DOMCE 28/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3468 
 
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apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a norma 
editada pela STN. 
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a 
transferência 
de 
recursos 
de 
um 
Grupo 
de 
Natureza 
de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade 
Orçamentária, poderá ser feita por Decreto e/ou Portaria do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e no âmbito do Poder 
Legislativo pelo Presidente da Câmara. 
Art. 31 - Na conformidade do artigo 167, inciso I da Constituição 
Federal, durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito adicional especial. 
Art. 32 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá, as normas de contabilidade pública, a 
escrituração das contas públicas observando sistema de custo que 
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício. 
Art. 33 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
  
Capítulo IV 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
À 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 34 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior 
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 
32. 
Art. 35 – O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o 
em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a 
relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de 
crédito a ser contratada. 
Art. 36 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira. 
  
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 37 - Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o 
Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF. 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025. 
Art. 38 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2024, acrescida em até 10%, obedecida os limites 
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente. 
Art. 39 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse 
público, 
devidamente 
justificado 
pela 
autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. 
Art. 40 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54% 
da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo 
Municipal: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
V – Exoneração de servidores não estáveis; 
VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não 
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da 
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá 
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos 
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 
administrativa objeto da redução de pessoal; 
VII – As medidas adotadas preservarão os setores de Educação, Saúde 
e Assistência Social, e os serviços extraordinários restritos a eles. 
Art. 41 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização)". 
  
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
  
Art. 42 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita. 
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação. 
  
Capítulo VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 45 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 46 - As despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência 
de saldo financeiro da fonte de recurso, não cabe penalidade para o 
gestor financeiro. 
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 48 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 

                            

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