Ceará , 29 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3469 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se e publique. Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 28 de Maio de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal de Chaval Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:A494FEF2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DECISÃO Processo Administrativo nº 09.04.001.2024 Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Requerido: A M MACEDO DA SILVA – ME Assunto: Punição por descumprimento contratual Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico formal em virtude da inexecução contratual (não entrega do objeto licitado), oriundo do contrato nº 001-2023.03.30.039-PE-SMS-SRP, em que a empresa A M MACEDO DA SILVA – ME foi consagrada vencedora do Pregão Eletrônico 2023.03.30.039-PE-SMS-SRP. Ocorre que, após o contrato assinado, a administração pública enviou a Ordem de Serviço solicitando que a empresa contratada fornecesse os produtos licitados, porém, não foi atendida. Por intermédio do Processo Administrativo de nº 09.04.001.2024, foi facultado à empresa A M MACEDO DA SILVA – ME a apresentação de defesa preliminar. Alegou nesta que não havia recebido, por parte da contratante, o arquivo gráfico para a inserção da logo marca. Por fim, o Parecer Jurídico de nº 024/2024, emitido pela Procuradoria do Município, opinou pela certificação da alegação da empresa e, após, constatado a inautenticidade das justificativas apresentadas pela empresa A M MACEDO DA SILVA – ME, seja aplicada a suspensão temporária em participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos. É o relatório. Passo a julgar. De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 51). Averiguando o contrato assinado pelas partes, fora concluído que o mesmo não dispõe sobra a obrigação da Contratante em enviar a logo marca citada pela contratada em sua defesa. Ademais, a contratada deixou de comprovar o envio da suposta solicitação do arquivo gráfico para a devida inserção da logo marca da contratante. Por fim, destaca-se da Cláusula Quinta que a vigência do contrato supracitado findou em 31 de dezembro de 2023, não aplicando a prorrogação prevista em lei. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o retromencionado parecer por seus jurídicos e legais fundamentos, pelo que os adoto como minhas próprias razões de decidir, após concluir com a averiguação indicada, para deixar de aplicar as punições previstas em lei, encerrando a celeuma em questão, haja vista o encerramento da vigência contratual, nos termos da Cláusula Quinta, do Contrato nº 001-2023.03.30.039- PE-SMS-SRP. P.R.I. Chorozinho/CE, 16 de maio de 2024. LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:7B719F21 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ GABINETE ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 396/2015, DE 18 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 607/2024 DE 24 DE MAIO DE 2024. Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 396/2015, de 18 de junho de 2015, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 396/2015, de 18 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação: ―Art. 1º. O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em efetivo exercício do Município de Croatá será o correspondente a 2 (dois) salários mínimos.‖ Art. 2º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 396/2015, de 18 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação: ―Art. 3º. Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias será assegurado o pagamento de adicional de insalubridade, na forma da Lei.‖ Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratear entre os profissionais Agentes de Combate às Endemias, em forma de gratificação de 50% (cinquenta por cento), até 100% (cem por cento) da parcela extra anual recebida da União para o pagamento dos vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias, por isonomia, se estende tal percentual do rateio aos Agentes Comunitários de Saúde. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos profissionais Agentes de Combate às Endemias em efetivo exercício, em caráter excepcional e em forma de abono, 70% (setenta por cento) do incentivo financeiro de que trata a Portaria GM/MS nº 2.298/2023, de 11 de dezembro de 2023, recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Croatá/CE, conforme Plano aprovado pela Resolução nº 11/2024, de 27 de março de 2024, do Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 24 dias de maio de 2024. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de CroatáFechar