Ceará , 28 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3468 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 12 - Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada: I – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão; II – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos N o Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual; III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio; IV – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos; V – a ões or ament rias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes N o Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade; VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade. Art. 13 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes. Seção II Da Elaboração, Execução e Alterações da Lei Orçamentária Art. 14 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras. Art. 15 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes. Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo: I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura, turismo, esporte e cultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 17 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na LOA/2024. Art. 18 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei. Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. Art. 19 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas. § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais. § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2025, priorizando a destinação para os serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. Art. 20 – A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Único – O Decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa. Art. 21 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual vigente. Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso. Art. 23 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa por parcela ou por recurso do tesouro municipal. Art. 24 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. Art. 25 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de controle interno ou pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 26 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da LRF, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo o valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites para dispensa de licitação fixados na legislação vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas posteriores atualizações. Art. 27 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito. Art. 28 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. Art. 29 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes. Art. 30 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, comFechar