REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 102-B Brasília - DF, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052800001 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 1 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Sumário Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF Nº 4, DE 28 DE MAIO DE 2024 Estabelece parâmetros para a importação de arroz beneficiado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, visando mitigar as consequências sociais e econômicas de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul, e determina diretrizes para a distribuição do produto em regiões metropolitanas. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024 e o que consta no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolvem: Art. 1º Estabelecer os parâmetros para a compra de arroz beneficiado importado, a ser operacionalizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Autorizar a Conab a adquirir até 300.000 (trezentas mil) toneladas de arroz beneficiado importado. Parágrafo Único. As despesas relativas à aquisição de arroz beneficiado importado estarão limitadas a R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) consignados na Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024, na ação orçamentária - 2130 "Formação dos Estoques Públicos - AGF", incluindo a manutenção e operacionalização dos estoques. Art. 3º A importação de arroz beneficiado ocorrerá via leilão público por intermédio da interligação de bolsas de mercadorias, conforme aviso a ser publicado pela Conab. Art. 4º Os estoques de arroz beneficiado importado adquiridos por meio deste mecanismo poderão ser destinados à venda para pequenos varejistas, mercados de vizinhança, supermercados, hipermercados, atacarejos e outros estabelecimentos comerciais, incluindo equipamentos públicos de abastecimento, que disponham de ampla rede de pontos de venda nas regiões metropolitanas, na forma de venda direta, com deságio, conforme o inciso II do art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024 e o art. 1º da Medida Provisória nº 1.224, de 24 de maio de 2024. §1º Os estabelecimentos mencionados no caput serão devidamente cadastrados pela Conab. §2º Serão atendidas as regiões metropolitanas a serem definidas pela Conab, com base em indicadores de insegurança alimentar. §3º Os compradores de que trata o caput deverão vender o arroz beneficiado exclusivamente para o consumidor final, nos termos do ato previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024 e no parágrafo único da Medida Provisória nº 1.224, de 24 de maio de 2024. §4º As despesas relativas à equalização de preços para a venda do arroz beneficiado estarão limitadas a R$ 630.000.000,00 (seiscentos e trinta milhões de reais) consignados na Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024, na ação orçamentária - 0299 "Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação dos Estoque Reguladores e Estratégicos - AGF". §5º As despesas relativas às diárias e deslocamentos dos técnicos da Conab para operacionalização estão limitadas a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) consignados na Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024, na ação orçamentária 2000 - Administração da Unidade Conab. Art. 5º O deságio a ser aplicado no preço de venda aos compradores elencados no art. 4º será definido pela Conab. Art. 6º O preço de venda final ao consumidor final será de R$ 4,00 (quatro reais) por quilograma de arroz. Art. 7º A Conab deverá estabelecer o limite máximo de venda por comprador e por consumidor, de modo a atender o maior número de pontos de venda e beneficiar o maior número de consumidores. Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 648, DE 28 DE MAIO DE 2024 Estabelece diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 7º e 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, combinados com os incisos XVII e XVIII do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta portaria estabelece as diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos integrantes dos seguintes órgãos de segurança pública: I - Polícia Federal; II - Polícia Rodoviária Federal; III - Polícia Penal Federal; IV - Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; V - Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal; VI - Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal; VII - Polícias Penais dos Estados e do Distrito Federal; VIII - Peritos de Natureza Criminal dos Estados e do Distrito Federal; e IX - Guardas Municipais. Parágrafo único. Esta portaria aplica-se também à Força Nacional de Segurança Pública e à Força Penal Nacional. Art. 2º O repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para a implementação ou a ampliação de projetos de câmeras corporais para os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está condicionado à observância das diretrizes estabelecidas nesta portaria. Art. 3º As presentes diretrizes são norteadas pelos seguintes valores: I - respeito aos direitos e garantias fundamentais; II - promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; III - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública; IV - uso diferenciado da força, observados os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação; V - respeito à privacidade e integridade pessoal dos profissionais de segurança pública e da população em geral; VI - articulação interfederativa e interagências; VII - transparência, responsabilidade e prestação de contas; e VIII - simplicidade, economia procedimental e celeridade na execução dos serviços. Art. 4º São objetivos destas diretrizes: I - qualificar a atuação dos profissionais de segurança pública; II - incrementar a proteção dos direitos e garantias dos profissionais de segurança pública e dos cidadãos; III - estimular a profissionalização dos órgãos de