DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DE CVU E DE INCLUSÃO DE PARCELA
DE CUSTOS FIXOS AO CVU
Art. 4º Para aprovação de CVU de que trata o art. 2º, o agente termelétrico
deverá protocolar requerimento na ANEEL, contendo os seguintes documentos originais
ou cópias autenticadas:
I - planilha eletrônica com as fórmulas ativas da estrutura de custos variáveis
que compõe o CVU da UTE, conforme disposto no art. 2º;
II - declaração relativa aos custos de serviço(s) de transporte, de distribuição
de 
combustível, 
ou 
equivalentes,
quando 
aplicável(is), 
comprovada 
mediante
apresentação do(s) respectivo(s) contrato(s);
III - contrato de suprimento de combustível, para os casos enquadrados no
§4º do art. 2º;
IV - para UTE a gás natural, declaração dos parâmetros "a", "b", "c", "d" e
"e", a serem aplicados à fórmula constante do inciso I do §3º do art. 2º;
V - informar o município onde se localiza a usina;
VI - relatório técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), contendo dados tabelados de consumo de combustível, de geração bruta e  de
geração líquida da UTE, em período suficientemente representativo da operação da
planta em suas condições mais atuais;
VII - declaração relativa ao consumo específico da UTE, referenciado na barra
do gerador, o qual deverá corresponder à razão entre os valores médios de consumo
de combustível e a respectiva geração bruta na usina informados no inciso VI;
VIII - declaração relativa às perdas até o ponto de conexão da UTE, as quais
deverão corresponder à razão entre os valores médios de geração de energia bruta e
líquida informados no inciso VI;
IX - declaração relativa aos custos de O&M variáveis da UTE, devidamente
comprovados por meio de relatório técnico-financeiro contendo o memorial descritivo
dos respectivos custos;
X - declaração dispondo sobre a forma de incidência ou diferimento dos
impostos ou tributos, quando aplicável(is), na comercialização da energia elétrica gerada
pela UTE, e do seu regime tributário de apuração, se cumulativo ou não cumulativo,
para fins de aplicação das alíquotas; e
XI - Termo de responsabilidade pelas informações apresentadas, assinado
pelo representante legal da empresa, na forma do modelo apresentado no Anexo I.
Art. 5º Para a inclusão de parcela de custos fixos ao CVU, o agente
termelétrico deverá
protocolar requerimento contendo os
seguintes documentos
originais ou cópias autenticadas:
I - planilha eletrônica com as fórmulas ativas da estrutura de custos fixos que
compõe o CVU com a inclusão de custos fixos da UTE, conforme disposto no art. 3º;
II - declaração relativa aos custos de O&M fixos anuais da UTE, devidamente
comprovados por meio de relatório técnico-financeiro contendo o memorial descritivo
dos respectivos custos;
III - declaração informando o montante de geração, em megawatt-hora,
necessário à recuperação dos custos fixos durante a vigência da autorização de que
trata o §3º do art. 1º, referenciado ao centro de gravidade, nos termos dos §§ 6º, 7º
e 8º do art. 2º;
IV - declaração dispondo sobre a forma de incidência ou diferimento dos
impostos ou tributos, quando aplicável(is), na comercialização da energia elétrica gerada
pela UTE, e do seu regime tributário de apuração, se cumulativo ou não cumulativo,
para fins de aplicação das alíquotas; e
V - Termo de responsabilidade pelas informações apresentadas, assinado pelo
representante legal da empresa, na forma do modelo apresentado no Anexo I.
§ 1º Os custos fixos deverão ser informados em base anual e serão
proporcionalizados para o período remanescente de vigência da autorização de que
trata o §3º art. 1º.
§ 2º Após aprovado, o valor da parcela de custos fixos permanecerá
inalterado durante a vigência da autorização de que trata o §3º art. 1º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A ANEEL poderá solicitar outros dados e informações correlatos, ou
a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise dos
requerimentos de que tratam esta Resolução.
§ 1º O agente termelétrico deverá manter disponível toda a documentação
que ateste as informações apresentadas para fins de aprovação do CVU sem ou com a
inclusão de custos fixos da UTE, as quais estarão sujeitas à fiscalização da ANEEL.
§ 2º São de total e exclusiva responsabilidade do agente termelétrico o
conteúdo, a veracidade, a consistência e a legalidade das informações, não os eximindo
nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA).
