DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 102-B
Brasília - DF, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF Nº 4, DE 28 DE MAIO DE 2024
Estabelece parâmetros para a importação de arroz
beneficiado 
pela 
Companhia
Nacional 
de
Abastecimento 
- 
Conab, 
visando 
mitigar 
as
consequências sociais
e econômicas
de eventos
climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul, e
determina diretrizes para a distribuição do produto em
regiões metropolitanas.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024 e o que consta no
Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros para a compra de arroz beneficiado importado, a
ser operacionalizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para o
enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos
extremos no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Autorizar a Conab a adquirir até 300.000 (trezentas mil) toneladas de arroz
beneficiado importado.
Parágrafo Único. As despesas relativas à aquisição de arroz beneficiado importado
estarão limitadas a R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) consignados
na Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024, na ação orçamentária - 2130 "Formação
dos Estoques Públicos - AGF", incluindo a manutenção e operacionalização dos estoques.
Art. 3º A importação de arroz beneficiado ocorrerá via leilão público por intermédio
da interligação de bolsas de mercadorias, conforme aviso a ser publicado pela Conab.
Art. 4º Os estoques de arroz beneficiado importado adquiridos por meio deste mecanismo
poderão ser destinados à venda para pequenos varejistas, mercados de vizinhança, supermercados,
hipermercados, atacarejos e outros estabelecimentos comerciais, incluindo equipamentos públicos de
abastecimento, que disponham de ampla rede de pontos de venda nas regiões metropolitanas, na
forma de venda direta, com deságio, conforme o inciso II do art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de
2024 e o art. 1º da Medida Provisória nº 1.224, de 24 de maio de 2024.
§1º Os estabelecimentos mencionados no caput serão devidamente cadastrados
pela Conab.
§2º Serão atendidas as regiões metropolitanas a serem definidas pela Conab, com
base em indicadores de insegurança alimentar.
§3º Os compradores de que trata o caput deverão vender o arroz beneficiado
exclusivamente para o consumidor final, nos termos do ato previsto no art. 2º da Medida Provisória
nº 1.217, de 2024 e no parágrafo único da Medida Provisória nº 1.224, de 24 de maio de 2024.
§4º As despesas relativas à equalização de preços para a venda do arroz
beneficiado estarão limitadas a R$ 630.000.000,00 (seiscentos e trinta milhões de reais)
consignados na Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024, na ação orçamentária -
0299 "Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação dos Estoque
Reguladores e Estratégicos - AGF".
§5º As despesas relativas às diárias e deslocamentos dos técnicos da Conab para
operacionalização estão limitadas a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) consignados na
Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024, na ação orçamentária 2000 -
Administração da Unidade Conab.
Art. 5º O deságio a ser aplicado no preço de venda aos compradores elencados no
art. 4º será definido pela Conab.
Art. 6º O preço de venda final ao consumidor final será de R$ 4,00 (quatro reais)
por quilograma de arroz.
Art. 7º A Conab deverá estabelecer o limite máximo de venda por comprador e por
consumidor, de modo a atender o maior número de pontos de venda e beneficiar o maior
número de consumidores.
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 648, DE 28 DE MAIO DE 2024
Estabelece diretrizes sobre o uso de câmeras corporais
pelos órgãos de segurança pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 7º e 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
combinados com os incisos XVII e XVIII do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria estabelece as diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos
integrantes dos seguintes órgãos de segurança pública:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícia Penal Federal;
IV - Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
V - Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
VI - Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal;
VII - Polícias Penais dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - Peritos de Natureza Criminal dos Estados e do Distrito Federal; e
IX - Guardas Municipais.
Parágrafo único. Esta portaria aplica-se também à Força Nacional de Segurança
Pública e à Força Penal Nacional.
Art. 2º O repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do
Fundo Penitenciário Nacional para a implementação ou a ampliação de projetos de
câmeras corporais para os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios está condicionado à observância das diretrizes estabelecidas nesta
portaria.
Art. 3º As presentes diretrizes são norteadas pelos seguintes valores:
I - respeito aos direitos e garantias fundamentais;
II - promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
IV - uso diferenciado da força, observados os princípios da legalidade, necessidade,
proporcionalidade e moderação;
V - respeito à privacidade e integridade pessoal dos profissionais de segurança
pública e da população em geral;
VI - articulação interfederativa e interagências;
VII - transparência, responsabilidade e prestação de contas; e
VIII - simplicidade, economia procedimental e celeridade na execução dos
serviços.
