Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800072 72 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 13.345, DE 27 DE MAIO DE 2024 Institui o Programa Brasil Digital com vistas a ampliar a oferta de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão digital terrestre no país. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Digital, com o objetivo de ampliar a oferta do serviço de radiodifusão de sons e imagens digital terrestre e ancilares em municípios onde a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e a Câmara dos Deputados não disponham de estação licenciada para execução desses serviços. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Rede Legislativa: conjunto de emissoras de televisão do Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, com sinal de televisão aberta e gratuita, criada pelo Ato da Mesa nº 52/2012, da Câmara dos Deputados, para transmissão das programações da TV Câmara, TV Senado, TV Assembleia estadual e TV Câmara municipal, por meio de recurso da multiprogramação, utilizando o canal consignado ao Poder Legislativo federal; II - Rede Nacional de Comunicação Pública (RNCP): conjunto de emissoras e retransmissoras de televisão aberta e gratuita da EBC e de entidades que possuam contratos, acordos de cooperação ou outros ajustes com essa empresa pública, nos termos da Norma da Rede Nacional de Comunicação Pública/Televisão - NOR 401, expedida pela EBC, e outros instrumentos normativos; III - municípios elegíveis: municípios onde a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e a Câmara dos Deputados não disponham de estação licenciada para execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens digital terrestre ou de ancilares; IV - local de instalação: área com disponibilidade de energia elétrica e acesso à Internet destinada à implantação de estação de televisão digital, conforme especificações mínimas estabelecidas no Anexo desta Portaria; V - infraestrutura básica: torre ou outra infraestrutura vertical utilizada para instalação das antenas transmissoras e abrigo para equipamentos transmissores e acessórios, conforme especificações mínimas estabelecidas no Anexo desta Portaria; VI - estação de televisão digital: conjunto de equipamentos necessários para transmissão de sinais de televisão em tecnologia digital, incluindo a infraestrutura básica, antenas transmissoras e receptoras de sinais de televisão via satélite e instalações acessórias; VII - instituição parceira: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal que disponibilize o local de instalação, e infraestrutura básica quando disponível, para a implantação de estação de televisão digital do Programa Brasil Digital; e VIII - instituição beneficiária: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal que utilizará os equipamentos implantados pelo programa para execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens digital terrestre ou de ancilares. Art. 3º O Programa Brasil Digital consistirá na seleção de instituições parceiras para a gestão do local de instalação e da infraestrutura básica necessária para a oferta do serviço de televisão digital e na aquisição e implantação de estações de televisão digital e doação de equipamentos transmissores para instituições beneficiárias para a transmissão da programação de que trata o art. 1º. Parágrafo único. O local de instalação e a infraestrutura básica sob gestão das instituições parceiras deverão ter capacidade para a instalação de equipamentos que permitam, no mínimo, operação de um canal de radiofrequência para a transmissão da programação da Empresa Brasil de Comunicação - EBC e de um canal consignado ao Poder Legislativo Federal. Art. 4º As estações de televisão do Programa Brasil Digital somente serão implantadas nos municípios em que haja: I - instituição parceira habilitada e que disponibilize, naqueles municípios, local de instalação adequado às condições mínimas necessárias; e II - instituição beneficiária participante da RNCP ou da Rede Legislativa e por estas indicada, no âmbito do Programa. Art. 5º São obrigações da instituição parceira: I - prover local de instalação, e infraestrutura básica quando disponível, para instalação de estações de televisão digital para implementação do Programa Brasil Digital, incluindo disponibilidade de energia elétrica, conectividade à Internet e segurança; II - compartilhar a capacidade ociosa da estação de televisão digital com eventuais interessados em utilizá-la para instalação de equipamentos de transmissão de televisão digital, conforme seleção efetuada pelo Ministério das Comunicações; e III - garantir o livre acesso ao local de instalação em que estiver implantada a estação de televisão digital e aos respectivos equipamentos: a) aos órgãos ou entidades públicas responsáveis pela fiscalização; b) às instituições beneficiárias que compartilharem o uso da infraestrutura da Estação de Televisão Digital; e c) aos interessados no uso compartilhado da infraestrutura da estação de televisão digital, selecionados para utilização da capacidade ociosa. § 1º O compartilhamento da infraestrutura da estação de