DOMCE 28/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3468
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Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025,
compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada
consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual
2022 – 2025.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e
que dela receba recursos do Tesouro Municipal, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da
despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Município.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano
de 2025, serão constituídos, de:
I – texto da Lei;
II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art.
2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III – demonstrativos orçamentários consolidados;
IV – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e
de Investimento;
§ 1º - Acompanharão os orçamentos do inciso IV do caput deste
artigo:
I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da
Administração Indireta;
III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por
Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;
IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de
Aplicação.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo de renúncia de receita, apresentando as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos
instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os
critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 8º - Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será
detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial
n.º 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, atualizada.
Parágrafo único - As receitas serão escrituradas de forma que se
identifique a arrecadação segundo a natureza, devendo ser
disponibilizada no Portal da Transparência a arrecadação do
Município por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea,
até o nível de sub alínea, de forma a facilitar a consulta a todos os
cidadãos.
Art. 9º - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de
seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por
órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV – classificação programática – programas e ações (projeto,
atividade ou operação especial);
V – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo
de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa;
VI – fontes de recursos – fontes e detalhamentos;
§ 1º - A classificação funcional e estrutura programática, de que trata
a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de
acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o
esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei
Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 3º - As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as
Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e
4.
§ 4º - Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos
com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo
identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I – Pessoal e Encargos Sociais –1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 5º - O identificador de Resultado Primário – RP poderá ser
atualizado por Decreto.
§ 6º - A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução
orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no
Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional
– STN.
§7º – As ações financiadas com recursos do orçamento deverão
ampliar prioritariamente as políticas:
I – Educação;
II – Saúde;
III – Assistência Social.
a). Ampliação da política de assistência social por meio do SUAS, dos
serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais para as
famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de
enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública, combate
à pobreza, com a execução de programas sociais e transferência de
renda e melhoria dos serviços prestados à população;
b). As dotações destinadas à assistência a população carente serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior a meio salário mínimo, devidamente
cadastradas no CADÚNICO ou em alguma unidade de referência da
Assistência Social do Município.
IV – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social realizadas em
cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo
serão incluídas de modo específico do orçamento.
Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, encaminharão para a
Secretaria do Planejamento ou equivalente, até 31 de agosto de 2024,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput,
ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2025 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de
2024 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a
promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso
da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à
execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet,
os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como
demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do
Orçamento.
Parágrafo Único - Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações
relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os
prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de
maio de 2009, o Poder Público Municipal disponibilizará:
I – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos
de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios
acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;
II – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder
Executivo e Poder Legislativo, nas suas respectivas páginas na
internet;
III – prestações de contas e respectivos pareceres prévios.
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