Ceará , 28 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3468 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2022 – 2025. Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Município. Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2025, serão constituídos, de: I – texto da Lei; II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; III – demonstrativos orçamentários consolidados; IV – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento; § 1º - Acompanharão os orçamentos do inciso IV do caput deste artigo: I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais; II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta; III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta; IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação. § 2º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de renúncia de receita, apresentando as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8º - Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, atualizada. Parágrafo único - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza, devendo ser disponibilizada no Portal da Transparência a arrecadação do Município por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de sub alínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos. Art. 9º - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: I – esfera orçamentária; II – classificação institucional; III – classificação funcional; IV – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial); V – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa; VI – fontes de recursos – fontes e detalhamentos; § 1º - A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 3º - As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. § 4º - Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos: I – Pessoal e Encargos Sociais –1; II – Juros e Encargos da Dívida – 2; III – Outras Despesas Correntes – 3; IV – Investimentos – 4; V – Inversões Financeiras – 5; VI – Amortização da Dívida – 6. § 5º - O identificador de Resultado Primário – RP poderá ser atualizado por Decreto. § 6º - A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. §7º – As ações financiadas com recursos do orçamento deverão ampliar prioritariamente as políticas: I – Educação; II – Saúde; III – Assistência Social. a). Ampliação da política de assistência social por meio do SUAS, dos serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública, combate à pobreza, com a execução de programas sociais e transferência de renda e melhoria dos serviços prestados à população; b). As dotações destinadas à assistência a população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário mínimo, devidamente cadastradas no CADÚNICO ou em alguma unidade de referência da Assistência Social do Município. IV – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social realizadas em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico do orçamento. Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, encaminharão para a Secretaria do Planejamento ou equivalente, até 31 de agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Parágrafo Único - Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 para a categoria econômica Despesas Correntes. Capítulo III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento. Parágrafo Único - Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Municipal disponibilizará: I – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos; II – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo e Poder Legislativo, nas suas respectivas páginas na internet; III – prestações de contas e respectivos pareceres prévios.Fechar