DOMCE 28/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3468 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Art. 12 - Visando propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo 
para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e 
as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da 
elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da 
respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação 
à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada: 
I – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Correntes 
Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que 
se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão; 
II – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Correntes 
Administrativos 
N o 
Continuados”: 
despesas 
de 
natureza 
administrativa de caráter eventual; 
III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de 
“Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, 
obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, 
aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria 
das condições de trabalho das áreas meio; 
IV – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Finalísticos 
Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta 
de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não 
contribuem para a geração de ativos; 
V – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Finalísticos 
Correntes N o Continuados”: gastos relacionados com a oferta de 
produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de 
obrigatoriedade; 
VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de 
“Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, 
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições 
de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que 
ofereçam produtos ou serviços à sociedade. 
Art. 13 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes. 
  
Seção II 
Da Elaboração, Execução e Alterações da Lei Orçamentária 
  
Art. 14 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras. 
Art. 15 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes. 
Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo: 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura, 
turismo, esporte e cultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado 
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 17 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser 
expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na 
LOA/2024. 
Art. 18 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei. 
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 
4.320/1964. 
Art. 19 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das 
Receitas Correntes Líquidas previstas. 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais. 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 
2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais para atendimento de 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei 
Orçamentária de 2025, priorizando a destinação para os serviços 
públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e 
precatórios. 
Art. 20 – A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da 
Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por 
cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos 
adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações 
orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do 
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Parágrafo Único – O Decreto de abertura de crédito suplementar ou 
especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa. 
Art. 21 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual vigente. 
Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso. 
Art. 23 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa 
por parcela ou por recurso do tesouro municipal. 
Art. 24 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para 
efeito de cálculo do orçamento da receita. 
Art. 25 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de 
controle interno ou pela Secretaria de Administração e Finanças. 
Art. 26 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da LRF, entende-se 
como despesas irrelevantes aquelas cujo o valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites para dispensa de licitação fixados na 
legislação vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o 
art. 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas posteriores 
atualizações. 
Art. 27 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito. 
Art. 28 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. 
Art. 29 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2025 a preços correntes. 
Art. 30 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com 

                            

Fechar