DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 1º Fica instituído o Programa Institucional de Fomento e Indução da
Inovação da Formação Inicial e Continuada de Professores com ênfase na Educação
Integral - Prilei, em consonância com a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui
o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de
2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de
2021, com a Estratégia 12.4 e com a Meta 15 do Plano Nacional de Educação - PNE,
aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e com as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, estabelecidas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as suas
modificações posteriores." (NR)
"Art. 2º O Prilei tem por objetivo promover a oferta de cursos de licenciaturas
e de formação continuada inovadoras, que atendam às necessidades e à organização da
atual política curricular da educação básica e da formação de professores e diretores
escolares que atuam nessa etapa de ensino.
§ 1º Para fins do Programa, as propostas pedagógicas dos cursos de
licenciaturas apoiados devem, obrigatoriamente, estar alinhadas à Base Nacional Comum
Curricular - BNCC, aos currículos e às matrizes estabelecidos pelas redes de ensino, aos
projetos políticos pedagógicos das escolas e às orientações/diretrizes do Programa Escola
em Tempo Integral.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
I - promover a adequação da Pedagogia e das Licenciaturas à BNCC, aos
currículos e às matrizes estabelecidos pelas redes de ensino, às propostas pedagógicas
curriculares das escolas de educação básica e às orientações/diretrizes do Programa
Escola em Tempo Integral;
II
- promover
a adequação
dos
cursos de
formação continuada
para
professores, diretor escolar e equipe técnica e pedagógica;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º O Prilei será realizado em regime de colaboração entre a União, por
intermédio do Ministério da Educação - MEC, por meio da Secretaria de Educação Básica
- SEB, e as instituições federais de ensino superior.
...................................................................................................................................
§ 3º O Prilei poderá ser desenvolvido por meio das instituições de ensino
superior organizadas em rede, observando os seguintes parâmetros:
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO
PORTARIA Nº 2661/REI/IFGOIANO, DE 27 DE MAIO DE 2024
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto de 07 de março de 2024, publicado no
DOU de 08 de março de 2024, Seção 02, página 01, considerando a Lei nº 11.892, de 29
de dezembro de 2008, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2008 e o que consta no
Processo nº 23216.001737.2020-71, resolve:
Art. 1° Delegar competência às Direções-Gerais dos campi Campos Belos, Ceres,
Cristalina, Iporá, Morrinhos, Posse, Rio Verde, Trindade e Urutaí, no âmbito de seus campi, para
emissão dos atos de pessoal, exceto aqueles indelegáveis conforme art. 4° desta Portaria.
Art. 2° Delegar competência às Direções dos Campi Hidrolândia, Ipameri e do
Campus Avançado Catalão, para emissão dos seguintes atos de pessoal:
A) Assinatura de editais diversos e de contratos, termos aditivos e rescisões de
contratos de profissionais temporários;
B) Homologação de estágio probatório;
C) Afastamento para participação em programas de treinamento de curta duração;
D) Comprovação anual de auxílio saúde;
E) Localização de servidores;
F) Programação, alteração e interrupção de férias;
G) Designação de comissões locais;
H) Publicação dos boletins de serviços ordinários e extraordinários da unidade;
Art. 3° Delegar competências à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, no âmbito
da Reitoria e dos Campi Hidrolândia, Ipameri e do Campus Avançado Catalão, para emissão
dos atos de pessoal, exceto aqueles atos listados no art. 2° e os atos indelegáveis conforme
art. 4° desta Portaria.
Art. 4° São competências indelegáveis e, portanto, exclusivas do Reitor:
A) Nomeação de servidores efetivos;
B) Nomeação e exoneração de titulares e substitutos de cargos de direção e
funções gratificadas;
C) Aposentadoria, demissão, exoneração e vacância;
D) Movimentação de servidores via remoção, colaboração técnica, cessão e
exercício provisório;
E) Designação, prorrogação e recondução de comissão de processos
administrativos disciplinares e sindicâncias punitivas;
F) Afastamento para estudo ou missão no exterior.
G) Publicação de editais de afastamento de servidores para pós-graduação
stricto sensu, de licença para capacitação, de reembolso para graduação e pós-graduação
lato sensu e de movimentação de servidores.
Art. 5° Delegar competência às Direções-Gerais dos Campi Campos Belos, Ceres,
Cristalina, Iporá, Morrinhos, Posse, Rio Verde, Trindade, Urutaí, Campus Avançado de
Catalão no âmbito de seus campi, para executarem todos os atos de Administração no
âmbito de suas unidades a saber: Execução Orçamentária e Financeira, Ordenação de
Despesas, Gestão Patrimonial e Operacional, exceto aqueles indelegáveis conforme
previsto no Art. 9º.
