DOMCE 28/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3468 
 
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Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais. 
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, 
compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de 
Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e 
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada 
consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 
2022 – 2025. 
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão 
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de 
economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e 
que dela receba recursos do Tesouro Municipal, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da 
despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Município. 
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano 
de 2025, serão constituídos, de: 
I – texto da Lei; 
II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 
2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 
III – demonstrativos orçamentários consolidados; 
IV – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 
de Investimento; 
§ 1º - Acompanharão os orçamentos do inciso IV do caput deste 
artigo: 
I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais; 
II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da 
Administração Indireta; 
III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por 
Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta; 
IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de 
Aplicação. 
§ 2º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo de renúncia de receita, apresentando as receitas e 
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos 
instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os 
critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 101, de 4 
de maio de 2000. 
Art. 8º - Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será 
detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial 
n.º 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, atualizada. 
Parágrafo único - As receitas serão escrituradas de forma que se 
identifique a arrecadação segundo a natureza, devendo ser 
disponibilizada no Portal da Transparência a arrecadação do 
Município por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, 
até o nível de sub alínea, de forma a facilitar a consulta a todos os 
cidadãos. 
Art. 9º - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de 
seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por 
órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: 
I – esfera orçamentária; 
II – classificação institucional; 
III – classificação funcional; 
IV – classificação programática – programas e ações (projeto, 
atividade ou operação especial); 
V – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo 
de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de 
despesa; 
VI – fontes de recursos – fontes e detalhamentos; 
§ 1º - A classificação funcional e estrutura programática, de que trata 
a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de 
acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 2º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o 
esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio 
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei 
Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa. 
§ 3º - As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as 
Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 
4. 
§ 4º - Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos 
com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo 
identificados pelos seguintes títulos e códigos: 
I – Pessoal e Encargos Sociais –1; 
II – Juros e Encargos da Dívida – 2; 
III – Outras Despesas Correntes – 3; 
IV – Investimentos – 4; 
V – Inversões Financeiras – 5; 
VI – Amortização da Dívida – 6. 
§ 5º - O identificador de Resultado Primário – RP poderá ser 
atualizado por Decreto. 
§ 6º - A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução 
orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no 
Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional 
– STN. 
§7º – As ações financiadas com recursos do orçamento deverão 
ampliar prioritariamente as políticas: 
I – Educação; 
II – Saúde; 
III – Assistência Social. 
a). Ampliação da política de assistência social por meio do SUAS, dos 
serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais para as 
famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de 
enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública, combate 
à pobreza, com a execução de programas sociais e transferência de 
renda e melhoria dos serviços prestados à população; 
b). As dotações destinadas à assistência a população carente serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda 
per capita seja inferior a meio salário mínimo, devidamente 
cadastradas no CADÚNICO ou em alguma unidade de referência da 
Assistência Social do Município. 
IV – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social realizadas em 
cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo 
serão incluídas de modo específico do orçamento. 
Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades 
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, encaminharão para a 
Secretaria do Planejamento ou equivalente, até 31 de agosto de 2024, 
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária. 
Parágrafo Único - Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, 
ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual de 2025 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 
2024 para a categoria econômica Despesas Correntes. 
  
Capítulo III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
  
Art. 11 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a 
promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à 
execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e 
do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, 
os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como 
demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do 
Orçamento. 
Parágrafo Único - Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações 
relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os 
prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de 
maio de 2009, o Poder Público Municipal disponibilizará: 
I – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos 
de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios 
acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos; 
II – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder 
Executivo e Poder Legislativo, nas suas respectivas páginas na 
internet; 
III – prestações de contas e respectivos pareceres prévios. 

                            

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