Ceará , 28 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3468 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 COMISSAO DE LICITAÇÃO AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIBA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO – Tipo: Prorrogação de Prazo – Espécie: 1ª Alteração – Termo Inicial: Contrato N° 0111-2301/05 – Processo Originário: Tomada de Preços nº TP-024/2023-SEINFRA – Contratante: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos – Contratada: SERFI CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 35.764.462/0001-60 – Finalidade: Contratação de empresa especializada construção de 02 (duas) praças, sendo uma na localidade de Santo Antônio dos Camelos e uma na localidade de Limoeiro, no município de Guaraciaba do Norte-CE. – Nova Vigência: 30/03/2024 a 27/08/2024 – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 26/03/2024 – Fundamentação Legal: §1º inciso II do art. 57, §Ú do art. 61 da Lei no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e Contratual – Signatários: Antônio Edson Araújo Pires, (CONTRATANTE); Francisco Sergio Moura de Abreu Filho (CONTRATADA) Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:65808B23 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.536/2024, DE 27 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Inciso II, Parágrafo 4º do art. 137 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Guaraciaba do Norte para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; V – as despesas com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII – as disposições finais. § 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Relação dos Quadros Orçamentários; II – Anexo de Riscos Fiscais; III – Anexo de Metas Fiscais. § 2º - Relação dos Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes demonstrativos: 00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS: 00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO por Classificação da Receita; 00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO – Despesa por Dotação Orçamentária; 00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; 00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário; 00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal. 01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS: 01.01.00 – Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências. 02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS: 02.01.00 – Demonstrativo I – Metas Anuais; 02.02.00 – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 02.03.00 – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 02.04.00 – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 02.05.00 – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 02.07.00 – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 02.08.00 – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Capítulo I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2022-2025 vigente e atualizado. § 1º - As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2025 em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo. § 2º - No Projeto e na Lei Orçamentária para 2025, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais. Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas nesta Lei. Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações. Capítulo II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados; II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional; VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores. § 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectivaFechar