DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.582, DE 13 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.053204/2023-93, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD PI0068 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 3140/SIA de 04 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020, Seção 1 Página 71.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.634, DE 17 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.018682/2024-38, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0469 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.648, DE 20 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.018793/2024-44, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1042 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 115, DE 25 DE MAIO DE 2024
Estabelece, em caráter especial e emergencial,
medidas para atendimento às consequências dos
eventos climáticos no Estado Rio Grande do Sul, no
âmbito do transporte aquaviário.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do
Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.009524/2024-35,
ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter especial e emergencial, a movimentação e
armazenagem de perfis de carga distintos
daqueles previstos nos contratos de
arrendamento, uso temporário e de adesão cujo destino sejam cargas provenientes ou
destinadas ao estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Autorizar, em caráter especial e emergencial, que as instalações de
apoio registradas com base na Resolução ANTAQ nº 13, de 2016, localizadas no estado
do Rio Grande do Sul, possam ser providas dos equipamentos mencionados no art. 2º,
V daquela resolução.
Art. 3º Nos termos do inciso II do § 2º do art. 21 da Resolução ANTAQ nº
62, de 2021, declarar que as enchentes no estado do Rio Grande do Sul se caracterizam
como razão para suspensão da contagem do prazo de livre estadia do contêiner,
quando a contagem de sobre-estadia não houver se iniciado.
Parágrafo único. Determinar que os transportadores marítimos efetivos e
agentes intermediários não emitam cobranças aos usuários no caso mencionado no caput.
Art. 4º Delegar, em caráter excepcional e pelo prazo de 90 (noventa) dias, à
Superintendência de Outorgas - SOG a competência para analisar e autorizar pedidos de
afretamento por tempo, considerando o interesse público consubstanciado nas enchentes no
estado do Rio Grande do Sul, abrangendo exclusivamente embarcações com origem ou destino
ao portos desse estado, visando garantir resposta institucional mais ágil da Agência Reguladora.
Art. 5º Ressaltar que as autorizações de que trata esta Resolução não desonera as
autorizadas do atendimento às exigências junto à Receita Federal do Brasil, assim como aos
padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação,
mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal,
à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente.
Art. 6º Sobrestar, pelo período de 180 dias, os processos sancionatórios
envolvendo as instalações portuárias localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Sobrestar, pelo período de 180 dias, as análises de pedidos de
reajuste de preços para as linhas do serviço de transporte de travessia na navegação
interior de competência federal, localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único. As linhas do serviço de transporte de travessia a que o caput se refere são:
I - Caxambu do Sul (SC) / Rio dos Índios (RS);
II - Tiradentes do Sul - Porto Soberbo (RS) / Missiones - El Soberbo (ARGENTINA);
III - Caiçara (RS) / Itapiranga (SC);
IV - Porto Xavier (RS) / San Javier - Mnes (ARGENTINA);
V - Itapiranga (SC) / Pinheirinho do Vale (RS);
VI - Porto Vera Cruz (RS) /Porto Panambi- Missiones (ARGENTINA);
VII - Itaqui (RS) / Alvear - província de Corrientes (ARGENTINA);
VIII - Porto Mauá (RS) / Alba Posse - Província de Missiones (ARGENTINA);
IX - Itapiranga (SC) / Pinheirinho do Vale (RS) / Barra do Guarita (RS);
X - Marcelino Ramos (RS) / Alto Bela Vista (SC);
XI - Concórdia (SC) / Mariano Moro (RS);
XII - Mondaí (SC) / Vicente Dutra (RS);
XIII - Itapiranga (SC) / Barra do Guarita (RS);
XIV - Cachoeira do Sul (RS) / Diretriz de Rodovia - 153;
XV - Machadinho (RS) / Capinzal (SC);
XVI - São Nicolau (RS) / Garruchos (RS); e
XVII - Roque Gonzales (RS) / Pirapó (RS).
Art. 8º Esta Resolução tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 24, DE 23 DE MAIO DE 2024.
O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de
Fiscalização nº 50300.005769/2021-41, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide:
I - por conhecer o recurso administrativo para, no mérito, negar-lhe
provimento, tendo em vista que os fatos apresentados não foram capazes de afastar a
autoria e a materialidade da conduta infratora disposta no Auto de Infração nº 5252-3 (SEI
1473069), porém alterando o tipo infracional para o art. 23, inciso XVIII, da Norma
aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, com a consequente alteração do valor da multa
pecuniária para o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
II - Tornar sem efeito a Deliberação nº 24, publicada no Diário Oficial da União
no dia 24 de maio de 2024, tendo em vista a detecção de erro material.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 19, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 50300.007005/2023-51. Fiscalizado: F H DE OLIVEIRA PEIXOTO LTDA- CNPJ:
15.809.486/0001-80.
O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.007005/2023-
51, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 78 (SEI nº2083640), considerando os fatos
contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006153-0 (SEI nº
2018304), decide: aplicar penalidade de MULTA pecuniária no valor total de R$ 1.375,00
(mil trezentos e setenta e cinco reais), à empresa F H DE OLIVEIRA PEIXOTO LTDA, CNPJ
15.809.486/0001-80, pelo cometimento da infração tipificada no art. 24, inciso IV, da
Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ.
A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao
Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo,
no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da
empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em
seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU".
Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da
Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ,
no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças
pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-
6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento
do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no
Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias,
conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria
Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
JOAO MARIA FERREIRA FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 29, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 50300.021061/2022-18 Fiscalizado: H.M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO - ME
CNPJ: 08.157.036/0001-95. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Manaus,
da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, após análise dos fatos apurados no PARECER TÉCNICO INSTRUTÓRIO N°
83/2023/GREMN/SFC (SEI nº 2085982) e dos demais documentos constantes do Processo
Administrativo Sancionador nº 50300.021061/2022-18, conforme DELIBERAÇÃO PAS Nº
29/2024/GREMN/SFC (SEI Nº 2161103) verifica-se que estão confirmadas materialidade e
autoria da infração prevista no Artigo 20, inciso XXIII, da Resolução 912-ANTAQ/2007, e por
essas razões decide pela subsistência do Auto de Infração 006210-3 (SEI nº 2055660) e por
aplicar a penalidade de MULTA à empresa H.M. NOGUEIRA GOMES NAVEGAÇÃO - ME
(CNPJ 08.157.036/0001-95), no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) conforme
planilha de dosimetria, documento (SEI 2111986).
A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao
Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo,
no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da
empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em
seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU".
Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da
Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ,
no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças
pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-
6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento
do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no
Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias,
conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria
Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
JOAO MARIA FERREIRA FILHO
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