Art. 7º A aprovação de CVU de que trata esta Resolução dar-se-á por meio
de ato específico da ANEEL com vigência de até 12 (doze) meses, a contar da data de
sua publicação no DOU.
Parágrafo único. A vigência da inclusão da parcela de custos fixos ao CVU, de
que trata o art. 3º, encerra-se com o atingimento da recuperação dos custos fixos, nos
termos do inciso II do art. 8º, ou ao término da autorização de que trata o §3º do art.
1º, o que ocorrer primeiro.
Art. 8º Cabe à CCEE:
I - operacionalizar a atualização mensal do CVU relativo à parcela do "preço
de referência" (P_Refm) da UTE, por meio da aplicação do disposto no §10 do art. 2º,
conforme estabelecido nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
II - acompanhar a evolução da recuperação dos custos fixos de cada UTE,
cujo CVU com a inclusão de custos fixos tenha sido aprovado pela ANEEL, e informar
ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a ocorrência de seu atingimento,
considerando:
a) a geração de energia elétrica da UTE, referenciada ao centro de gravidade; ou
b) caso a CCEE não disponha da informação de que trata a alínea "a)", a
geração referenciada ao centro de gravidade deverá ser estimada, considerando os
dados históricos de perdas elétricas da UTE a serem abatidos da geração horária bruta
da usina fornecida pelo ONS.
§ 1º Os valores de CVU atualizados deverão ser informados mensalmente ao
ONS, para serem considerados na elaboração do Planejamento e do Programa Mensal
da Operação Energética - PMO, bem como das respectivas revisões;
§ 2º Os valores de CVU a serem utilizados pela CCEE, para fins de
Contabilização e Liquidação, no Mercado de Curto Prazo - MCP, da energia elétrica
produzida pela UTE no respectivo período, deverão ser aqueles utilizados nos modelos
computacionais do PMO e respectivas revisões.
§ 3º Os valores, em Reais, contabilizados no MCP a crédito ao agente
termelétrico, que superem o CVU da UTE, deverão ser considerados no abatimento dos
custos fixos da usina a serem acompanhados pela CCEE.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A CCEE deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração das Regras e
Procedimentos de Comercialização que contemple, no que couber, o disposto nesta
Resolução.
Parágrafo
único.
A
operacionalização das
Regras
e
Procedimentos
de
Comercialização de que trata o caput poderá ser realizada por meio de Mecanismo
Auxiliar de Cálculo, enquanto não for concluída a respectiva adaptação do Sistema de
Contabilização e Liquidação - SCL.
Art. 10. O CVU de UTE alcançada por esse normativo, vigente e aprovado
antes da entrada em vigor desta Resolução, permanecerá em vigor por 120 (cento e
vinte) dias da publicação desta Resolução, ou até que seja aprovado um novo CVU nos
termos desta Resolução, o que ocorrer primeiro.
Art. 11. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório -
ARR em até 2 (dois) anos de sua vigência.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de junho de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente Termo de Responsabilidade, declaramos sob as penas da Lei a
veracidade das informações apresentadas à Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, expressando o compromisso de observância e cumprimento das normas,
procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação do setor elétrico, bem como da
ciência das penalidades as quais ficaremos sujeitos. Estamos cientes que a falsidade das
informações, bem como o descumprimento do compromisso ora assumido, sujeita-se às
penalidades da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, bem como as
previstas nos artigos 171 e 299, ambos do Código Penal.
Local e Data
Agente Autorizado ou Concessionária:
Representante Legal
CPF:
Presidente / Diretor
CPF:
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.094, DE 21 DE MAIO DE 2024
Regulamenta os artigos 21 e 24 da Lei nº 14.300, de 6
de janeiro de 2022, que tratam da sobrecontratação
involuntária e da venda de excedentes decorrentes do
regime de microgeração e minigeração distribuídas,
alterando a Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de
março de 2022.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300, de 6 de
janeiro de 2022, o que consta no Processo nº 48500.004292/2022-69, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma de cálculo da sobrecontratação
involuntária e as condições para a venda de excedentes de energia decorrentes do regime de
microgeração e minigeração distribuídas - MMGD.
Art. 2º Altera a Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"Art. 90.
I - processo de chamada pública, de forma a garantir a publicidade, transparência e
igualdade aos interessados, para empreendimentos de geração de energia enquadrados nos
termos do art. 14 do Decreto nº 5.163, de 2004;
(...)

                            

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