DOMCE 28/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3468 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIBA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE 
CONTRATO – Tipo: Prorrogação de Prazo – Espécie: 1ª Alteração – 
Termo Inicial: Contrato N° 0111-2301/05 – Processo Originário: 
Tomada de Preços nº TP-024/2023-SEINFRA – Contratante: 
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos – Contratada: SERFI 
CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ 
nº 35.764.462/0001-60 – Finalidade: Contratação de empresa 
especializada construção de 02 (duas) praças, sendo uma na localidade 
de Santo Antônio dos Camelos e uma na localidade de Limoeiro, no 
município de Guaraciaba do Norte-CE. – Nova Vigência: 30/03/2024 
a 27/08/2024 – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 
26/03/2024 – Fundamentação Legal: §1º inciso II do art. 57, §Ú do 
art. 61 da Lei no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e 
Contratual 
– 
Signatários: 
Antônio 
Edson 
Araújo 
Pires, 
(CONTRATANTE); Francisco Sergio Moura de Abreu Filho 
(CONTRATADA) 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:65808B23 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº1.536/2024, DE 27 DE MAIO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ 
OUTRA PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento 
no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101 
– Lei de Responsabilidade Fiscal e Inciso II, Parágrafo 4º do art. 137 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
  
DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município 
de Guaraciaba do Norte para o exercício financeiro de 2025, 
compreendendo: 
I – as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII – as disposições finais. 
§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Relação dos Quadros Orçamentários; 
II – Anexo de Riscos Fiscais; 
III – Anexo de Metas Fiscais. 
§ 2º - Relação dos Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e 
Anexo de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes 
demonstrativos: 
  
00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS: 
00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da 
LDO por Classificação da Receita; 
00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da 
LDO – Despesa por Dotação Orçamentária; 
00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias 
Econômicas; 
00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário; 
00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal. 
01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS: 
01.01.00 – Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências. 
02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS: 
02.01.00 – Demonstrativo I – Metas Anuais; 
02.02.00 – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior; 
02.03.00 – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com 
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
02.04.00 – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
02.05.00 – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com Alienação de Ativos; 
02.07.00 – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita; 
02.08.00 – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Capítulo I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2025 serão estabelecidas na Lei do Plano 
Plurianual 2022-2025 vigente e atualizado. 
§ 1º - As obrigações constitucionais e legais do Município, as 
despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e 
o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na 
alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2025 em relação às 
prioridades e metas de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º - No Projeto e na Lei Orçamentária para 2025, os recursos 
destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as 
conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a 
efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos 
voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o 
planejamento da oferta regional das ações governamentais. 
Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2025 deverão estar compatíveis com as metas fiscais 
previstas nesta Lei. 
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei 
Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências 
macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem 
as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a 
estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e 
comprovem a necessidade de alterações. 
  
Capítulo II 
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa – o instrumento de organização da ação governamental 
visando ao alcance dos resultados desejados; 
II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a 
manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, 
das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços; 
V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação 
institucional; 
VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, 
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento 
das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria 
n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores. 
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva 

                            

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