Parágrafo único. Para ordenar as despesas relativas às atividades de custeio
deverão ser observadas as regras de delegação e subdelegação específicas.
Art. 6° Delegar competência às Direções dos Campi Hidrolândia e Ipameri para
emissão dos seguintes atos de Gestão Orçamentário-Financeiro, Patrimonial e Operacional:
A) Gestão e controle patrimonial do bens móveis e imóveis dos campi;
B) Formalização dos processos de aquisição/contratação dos campi;
C) Controlar a Execução Orçamentária e Financeira no âmbito das despesas de seus campi;
D) Assinar os inventários de estoque e de bens patrimoniais;
E) Assinar, em conjunto com o Reitor, os Termos de Doação de Bens recebidos ou doados;
F) Designar fiscal de contrato, nos termos da legislação vigente.
G) Requerer, junto aos órgãos públicos e privados, certidões, cadastramentos e/ou alvarás;
Art. 7º Subdelegar aos Diretores Gerais dos campi e seus equivalentes,
competência para autorizar a celebração de contratos administrativos e prorrogações,
relativos às atividades de custeio com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), nos termos do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 e da Portaria MEC
nº 243, de 12 de fevereiro de 2020.
§ 1º Entende-se como atividades de custeio as contratações diretamente relacionadas
com as atividades comuns que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais.
§ 2º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio
considerará a natureza das atividades contratadas, além da classificação orçamentária da despesa.
§ 3º O ato de delegação ou subdelegação de competência impõe às
autoridades delegante e delegada as responsabilidades inerentes à natureza, aos limites e
ao adequado exercício da descentralização.
§ 4º As competências delegadas nesta Portaria abrangem as autorizações para
contratações de custeio decorrentes de dispensas e inexigibilidades de licitação.
§ 5º A celebração ou prorrogação de contratos de locação em vigor, com valor
mensal igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), será autorizada pelo Secretário-
Executivo do Ministério da Educação, vedada a delegação de competência, conforme o art.
5º do Decreto nº 10.193, de 2019.
§ 6º Os processos relativos às contratações ou prorrogações para locação de imóvel
deverão ser apresentados ao Gabinete do Reitor com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias, para que sejam posteriormente encaminhados ao Ministério da Educação.
§ 7º Os processos de que trata o § 1º deverão ser apresentados ao Ministério
da Educação com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8° Delegar competências à Pró-Reitoria de Administração, no âmbito da
Reitoria e dos Campi Hidrolândia e Ipameri, para emissão dos atos de Gestão
Orçamentário-Financeiro, Patrimonial e Operacional, exceto aqueles atos listados no art. 6°
e os atos indelegáveis conforme art. 9° desta Portaria.
Art. 9° São competências indelegáveis e, portanto, exclusivas do Reitor
conforme Art. 13 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
A) A edição de atos de caráter normativo
B) A decisão de recursos administrativos;
C) As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 10° O Reitor pode, a qualquer momento, avocar as competências
delegadas nesta portaria.
Art. 11 Ficam revogadas a PORTARIA Nº 2520/REI/IFGOIANO, DE 13 DE MAIO
DE 2024 e a PORTARIA Nº 2612/REI/IFGOIANO, DE 20 DE MAIO DE 2024.
ELIAS DE PADUA MONTEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ
RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 429, DE 27 DE MAIO DE 2024
Aprova a regulamentação do regime de cotutela
de discentes dos cursos e/ou programas de pós-
graduação
de
mestrado
e
doutorado
da
Universidade Federal do Oeste do Pará.
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO,
no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial de 20 de abril de 2022,
publicado no Diário Oficial da União, em 20 de abril de 2022, Edição 75-A, Seção 2,
página 1; das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da
Universidade Federal do Oeste do Pará - Ufopa; em conformidade aos autos do
Processo nº 23204.001994/2023-95, proveniente da Assessoria de Relações Nacionais e
Internacionais - Arni, e em cumprimento à decisão do egrégio Conselho Superior de
Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe, tomada na 2ª reunião ordinária, realizada de
forma presencial em 24 de maio de 2024, promulga esta resolução.
Art. 1º Fica aprovada a regulamentação do desenvolvimento das atividades de
pós-graduação stricto sensu em regime de cotutela, proporcionando aos discentes da Ufopa
e aos discentes oriundos de universidades estrangeiras a obtenção de titulação simultânea
em dois países, com a obrigatoriedade de o discente submeter-se às regras previstas no
acordo de cotutela e no regimento do curso e/ou programa de pós-graduação.
