Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800070 70 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 comércio interno e externo dos minérios de interesse para a energia nuclear e neles intervir, se assim julgar conveniente aos interesses nacionais; b) a Resolução CNEN n° 03/1965 (e respectivas alterações), que em seu item 16 estabelece que os concessionários de lavras de minérios de lítio e berílio podem exportar até 10% das reservas medidas remanescentes, quando tiverem a pesquisa de suas jazidas comprovadas por técnicos da CNEN; c) o Decreto nº 11.120, de 5 de julho de 2022, que passa a permitir as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados sem critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza, exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex; d) os autos do processo SEI nº 01341.005669/2019-16, resolve: Art. 1º Estabelecer para o exercício de 2024, as seguintes cotas para a exportação dos elementos de interesse para a energia nuclear, sob a forma de minerais, minérios e concentrados: I - Berílio: até um total de 30 toneladas em óxido de berílio contido (BeO); II - Nióbio: até um total de 500 toneladas em óxido de nióbio contido (Nb2O5); III - Zircônio: até um total de 1.500 toneladas em óxido de zircônio contido (ZrO2). Art. 2º Dar publicidade às cotas para a exportação dos elementos de interesse para a energia nuclear, sob a forma de minerais, minérios e concentrados, para o ano de 2023: I - Berílio: 30 toneladas de óxido de berílio; II - Nióbio: 500 toneladas de óxido de nióbio; III - Zircônio: 1.500 toneladas de óxido de zircônio. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 326, DE 24 DE MAIO DE 2024 Concede Aprovação do Local para a Instalação de Beneficiamento de Urânio do Complexo Santa Quitéria. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 695ª Sessão, realizada em 24 de maio de 2024, e considerando que: a) a Norma vigente CNEN NE 1.13, LICENCIAMENTO DE MINAS E USINAS DE BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE URÂNIO E/OU TÓRIO, Portaria CNEN DExI, de 08/08/1989, estabelece os requisitos necessários ao processo de licenciamento de minas e usinas de beneficiamento de minérios de urânio e/ou tório, referentes à localização, construção e operação; e a Norma CNEN NE 1.04, LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES NUCLEARES, Resolução CNEN 15/02, de 12/12/2002, estabelece o processo de licenciamento de instalações nucleares aplicado às atividades relacionadas com a localização, a construção e a operação de tais instalações; b) o Requerente, Consórcio Santa Quitéria - CSQ, por meio da Indústrias Nucleares do Brasil - INB S/A, enviou, para avaliação da CNEN, o "Relatório do Local da Instalação de Urânio de Santa Quitéria - Santa Quitéria/CE", RLOC-PSQ, Rev. 01 ", de 22/06/22, anexo à carta CE-ASCL.P-233/22, de 23/06/2022, visando atender os requisitos necessários ao requerimento de Aprovação do Local, conforme previsto nas Normas CNEN- NE-1.04 e CNEN-NE-1.13, no que se refere à instalação beneficiamento de urânio; c) após avaliação do Relatório do Local supracitado, sob os aspectos geográficos, geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, sismológicos, meteorológicos, de processos operacionais, de gerência de rejeitos e de de proteção radiológica ambiental, a CNEN considerou que o Requerente atendeu de forma satisfatória todos os requisitos normativos aplicáveis ao requerimento de Aprovação do Local, resolve: Art. 1º Conceder a Aprovação do Local para a Instalação de Beneficiamento de Urânio do Complexo Santa Quitéria, CNPJ 00.322.818/0033-08, localizada na Fazenda Itataia, s/nº -Rodovia CE - 366, km 146 - Zona Rural - Santa Quitéria/CE, dentro das seguintes condições: I - O Consórcio Santa Quitéria deve revisar, no prazo de 6 (seis) meses, o Relatório do Local atendendo ao solicitado no Ofício nº 258/2024-CGRC/DRS/CNEN, de 21 de maio de 2024, atendimento este que permite a continuidade do processo de licenciamento; II - O Consórcio Santa Quitéria não deverá executar nenhuma atividade que possa afetar o programa de monitoração radiológica ambiental pré-operacional que está sendo executado na área, onde será implantada o Complexo Mínero-industrial de Santa Quitéria; IV - A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança radiológica. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 325, DE 24 DE MAIO DE 2024 Concede prorrogação da Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN), para o Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), Marinha do Brasil, até 31 de maio de 2026. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 695ª Sessão, realizada em 24 de maio de 2024, e considerando que: a) O Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade da Marinha do Brasil, através do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), é uma instalação de pequeno porte e regime laboratorial que visa desenvolver tecnologia de enriquecimento de urânio no isótopo U-235; b) O LEI/CTMSP recebeu a primeira Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN) pela Resolução CNEN nº 06/88, de 20 de março de 1988, sendo a última AUMAN concedida pela Resolução CNEN no 294, de 30 de maio de 2022, publicada no DOU no 103, de 01 de junho de 2022 - página 302 - seção 1; c) O CTMSP mantém atualizado o Questionário Técnico da instalação cuja versão atual é a Revisão de 2 de junho de 2022, encaminhada à CNEN através do Ofício n° 158/CTMSP-MB de 07 de julho de 2022 e executa os procedimentos de controle de material nuclear adequadamente, conforme descrito neste Questionário Técnico e em conformidade com a Norma CNEN NN 2.02, Controle de Materiais Nucleares, Resolução CNEN 11/99, publicada no DOU seção 1 de 21.09.1999; d) A inspeção regulatória para verificação anual de inventário físico, realizada em agosto de 2023, confirmou o inventário de material nuclear da instalação bem como sua operação, especificamente quanto ao controle de material nuclear, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Norma CNEN NN 2.02, Controle de Materiais Nucleares, Resolução CNEN 11/99, publicada no DOU seção 1 de 21.09.1999; e) O CTMSP solicitou a prorrogação da AUMAN do LEI pelo Ofício nº 68/CTMSP-MB, de 19 de março de 2024, resolve: Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN), para o Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), Marinha do Brasil, até 31 de maio de 2026, observadas as seguintes condições: I - Os parâmetros técnicos e limites ficam restritos aos valores apontados no Parecer Técnico COSAP/CC-007/2024; II) O CTMSP deverá enviar o programa operacional da instalação, em base regular, nos meses de março e setembro de cada ano, bem como o cronograma de remodelação das cascatas para atender à Norma CNEN-NN-2.02 e a informação sobre a constituição do buffer para atender aos requisitos do enfoque de salvaguardas internacionais; Art. 2º O CTMSP deverá comunicar previamente à CNEN qualquer modificação nas instalações do LEI que possam impactar no controle de material nuclear, submetendo em tempo hábil revisão atualizada do Questionário Técnico da instalação. A falta de observância desta condição poderá acarretar a imediata suspensão da AUMAN. Art. 3º O CTMSP deverá atender a quaisquer exigências estabelecidas pela CNEN relativas ao controle de material nuclear da instalação, estando o LEI operacional ou não, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias). Art. 4º A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou cancelar a presente autorização, sempre que julgar necessário para assegurar adequados contabilidade e controle do material nuclear no LEI. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2024 A DIRETORA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO NO uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 4ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTA PARA IMPORTAÇÃO - ABRIL/2024 - LEI 8.010/1990. . P R O C ES S O E N T I DA D E VALOR US$ . 0003/1990 Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa 8.280.118,84 . 0007/1990 Fundação Universitária José Bonifácio 65.107,10 . 0008/1990 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo 345.375,45 . 0011/1990 Fundação Faculdade de Medicina 317.382,46 . 0013/1990 Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho 34.100,00 . 0014/1990 Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária 41.684,42 . 0016/1990 Universidade Federal do Rio Grande do Sul 153.470,00 . 0020/1990 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 88.700,39 . 0022/1990 Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco 197.684,97 . 0028/1990 Universidade Federal de Santa Catarina 95.825,20 . 0037/1990 Fundação Zerbini 4.688,11 . 0045/1990 Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa 41.205,27 . 0059/1990 Universidade Federal de Itajubá 277.559,00 . 0060/1990 Universidade do Estado do Rio de Janeiro 64.143,48 . 0065/1990 Instituto de Tecnologia de Alimentos 234.540,43 . 0066/1990 Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Cultura 32.393,50 . 0069/1990 Universidade Federal do Paraná 5.272,00 . 0070/1990 Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRPUSP 373.703,52 . 0083/1990 Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP 2.513.166,16 . 0087/1990 Universidade Federal de Santa Maria 14.370,00 . 0101/1990 Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein 65.414,79 . 0102/1990 Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura 964.249,15 . 0103/1990 Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco 42.417,94 . 0105/1990 FINATEL/Instituto Nacional de Telecomunicações 10.974,31 . 0122/1990 Universidade Estadual de Maringá 60.592,83 . 0123/1990 Universidade Estadual de Londrina 422.000,00 . 0134/1990 Fundação Gorceix 38.500,00 . 0135/1990 Fundação Butantan 1.436.423,52 . 0137/1990 Fundação para o Desenvolvimento da UNESP 52.757,60 . 0158/1990 Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão 20.655,13 . 0160/1990 Fundação Arthur Bernardes 1.495.126,79 . 0192/1991 Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura 212.899,04 . 0207/1991 Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais 13.154,00 . 0225/1991 Fundação Casimiro Montenegro Filho 52.831,38 . 0227/1991 Universidade Estadual de Ponta Grossa 10.658,06 . 0231/1991 Fundação Parque Tecnológico da Paraíba 261.349,01 . 0248/1991 Fundação de Apoio à Física e à Química 1.667.629,37 . 0281/1991 Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto 26.106,04 . 0285/1991 Fundação Christiano Ottoni 78.933,58 . 0302/1992 Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.970.809,66Fechar