Art. 4º São objetivos destas diretrizes:
I - qualificar a atuação dos profissionais de segurança pública;
II - incrementar a proteção dos direitos e garantias dos profissionais de segurança
pública e dos cidadãos;
III - estimular a profissionalização dos órgãos de segurança pública;
IV - fomentar processos de inovação e modernização das ações de segurança
pública;
V - padronizar procedimentos de atuação dos profissionais de segurança pública
quanto ao uso de câmeras corporais e à gestão dos registros audiovisuais;
VI - qualificar a produção de provas materiais, resguardando a cadeia de custódia a
partir de registros audiovisuais;
VII - incentivar a utilização de registros audiovisuais para o treinamento e
aperfeiçoamento técnico dos profissionais de segurança pública;
VIII - promover estudos científicos e técnicos para proposição, aperfeiçoamento e
avaliação de políticas públicas de segurança;
IX - assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das
informações coletadas pelos sistemas de registros audiovisuais;
X - estabelecer mecanismos de supervisão e avaliação dos projetos de câmeras
corporais; e
XI - encorajar a adoção de estratégias de transparência ativa e participação social.
Art. 5º Para os fins desta portaria, considera-se:
I - câmera corporal: o dispositivo portátil que capta registros audiovisuais das
interações com o ambiente e com outras pessoas e que se acoplam aos uniformes dos
profissionais de segurança pública;
II - autenticidade: a garantia de que as informações são genuínas e confiáveis e que
foram criadas, modificadas ou transmitidas por uma fonte confiável e que não foram
corrompidas durante o processo;
III - disponibilidade: a capacidade de acessar e utilizar os dados ou sistemas quando
necessário, preservada a cadeia de custódia;
IV - gravação de pré-evento (buffer): o recurso que possibilita a gravação
temporária do registro audiovisual por um período pré-determinado, antes que ocorra um
evento ou ação específica;
V - hash: a função responsável por converter dados de entrada de comprimento
variável em uma saída de comprimento fixo;
VI - informação: os dados processados que podem ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
VII - integridade: a qualidade da informação que não foi modificada, quanto à
origem, ao trânsito e ao destino;
VIII - log: o registro informacional cronológico de todos os eventos ou atividades
que ocorrem em um sistema, aplicativo ou ambiente específico;
IX - metadados: o conjunto de dados que descrevem e disponibilizam informações
sobre outros dados;
X - registro audiovisual: a informação ou os dados audiovisuais que podem ser
usados para comprovar ou refutar um fato, evento, ação, transação, atividade criminosa, ou
qualquer outra circunstância em um contexto legal, investigativo, regulatório ou de
conformidade; e
XI - sistema de gestão das gravações: o conjunto de ferramentas e processos
usados para acessar, armazenar, autenticar, gerenciar e preservar registros audiovisuais de
forma segura e confiável, garantindo sua integridade, autenticidade e confidencialidade.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - financiar, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, projetos de câmeras
corporais que atendam as presentes diretrizes;
II - implementar, monitorar e avaliar projetos de câmeras corporais que
contemplem a padronização de procedimentos, o treinamento de pessoal e a avaliação de
resultados, dentre outros aspectos;
III - ofertar consultoria técnica para a elaboração de projetos de câmeras corporais
dos órgãos de segurança pública;
IV - elaborar guias de referência para subsidiar a compreensão dos órgãos de
segurança pública quanto às presentes diretrizes e aos demais temas pertinentes;
V - desenvolver normas técnicas especificando requisitos de segurança cibernética,
física e operacional, bem como padrões de coleta, transmissão e armazenamento
audiovisual;
VI - produzir instruções complementares sobre os procedimentos operacionais
relacionados às câmeras corporais e ao uso diferenciado da força;
VII - disponibilizar atas de registro de preços de câmeras corporais, como também
de equipamentos de menor potencial ofensivo para eventual adesão dos órgãos de segurança
pública;
VIII - realizar treinamentos sobre câmeras corporais e estimular o uso diferenciado
da força;
IX - incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de
segurança pública com a sociedade civil sobre o uso das câmeras corporais;
X - promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso das câmeras
corporais;
XI - fomentar pesquisas e estudos sobre a avaliação dos resultados do emprego das
câmeras corporais e do uso diferenciado da força; e
XII - estimular a participação social na formulação e no monitoramento dos
projetos de câmeras corporais.
Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública:
I - manter estrutura administrativa para a gestão, o acesso e a disponibilização dos
registros audiovisuais das câmeras corporais, com a designação de autoridade responsável;
II - implementar, monitorar e avaliar projetos de câmeras corporais que
contemplem a padronização de procedimentos, o treinamento de pessoal e a avaliação de
resultados, dentre outros aspectos;
III - adequar suas normas institucionais, inclusive disciplinares, à utilização das
câmeras corporais, definindo as condutas inadequadas e respectivas sanções;
IV - estabelecer mecanismos para a comunicação de problemas relacionados ao
funcionamento e ao uso de câmeras corporais;
V - adquirir câmeras corporais com recursos próprios, em conformidade com suas
disponibilidades orçamentárias, ou com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do
Fundo Penitenciário Nacional, caso disponíveis;
VI - priorizar o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo por parte
dos integrantes dos órgãos de segurança pública que utilizarem câmeras corporais, em
consonância com o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e na Portaria
Interministerial MJ/SDH nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010;
VII - disponibilizar equipamentos de proteção individual em quantidade suficiente e
qualidade adequada aos integrantes dos órgãos de segurança pública;

                            

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