DOMCE 28/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3468
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Art. 12 - Visando propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo
para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e
as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da
elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da
respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação
à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Correntes
Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que
se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Correntes
Administrativos
N o
Continuados”:
despesas
de
natureza
administrativa de caráter eventual;
III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital,
obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações,
aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria
das condições de trabalho das áreas meio;
IV – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta
de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não
contribuem para a geração de ativos;
V – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes N o Continuados”: gastos relacionados com a oferta de
produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de
obrigatoriedade;
VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras,
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições
de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que
ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
Art. 13 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes.
Seção II
Da Elaboração, Execução e Alterações da Lei Orçamentária
Art. 14 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras.
Art. 15 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes.
Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura,
turismo, esporte e cultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 17 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser
expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na
LOA/2024.
Art. 18 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei.
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº
4.320/1964.
Art. 19 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das
Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de
2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais para atendimento de
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária de 2025, priorizando a destinação para os serviços
públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e
precatórios.
Art. 20 – A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da
Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por
cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações
orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único – O Decreto de abertura de crédito suplementar ou
especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa.
Art. 21 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual vigente.
Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso.
Art. 23 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa
por parcela ou por recurso do tesouro municipal.
Art. 24 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 25 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de
controle interno ou pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 26 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da LRF, entende-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo o valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites para dispensa de licitação fixados na
legislação vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o
art. 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas posteriores
atualizações.
Art. 27 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 28 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 29 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 30 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
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