DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Portaria nº 33, de 20 de maio de 2024, Seção I, Anexo V, Página 98,
autorização nº 13, publicada em 21 de maio de 2024, leia-se "Processo nº:
01494.000510/2022-59"
Na Portaria nº 33, de 20 de maio de 2024, Seção I, Anexo V, Página 98,
autorização nº 02, publicada em 21 de maio de 2024, referente ao processo nº
01506.001117/2023-87,
onde se lê "Processo nº: 01506.000375/2024-27",
leia-se "Processo nº: 01506.001117/2023-87"
Na Portaria nº 34, de 23 de maio de 2024, Seção I, Anexo V, Página 16,
autorização nº 21, publicada em 24 de maio de 2024, referente ao processo nº
01409.000179/2024-51,
onde se lê "Processo nº: 01409.000099/2024-03",
leia-se "Processo nº: 01409.000179/2024-51"
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA FCP Nº 130, DE 23 DE MAIO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo nº 01420.100060/2024-29:
. Comunidade
Município
Estado
. FAZENDA ALTO BONITO II
JOÃO DOURADO
BA
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral nº 21, sob o n.º 3080, às fls. 104.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
PORTARIA FCP Nº 131, DE 23 DE MAIO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo nº 01420.100105/2024-65:
. Comunidade
Município
Estado
. B E R N A R D ES
PRESIDENTE DUTRA
BA
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral nº 21, sob o n.º 3082, às fls. 106.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
PORTARIA FCP Nº 132, DE 23 DE MAIO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o processo administrativo nº 01420.100073/2024-06:
. Comunidade
Município
Estado
. MUCAMBINHO E ANICETO
CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ
PI
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral nº 21, sob o n.º 3081, às fls. 105.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2024
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES, nomeada pela Portaria da Casa
Civil nº 1506, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 07 de
fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 19, do Anexo I ao
Estatuto da Fundação Nacional de Artes, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de outubro
de 2022, publicado no DOU de 19 de outubro de 2022, resolve:
CONSIDERANDO a competência da Diretoria-Executiva, conferida pelo art. 9º,
inciso VI, do Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022, de supervisionar as atividades do
Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) na forma prevista na Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991;
CONSIDERANDO a análise técnica como uma das etapas de tramitação dos projetos
apresentados no âmbito do Pronac, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos §§ 2º e 3º do art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 março
de 2023, na Instrução Normativa MinC nº 9, de 17 de novembro de 2023 e na Instrução
Normativa MinC nº 11, de 30 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula, no âmbito da Fundação Nacional de Artes,
o fluxo de análise técnica do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional
de Apoio à Cultura, previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Os projetos dos segmentos de Artes Visuais, Circo, Dança, Música e Teatro
serão encaminhados à Coordenação do Pronac (Funarte), por meio do Sistema de Apoio às Leis
de Incentivo à Cultura (Salic) pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (SEFIC)
do Ministério da Cultura, logo após a etapa de adequação do projeto à realidade de execução,
conforme art. 36 da Instrução Normativa MinC nº 11/2024.
Parágrafo único. O prazo de análise é de 30 (trinta) dias, excetuando casos
específicos, que devem ser motivados no Salic.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROJETOS
Art. 3º. A distribuição dos projetos aos pareceristas ocorrerá de forma
automatizada, equitativa e de acordo com a área e segmento no qual o parecerista está
credenciado, conforme regramento do Edital de Seleção de Pareceristas do Ministério da
Cultura (MinC);
§ 1º A emissão do parecer técnico é realizada por meio do Salic, no prazo de 10
(dez) dias corridos.
§ 2º Durante a análise, o parecerista poderá enviar uma ou mais diligências para
solicitar esclarecimentos ao proponente, quando necessário, sendo o prazo de resposta à
diligência de 20 (vinte) dias corridos.
§ 3º É facultada ao parecerista a solicitação de uma única prorrogação de prazo da
análise, desde que solicitada com antecedência mínima de 2 (dois) dias do término do período
inicialmente previsto, não ultrapassando 5 (cinco) dias corridos, e justificada formalmente à
Funarte.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E VALIDAÇÃO DO PARECER TÉCNICO PELA COORDENAÇÃO DO
P R O N AC
Art. 4º A avaliação e a validação do parecer técnico emitido pelo parecerista é
realizada pela coordenação do Pronac da Funarte.
§ 1º A distribuição dos pareceres entre os analistas da coordenação do Pronac se
dá de forma randômica, respeitando a ordem de chegada dos projetos analisados, salvo
exceções previstas na legislação.
§ 2º Em caso de o parecer técnico não ser conclusivo ou apresentar impropriedades
formais, será devolvido pelo analista da coordenação do Pronac ao parecerista para correção.
§ 3º A solicitação de correção é enviada pelo Salic e deve ser cumprida em 5 (cinco)
dias corridos, sendo facultada a emissão de diligências ao proponente para mais
esclarecimentos.
