Quitéria;
IV - A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar
pertinentes sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança radiológica.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
RESOLUÇÃO Nº 325, DE 24 DE MAIO DE 2024
Concede prorrogação da Autorização para Utilização
de Material Nuclear (AUMAN), para o Laboratório
de Enriquecimento
Isotópico (LEI),
do Centro
Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP),
Marinha do Brasil, até 31 de maio de 2026.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº
4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189
de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de
junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de
outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 695ª Sessão,
realizada em 24 de maio de 2024, e considerando que:
a) O Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de
Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade da
Marinha do Brasil, através do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), é
uma instalação de pequeno porte e regime laboratorial que visa desenvolver tecnologia
de enriquecimento de urânio no isótopo U-235;
b) O LEI/CTMSP recebeu a primeira Autorização para Utilização de Material
Nuclear (AUMAN) pela Resolução CNEN nº 06/88, de 20 de março de 1988, sendo a
última AUMAN concedida pela Resolução CNEN no 294, de 30 de maio de 2022,
publicada no DOU no 103, de 01 de junho de 2022 - página 302 - seção 1;
c) O CTMSP mantém atualizado o Questionário Técnico da instalação cuja
versão atual é a Revisão de 2 de junho de 2022, encaminhada à CNEN através do Ofício
n° 158/CTMSP-MB de 07 de julho de 2022 e executa os procedimentos de controle de
material nuclear adequadamente, conforme descrito neste Questionário Técnico e em
conformidade com a Norma CNEN NN 2.02, Controle de Materiais Nucleares, Resolução
CNEN 11/99, publicada no DOU seção 1 de 21.09.1999;
d) A inspeção regulatória para verificação anual de inventário físico, realizada
em agosto de 2023, confirmou o inventário de material nuclear da instalação bem como
sua 
operação, 
especificamente 
quanto 
ao 
controle 
de 
material 
nuclear, 
em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Norma CNEN NN 2.02, Controle de
Materiais
Nucleares, Resolução
CNEN 11/99,
publicada
no DOU
seção 1
de
21.09.1999;
e) O CTMSP solicitou a prorrogação da AUMAN do LEI pelo Ofício nº
68/CTMSP-MB, de 19 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Utilização de Material
Nuclear (AUMAN), para o Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), do Centro
Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), Marinha do Brasil, até 31 de maio de
2026, observadas as seguintes condições:
I - Os parâmetros técnicos e limites ficam restritos aos valores apontados no
Parecer Técnico COSAP/CC-007/2024;
II) O CTMSP deverá enviar o programa operacional da instalação, em base regular,
nos meses de março e setembro de cada ano, bem como o cronograma de remodelação das
cascatas para atender à Norma CNEN-NN-2.02 e a informação sobre a constituição do buffer
para atender aos requisitos do enfoque de salvaguardas internacionais;
Art. 2º O CTMSP deverá
comunicar previamente à CNEN qualquer
modificação nas instalações do LEI que possam impactar no controle de material
nuclear, submetendo em tempo hábil revisão atualizada do Questionário Técnico da
instalação. A falta de observância desta condição poderá acarretar a imediata suspensão
da AUMAN.
Art. 3º O CTMSP deverá atender a quaisquer exigências estabelecidas pela
CNEN relativas ao controle de material nuclear da instalação, estando o LEI operacional
ou não, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de
Fiscalização (Inspeções/Auditorias).
Art. 4º A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que
considerar pertinentes ou cancelar a presente autorização, sempre que julgar necessário
para assegurar adequados contabilidade e controle do material nuclear no LEI.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL
E INOVAÇÃO
DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2024
A DIRETORA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO NO
uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 4ª
RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTA PARA IMPORTAÇÃO - ABRIL/2024 - LEI 8.010/1990.
. P R O C ES S O E N T I DA D E
VALOR US$
. 0003/1990 Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa
8.280.118,84
. 0007/1990 Fundação Universitária José Bonifácio
65.107,10
. 0008/1990 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo
345.375,45
. 0011/1990 Fundação Faculdade de Medicina
317.382,46
. 0013/1990 Universidade
Estadual
Paulista Júlio
de
Mesquita
Filho
34.100,00
. 0014/1990 Fundação 
de
Amparo 
à
Pesquisa 
e
Extensão
Universitária
41.684,42
. 0016/1990 Universidade Federal do Rio Grande do Sul
153.470,00
. 0020/1990 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
88.700,39
. 0022/1990 Fundação 
de 
Apoio 
ao 
Desenvolvimento 
da
Universidade Federal de Pernambuco
197.684,97
. 0028/1990 Universidade Federal de Santa Catarina
95.825,20
. 0037/1990 Fundação Zerbini
4.688,11
. 0045/1990 Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa
41.205,27
. 0059/1990 Universidade Federal de Itajubá
277.559,00
. 0060/1990 Universidade do Estado do Rio de Janeiro
64.143,48
. 0065/1990 Instituto de Tecnologia de Alimentos
234.540,43
. 0066/1990 Fundação da
UFPR para o
Desenvolvimento da
Ciência, Tecnologia e Cultura
32.393,50
. 0069/1990 Universidade Federal do Paraná
5.272,00
. 0070/1990 Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência
do HCFMRPUSP
373.703,52
. 0083/1990 Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP
2.513.166,16
. 0087/1990 Universidade Federal de Santa Maria
14.370,00
. 0101/1990 Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital
Albert Einstein
65.414,79
. 0102/1990 Fundação 
Norte 
Rio 
Grandense
de 
Pesquisa 
e
Cultura
964.249,15
. 0103/1990 Fundação de
Amparo à
Ciência e
Tecnologia do
Estado de Pernambuco
42.417,94
. 0105/1990 FINATEL/Instituto Nacional de Telecomunicações
10.974,31
. 0122/1990 Universidade Estadual de Maringá
60.592,83
. 0123/1990 Universidade Estadual de Londrina
422.000,00
. 0134/1990 Fundação Gorceix
38.500,00
. 0135/1990 Fundação Butantan
1.436.423,52
. 0137/1990 Fundação para o Desenvolvimento da UNESP
52.757,60
. 0158/1990 Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão
20.655,13
. 0160/1990 Fundação Arthur Bernardes
1.495.126,79
. 0192/1991 Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura
212.899,04
. 0207/1991 Fundação 
de
Ciência, 
Aplicações
e 
Tecnologia
Espaciais
13.154,00
. 0225/1991 Fundação Casimiro Montenegro Filho
52.831,38
. 0227/1991 Universidade Estadual de Ponta Grossa
10.658,06
. 0231/1991 Fundação Parque Tecnológico da Paraíba
261.349,01
. 0248/1991 Fundação de Apoio à Física e à Química
1.667.629,37
. 0281/1991 Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto
26.106,04
. 0285/1991 Fundação Christiano Ottoni
78.933,58
. 0302/1992 Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
1.970.809,66

                            

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