DOMCE 29/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3469
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Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cumpra-se e publique.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 28 de
Maio de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal de Chaval
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:A494FEF2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO
Processo Administrativo nº 09.04.001.2024
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Requerido: A M MACEDO DA SILVA – ME
Assunto: Punição por descumprimento contratual
Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da
Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico
formal em virtude da inexecução contratual (não entrega do objeto
licitado), oriundo do contrato nº 001-2023.03.30.039-PE-SMS-SRP,
em que a empresa A M MACEDO DA SILVA – ME foi consagrada
vencedora do Pregão Eletrônico 2023.03.30.039-PE-SMS-SRP.
Ocorre que, após o contrato assinado, a administração pública enviou
a Ordem de Serviço solicitando que a empresa contratada fornecesse
os produtos licitados, porém, não foi atendida.
Por intermédio do Processo Administrativo de nº 09.04.001.2024, foi
facultado à empresa A M MACEDO DA SILVA – ME a
apresentação de defesa preliminar. Alegou nesta que não havia
recebido, por parte da contratante, o arquivo gráfico para a inserção da
logo marca.
Por fim, o Parecer Jurídico de nº 024/2024, emitido pela Procuradoria
do Município, opinou pela certificação da alegação da empresa e,
após, constatado a inautenticidade das justificativas apresentadas pela
empresa A M MACEDO DA SILVA – ME, seja aplicada a
suspensão temporária em participar de licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não
superior a 2 (dois) anos.
É o relatório. Passo a julgar.
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento,
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato.
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010,
p. 51).
Averiguando o contrato assinado pelas partes, fora concluído que o
mesmo não dispõe sobra a obrigação da Contratante em enviar a logo
marca citada pela contratada em sua defesa.
Ademais, a contratada deixou de comprovar o envio da suposta
solicitação do arquivo gráfico para a devida inserção da logo marca da
contratante.
Por fim, destaca-se da Cláusula Quinta que a vigência do contrato
supracitado findou em 31 de dezembro de 2023, não aplicando a
prorrogação prevista em lei.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o retromencionado parecer por seus
jurídicos e legais fundamentos, pelo que os adoto como minhas
próprias razões de decidir, após concluir com a averiguação indicada,
para deixar de aplicar as punições previstas em lei, encerrando a
celeuma em questão, haja vista o encerramento da vigência contratual,
nos termos da Cláusula Quinta, do Contrato nº 001-2023.03.30.039-
PE-SMS-SRP.
P.R.I.
Chorozinho/CE, 16 de maio de 2024.
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:7B719F21
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI
MUNICIPAL Nº 396/2015, DE 18 DE JUNHO DE 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 607/2024 DE 24 DE MAIO DE 2024.
Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 396/2015, de
18 de junho de 2015, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 396/2015, de 18 de junho de
2015, passa a ter a seguinte redação:
―Art. 1º. O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias em efetivo exercício do
Município de Croatá será o correspondente a 2 (dois) salários
mínimos.‖
Art. 2º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 396/2015, de 18 de junho de
2015, passa a ter a seguinte redação:
―Art. 3º. Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias será assegurado o pagamento de adicional de
insalubridade, na forma da Lei.‖
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratear entre os
profissionais Agentes de Combate às Endemias, em forma de
gratificação de 50% (cinquenta por cento), até 100% (cem por cento)
da parcela extra anual recebida da União para o pagamento dos
vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias, por isonomia, se
estende tal percentual do rateio aos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos
profissionais Agentes de Combate às Endemias em efetivo exercício,
em caráter excepcional e em forma de abono, 70% (setenta por cento)
do incentivo financeiro de que trata a Portaria GM/MS nº 2.298/2023,
de 11 de dezembro de 2023, recebidos pelo Fundo Municipal de
Saúde de Croatá/CE, conforme Plano aprovado pela Resolução nº
11/2024, de 27 de março de 2024, do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 24 dias de maio
de 2024.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
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