televisão digital será gratuito, ressalvada a obrigação de rateio das despesas comuns nos termos do § 2º. § 2º O rateio de que trata o § 1º abrangerá os custos relacionados à manutenção e ao funcionamento da estação de televisão digital instalada, incluindo ar-condicionado, infraestrutura física, energia, conectividade e acesso para telessupervisão, conservação e segurança do local de instalação, dentre outros itens de uso compartilhado. § 3º Os custos relacionados à manutenção dos equipamentos de transmissão de uso individual e às alterações técnicas efetuadas por interesse próprio serão de responsabilidade de cada instituição beneficiária ou concessionária que utilize a capacidade ociosa. Art. 6º Para atingimento dos objetivos do Programa Brasil Digital, observados os seus limites orçamentários, o Ministério das Comunicações providenciará a aquisição dos equipamentos necessários para a transmissão de sinais de televisão em tecnologia digital, bem como a implantação da infraestrutura básica nos locais de instalação que não dispuserem de infraestrutura adequada. Parágrafo único. A aquisição de equipamentos e a implantação da infraestrutura básica de que trata o caput poderá ocorrer: I - por meio da contratação de prestador de serviços ou fornecedor, conforme o caso, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou II - por intermédio da Associação Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - EAD com a utilização do saldo de recursos remanescentes provenientes das obrigações estabelecidas no item 7 do Anexo II-B do Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL. Art. 7º Serão objeto de doação com encargos às instituições beneficiárias os equipamentos transmissores e demais equipamentos acessórios, de uso individual, instalados nas estações de televisão digital. § 1º Os equipamentos de que trata o caput poderão ser doados para: I - Empresa Brasil de Comunicação, ou os parceiros da RNCP, conforme indicação da EBC; II - Câmara dos Deputados, ou os parceiros da Rede Legislativa, conforme indicação da Câmara dos Deputados; ou III - órgão da Administração Pública direta, nas esferas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, detentores de concessão de radiodifusão de sons e imagens (TV) ou de autorização de retransmissão de televisão (RTV) em tecnologia analógica. § 2º Os encargos de que trata o caput consistirão no cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 9º. Art. 8º Serão objeto de doação com encargos à instituição parceira: I - a infraestrutura básica implantada no local de instalação; e II - os equipamentos de uso compartilhado da estação de televisão digital implantada. Parágrafo único. Os encargos de que trata o caput consistirão no cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 5º. Art. 9º São obrigações das instituições beneficiárias do Programa Brasil Digital: I - realizar a operação e a manutenção dos equipamentos implantados e recebidos para transmissão de seus sinais; II - cumprir as exigências legais e regulamentares para execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens ou de retransmissão de televisão; III - realizar o pagamento à instituição parceira do valor referente ao rateio das despesas comuns conforme previsto no § 2º do art. 5º; e IV - possuir acordo firmado com a Câmara dos Deputados ou a EBC, com a finalidade de compor a Rede Legislativa ou a RNCP, quando forem instituições beneficiárias vinculadas a essas redes. Parágrafo único. Quando a implantação das estações de televisão digital for realizada pela Associação Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV, a solicitação do licenciamento poderá ser realizada pela EAD, em nome da consignatária do canal, conforme regulamentação do Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - GIRED, estabelecido no Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, da Anatel. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA A SELEÇÃO DE INSTITUIÇÕES PARCEIRAS Art. 10. O Ministério das Comunicações realizará chamamento público para definir os locais para a implantação das estações de televisão digital do Programa Brasil Digital em municípios elegíveis e selecionar as instituições parceiras. Parágrafo único. Será selecionada uma única instituição parceira por município. Art. 11. O edital de chamamento público de que trata o art. 10. deverá conter as seguintes informações mínimas: I - o prazo e as condições para a apresentação de propostas pelas candidatas a instituição parceira; II - as condições mínimas do local de instalação e da infraestrutura básica; III - a lista de documentos necessários para a habilitação; e IV - os critérios de seleção das instituições parceiras. Art. 12. Somente poderão apresentar proposta para a habilitação como instituição parceira nos processos de chamamento público de que trata esta Portaria órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista, assembleias legislativas e câmaras municipais. Art. 13. As interessadas em se tornarem instituições parceiras em municípios elegíveis deverão, no prazo e na forma estabelecida no edital de chamamento público, apresentar: I - formulário