DOMCE 28/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3468
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COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIBA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE
CONTRATO – Tipo: Prorrogação de Prazo – Espécie: 1ª Alteração –
Termo Inicial: Contrato N° 0111-2301/05 – Processo Originário:
Tomada de Preços nº TP-024/2023-SEINFRA – Contratante:
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos – Contratada: SERFI
CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ
nº 35.764.462/0001-60 – Finalidade: Contratação de empresa
especializada construção de 02 (duas) praças, sendo uma na localidade
de Santo Antônio dos Camelos e uma na localidade de Limoeiro, no
município de Guaraciaba do Norte-CE. – Nova Vigência: 30/03/2024
a 27/08/2024 – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual:
26/03/2024 – Fundamentação Legal: §1º inciso II do art. 57, §Ú do
art. 61 da Lei no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e
Contratual
–
Signatários:
Antônio
Edson
Araújo
Pires,
(CONTRATANTE); Francisco Sergio Moura de Abreu Filho
(CONTRATADA)
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:65808B23
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.536/2024, DE 27 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101
– Lei de Responsabilidade Fiscal e Inciso II, Parágrafo 4º do art. 137
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município
de Guaraciaba do Norte para o exercício financeiro de 2025,
compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições finais.
§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Relação dos Quadros Orçamentários;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexo de Metas Fiscais.
§ 2º - Relação dos Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e
Anexo de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes
demonstrativos:
00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS:
00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da
LDO por Classificação da Receita;
00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da
LDO – Despesa por Dotação Orçamentária;
00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas;
00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário;
00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal.
01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
01.01.00 – Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências.
02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS:
02.01.00 – Demonstrativo I – Metas Anuais;
02.02.00 – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
02.03.00 – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
02.04.00 – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
02.05.00 – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com Alienação de Ativos;
02.07.00 – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
02.08.00 – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2025 serão estabelecidas na Lei do Plano
Plurianual 2022-2025 vigente e atualizado.
§ 1º - As obrigações constitucionais e legais do Município, as
despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e
o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na
alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2025 em relação às
prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - No Projeto e na Lei Orçamentária para 2025, os recursos
destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as
conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a
efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos
voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o
planejamento da oferta regional das ações governamentais.
Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 deverão estar compatíveis com as metas fiscais
previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei
Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências
macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem
as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a
estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e
comprovem a necessidade de alterações.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa – o instrumento de organização da ação governamental
visando ao alcance dos resultados desejados;
II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a
manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação
institucional;
VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional,
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento
das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria
n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva
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