§ 4º A redistribuição do projeto para outro parecerista ocorre quando verificado:
I - o descumprimento de prazo;
II - que o conteúdo não é conclusivo ou apresenta impropriedades formais mesmo
após o pedido de correção; ou
III - declaração de impedimento pelo parecerista, conforme arts. 4º e 5º da
Instrução Normativa MinC nº 9/2023.
§ 5º O parecer técnico, quando considerado válido pela equipe técnica, é
encaminhado para a coordenadora do Pronac, para prosseguimento, conforme art. 5º.
§ 6º Caso não seja considerado válido pela coordenadora do Pronac, será devolvido ao
analista da coordenação do Pronac, que solicitará correção conforme disposto nos §§ 2º e 3º.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 5º. Após a validação do parecer técnico e assinatura eletrônica via Salic, pela
Coordenadora do Pronac, o projeto será encaminhado ao Diretor Executivo da Funarte, que o
apreciará, fazendo constar no Salic sua conclusão.
Art. 6º Superadas todas as etapas de fluxo descritas nesta IN, os projetos analisados
pela Funarte são concluídos automaticamente via Salic, sendo encaminhados à Secretaria de
Economia Criativa e Fomento Cultural (SEFIC) para a apreciação da Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura (CNIC).
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor 7 (sete) dias após a data da
publicação.
MARIA FERNANDES MARIGHELLA
PORTARIA FUNARTE Nº 627, DE 20 DE MAIO DE 2024
O Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeado pela
portaria da Casa Civil nº 828, de 18 de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. 19 de janeiro
de 2023, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Portaria Funarte nº 563,
de 14 de agosto de 2023, publicada D.O.U. de 15 de agosto de 2023;
CO N S I D E R A N D O :
- A implementação do Programa Funarte de Apoio a Ações Continuadas 2023,
cujo objetivo é promover a sustentabilidade de ações artísticas de caráter continuado por
meio do fomento a projetos de Espaços Artísticos, Eventos Calendarizados e Grupos e
Coletivos, de caráter continuado, nas áreas de artes visuais, circo, dança, música, teatro e
artes integradas, autorizados pelo Diário Oficial da União - DOU de 28 de julho de 2023,
edição 143, seção 03, páginas 16 a 23 e disponível na página eletrônica da Funarte:
https://www.gov.br/funarte/ptbr, resolve:
Art.1º - Instituir a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento, com a
finalidade de acompanhar e monitorar os projetos contemplados no Programa Funarte de
Apoio a Ações Continuadas 2023, bem como sistematizar os dados referentes à
implementação do Programa.
Art. 2º - Competem à Comissão de Acompanhamento e Monitoramento as
seguintes atribuições:
I - acompanhar e monitorar a execução dos projetos contemplados nas linhas
de apoio do Programa Funarte de Apoio a Ações Continuadas 2023;
II - articular os projetos fomentados ao Programa Nacional de Mediação
Artística, realizado em parceria com a Universidade Federal da Bahia, por meio de Termo
de Execução Descentralizada;
III - sistematizar dados e informações referentes à implementação do Programa,
a fim de fornecer subsídios à formulação, avaliação e implementação de políticas públicas
no campo das artes;
IV - avaliar os documentos que comprovam a execução parcial e final dos
projetos contemplados.
Art. 3º - A Comissão será composta por:
I - 2 (dois) representantes da Diretoria Executiva;
II - 1 (um) representante da Diretoria de Fomento e Difusão Regional;
III - 1 (um) representante da Diretoria de Música;
IV - 1 (um) representante da Diretoria de Artes Visuais;
V - 3 (três) representantes da Diretoria de Artes Cênicas.
Parágrafo Único: Os representantes de que trata o artigo 3º serão designados
por ato da Funarte no prazo de até 5 dias após a publicação.
Art. 4º - A coordenação da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento,
que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pelos representantes da
Diretoria Executiva.
Art. 5º - A Comissão de Acompanhamento e Monitoramento atuará durante
todo o período de realização do Programa Funarte de Apoio a Ações Continuadas 2023,
podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e será publicada
no Boletim Interno de Pessoal da Funarte.
LEONARDO LESSA
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
COMANDO-GERAL DO PESSOAL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
PORTARIA DIRAP Nº 341/2SM1, DE 24 DE MAIO DE 2024
Aprova o Aviso de Convocação do Processo Seletivo
Emergencial para o QCBCon 2-2024, na área geográfica
de atuação do SEREP-CO, nas localidades de Canoas-RS
e Santa Maria-RS.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, por delegação de competência do
Comandante da Aeronáutica, estabelecida pela Portaria nº 683/GC3, de 16 de janeiro de
2024; no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 10 do Regulamento da
Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2021), aprovado pela Portaria nº
184/GC3, de 19 de novembro de 2021; o previsto no inciso IV e no § 2º do art. 20 do
Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, "Regulamento da Reserva da Aeronáutica", e
em razão do Estado de Calamidade Pública nos municípios do Rio Grande do Sul, declarado
na Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional
de Proteção e Defesa Civil nº 1.379, de 5 de maio de 2024, publicada no DOU nº 85- D,
Seção 1 - Extra D, de 5 de maio de 2024, resolve:
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