Art. 2º A diplomação em regime de cotutela é definida como a dupla
diplomação na pós-graduação stricto sensu, resultado de parceria firmada entre a
Ufopa e uma instituição estrangeira, por meio de seus cursos e/ou programas de pós-
graduação, prevendo a outorga de dois diplomas de igual teor, um por instituição, ao
candidato que tiver cumprido as exigências acadêmicas da titulação pleiteada, nos
termos previstos nos acordos doravante denominados Acordos de Cotutela.
Art. 3º Os Acordos de Cotutela firmados entre a Ufopa e as instituições
internacionais poderão beneficiar:
I - discentes regularmente matriculados na Ufopa que tenham cursado pelo
menos cinquenta por cento dos créditos exigidos para integralização do curso;
II - discentes estrangeiros matriculados em instituições estrangeiras que
prevejam a dupla diplomação em cotutela.
§1º Às instituições internacionais parceiras caberá a indicação/seleção de seus discentes
para estudos na Ufopa, com vistas à cotutela prevista em acordo de cooperação vigente.
§2º Os cursos e/ou programas de pós-graduação deverão indicar os docentes que
atuarão como supervisores (orientadores) dos alunos advindos das instituições internacionais.
Art. 4º Os acordos firmados pela Ufopa para dupla diplomação em cotutela
terão como parceiras as instituições internacionais de ensino superior ou pesquisa com
excelência acadêmica reconhecida.
Art. 5º Os acordos para dupla diplomação em cotutela firmados pela Ufopa
obedecerão ao padrão legal brasileiro, trazendo, em seu conteúdo, a previsão mínima de:
I - requisitos e critérios para obtenção de dupla diplomação concedida pelas
instituições parceiras;
II - título de concessão em cotutela;
III - plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas, em cada uma
das instituições, pelo(s) discente(s) de cada curso e/ou programa envolvido no
acordo;
IV - detalhamento de equivalência de componentes curriculares, quando aplicável;
V - tempo programado para o desenvolvimento das atividades, tanto na
Ufopa quanto na instituição estrangeira, para integralização do curso;
VI - obrigações financeiras, na forma da lei, a serem assumidas pelos partícipes,
quando for o caso, excetuando-se as taxas referentes a matrículas, mensalidades ou similares;
VII - direitos e deveres dos discentes em dupla diplomação; e
VIII - demais exigências específicas a serem cumpridas pelo discente com
vistas à garantia de diplomação a ser conferida nos respectivos sistemas educacionais
aos quais cada instituição se vincula.
Art. 6º As solicitações de cotutela deverão ser aprovadas pelo colegiado do
curso e/ou do programa de pós-graduação ao qual o docente orientador está
vinculado.
Art. 7º Após a aprovação no colegiado do curso e/ou do programa, as
solicitações serão encaminhadas à Diretoria de Pós-Graduação - DPG da Pró-Reitoria de
Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação Tecnológica - Proppit, para análise acadêmica e,
caso não haja pendências, à Arni.
Art. 8º O discente em regime de cotutela deverá estar regularmente
matriculado em programa de pós-graduação na instituição de origem durante o tempo
de permanência no exterior, considerando o prazo máximo de defesa.
Parágrafo único. O discente em cotutela deverá respeitar o prazo máximo
de defesa de tese ou dissertação no seu curso e/ou no seu programa de origem,
independentemente do período que passar na instituição parceira.
Art. 9º Para o doutorado, o período de permanência do discente em cada
uma das instituições não deverá ser inferior a um ano letivo (ou ano acadêmico) ou
a dois semestres letivos, consecutivos ou não, devendo, para o mestrado, o discente
oriundo da Ufopa permanecer no máximo seis meses na universidade estrangeira.
Art. 10. O discente brasileiro ou estrangeiro deverá apresentar o visto
adequado, bem como o comprovante de seguro-saúde válido por todo o período de
permanência
na
instituição
de
destino,
conforme
exigido
pelas
autoridades
imigratórias.
Art. 11. O candidato oriundo de universidade estrangeira que teve o Acordo
de Cotutela aprovado terá a matrícula garantida no programa de pós-graduação no
qual pleiteou a cotutela, sem a necessidade de processo seletivo.
Art. 12. Os discentes estrangeiros terão seu ingresso regularizado e serão
registrados no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA.
Art. 13. Os discentes da Ufopa contemplados em Acordos de Cotutela
poderão solicitar o aproveitamento de até dez créditos extras, como componente de
internacionalização por atividades realizadas na instituição estrangeira.
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