segurança pública; IV - fomentar processos de inovação e modernização das ações de segurança pública; V - padronizar procedimentos de atuação dos profissionais de segurança pública quanto ao uso de câmeras corporais e à gestão dos registros audiovisuais; VI - qualificar a produção de provas materiais, resguardando a cadeia de custódia a partir de registros audiovisuais; VII - incentivar a utilização de registros audiovisuais para o treinamento e aperfeiçoamento técnico dos profissionais de segurança pública; VIII - promover estudos científicos e técnicos para proposição, aperfeiçoamento e avaliação de políticas públicas de segurança; IX - assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações coletadas pelos sistemas de registros audiovisuais; X - estabelecer mecanismos de supervisão e avaliação dos projetos de câmeras corporais; e XI - encorajar a adoção de estratégias de transparência ativa e participação social. Art. 5º Para os fins desta portaria, considera-se: I - câmera corporal: o dispositivo portátil que capta registros audiovisuais das interações com o ambiente e com outras pessoas e que se acoplam aos uniformes dos profissionais de segurança pública; II - autenticidade: a garantia de que as informações são genuínas e confiáveis e que foram criadas, modificadas ou transmitidas por uma fonte confiável e que não foram corrompidas durante o processo; III - disponibilidade: a capacidade de acessar e utilizar os dados ou sistemas quando necessário, preservada a cadeia de custódia; IV - gravação de pré-evento (buffer): o recurso que possibilita a gravação temporária do registro audiovisual por um período pré-determinado, antes que ocorra um evento ou ação específica; V - hash: a função responsável por converter dados de entrada de comprimento variável em uma saída de comprimento fixo; VI - informação: os dados processados que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; VII - integridade: a qualidade da informação que não foi modificada, quanto à origem, ao trânsito e ao destino; VIII - log: o registro informacional cronológico de todos os eventos ou atividades que ocorrem em um sistema, aplicativo ou ambiente específico; IX - metadados: o conjunto de dados que descrevem e disponibilizam informações sobre outros dados; X - registro audiovisual: a informação ou os dados audiovisuais que podem ser usados para comprovar ou refutar um fato, evento, ação, transação, atividade criminosa, ou qualquer outra circunstância em um contexto legal, investigativo, regulatório ou de conformidade; e XI - sistema de gestão das gravações: o conjunto de ferramentas e processos usados para acessar, armazenar, autenticar, gerenciar e preservar registros audiovisuais de forma segura e confiável, garantindo sua integridade, autenticidade e confidencialidade. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - financiar, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, projetos de câmeras corporais que atendam as presentes diretrizes; II - implementar, monitorar e avaliar projetos de câmeras corporais que contemplem a padronização de procedimentos, o treinamento de pessoal e a avaliação de resultados, dentre outros aspectos; III - ofertar consultoria técnica para a elaboração de projetos de câmeras corporais dos órgãos de segurança pública; IV - elaborar guias de referência para subsidiar a compreensão dos órgãos de segurança pública quanto às presentes diretrizes e aos demais temas pertinentes; V - desenvolver normas técnicas especificando requisitos de segurança cibernética, física e operacional, bem como padrões de coleta, transmissão e armazenamento audiovisual; VI - produzir instruções complementares sobre os procedimentos operacionais relacionados às câmeras corporais e ao uso diferenciado da força; VII - disponibilizar atas de registro de preços de câmeras corporais, como também de equipamentos de menor potencial ofensivo para eventual adesão dos órgãos de segurança pública; VIII - realizar treinamentos sobre câmeras corporais e estimular o uso diferenciado da força; IX - incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso das câmeras corporais; X - promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso das câmeras corporais; XI - fomentar pesquisas e estudos sobre a avaliação dos resultados do emprego das câmeras corporais e do uso diferenciado da força; e XII - estimular a participação social na formulação e no monitoramento dos projetos de câmeras corporais. Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública: I - manter estrutura administrativa para a gestão, o acesso e a disponibilização dos registros audiovisuais das câmeras corporais, com a designação de autoridade responsável; II - implementar, monitorar e avaliar projetos de câmeras corporais que contemplem a padronização de procedimentos, o treinamento de pessoal e a avaliação de resultados, dentre outros aspectos; III - adequar suas normas institucionais, inclusive disciplinares, à utilização das câmeras corporais, definindo as condutas inadequadas e respectivas sanções; IV - estabelecer mecanismos para a comunicação de problemas relacionados ao funcionamento e ao uso de câmeras corporais; V - adquirir câmeras corporais com recursos próprios, em conformidade com suas disponibilidades orçamentárias, ou com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, caso disponíveis; VI - priorizar o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo por parte dos integrantes dos órgãos de segurança pública que utilizarem câmeras corporais, em consonância com o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e na Portaria Interministerial MJ/SDH nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010; VII - disponibilizar equipamentos de proteção individual em quantidade suficiente e qualidade adequada aos integrantes dos órgãos de segurança pública;Fechar