eletrônico de inscrição devidamente preenchido; e II - os documentos de habilitação especificados no edital. Parágrafo único. No preenchimento do formulário eletrônico de que trata o caput, as candidatas deverão informar: I - as características do local de instalação proposto, incluindo eventual compromisso de realização de investimentos para adequação às especificações mínimas previstas no Anexo, caso a interessada seja selecionada; II - as características da infraestrutura básica disponível para a implantação da Estação de Televisão Digital, incluindo eventual compromisso de realização de investimentos para adequação às especificações mínimas previstas no Anexo, caso a interessada seja selecionada; e III - acordos ou instrumentos congêneres firmados com a Câmara dos Deputados ou a EBC para compor a Rede Legislativa ou a RNCP, ou informação sobre sua inexistência. Art. 14. Caso constatada alguma pendência documental ou erro de preenchimento do formulário de inscrição, a interessada será notificada para o saneamento da irregularidade no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. Caso não haja o saneamento da irregularidade no prazo estabelecido, a interessada será desclassificada. Art. 15. No caso de insuficiência de recursos para contemplar todas os municípios elegíveis para a execução de ações do Programa Brasil Digital, as interessadas em se habilitar como instituições parceiras serão selecionadas conforme os seguintes critérios de preferência, nesta ordem: I - municípios em que a candidata a instituição parceira já possua infraestrutura básica implantada, conforme especificações mínimas estabelecidas no Anexo; II - municípios em que a candidata a instituição parceira já possua parte da infraestrutura básica implantada, possuindo, no mínimo, torre e demais infraestruturas verticais, conforme especificações mínimas estabelecidas no Anexo; III - municípios em que a candidata a instituição parceira já possua parte da infraestrutura básica implantada, possuindo, no mínimo, abrigo, conforme especificações mínimas estabelecidas no Anexo; IV - municípios em que a Câmara dos Deputados e a EBC já possuam, ambas, acordos firmados com instituições aptas para compor, respectivamente, a Rede Legislativa e a RNCP; V - municípios em que a Câmara dos Deputados ou a EBC já possuam acordos firmados com instituições aptas para compor, respectivamente, a Rede Legislativa e a RNCP; VI - municípios com menor número de canais digitais de televisão licenciados; VII - municípios que ainda não tiveram os sinais analógicos desligados, conforme ato do Ministério das Comunicações; e VIII - municípios com o menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH divulgado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. § 1º Os recursos destinados ao Programa Brasil Digital deverão ser distribuídos entre as diversas regiões e estados do País. § 2º A aplicação de recursos provenientes de emenda parlamentar, quando houver a indicação da localidade a ser beneficiada, não se submete a critérios de preferência ou de distribuição territorial. Art. 16. Caso sejam apresentadas manifestações por mais de uma interessada em se tornar instituição parceira em um mesmo município, será selecionada a candidata cujo local de instalação e infraestrutura básica estiverem em melhores condições, segundo critérios que privilegiem a melhor solução técnica e o menor custo. Art. 17. O Ministério das Comunicações divulgará lista das instituições parceiras selecionadas em municípios elegíveis. Parágrafo único. O Ministério das Comunicações divulgará a lista de instituições parceiras selecionadas em municípios elegíveis cuja implantação da estação de televisão digital será realizada pela EAD mediante utilização do saldo de recursos remanescentes. Art. 18. O Ministério das Comunicações providenciará a realização de vistoria do local de instalação e da infraestrutura básica oferecida pelas instituições parceiras selecionadas, para aferição das condições estabelecidas na presente Portaria e no chamamento público. § 1º A vistoria de que trata o caput poderá ser realizada diretamente pelo Ministério das Comunicações, por terceiro contratado, por outro órgão ou entidade pública, ou pela EAD. § 2º Caso durante a vistoria seja detectada a necessidade de realização de adequações no local de instalação ou na infraestrutura básica, a instituição parceira será notificada para que as providencie, às suas expensas, no prazo a ser definido pelo Ministério das Comunicações, observado o limite de noventa dias, que poderá ser prorrogado uma única vez. § 3º Caso seja constatada a inviabilidade de realização das adequações de que trata o § 2º em tempo razoável, ou caso as adequações não sejam realizadas dentro do prazo de forma a atenderem as especificações necessárias, a instituição será desclassificada. Art. 19. Caso atendidos os requisitos estabelecidos no edital de chamamento público, após a realização da vistoria e desde que o local de instalação e infraestrutura básica sejam aprovados, a instituição parceira será convocada para a celebração de Termo de Adesão com o Ministério das Comunicações.Fechar