DOMCE 29/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3469
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Incentivos Fiscais ao Turismo devem realizar a solicitação de adesão
em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de
publicação deste Decreto.
Art. 3º - Para concessão dos incentivos de que tratam a Lei
Complementar Nº 136, de 16 de abril de 2024, os interessados
deverão atender ao disposto no art. 3º da referida Lei Complementar e
apresentar seu pedido junto ao Comitê Municipal de Desenvolvimento
Econômico (CMDE), o qual será composto por 3 (três) servidores,
sendo 1 (um) da Secretaria de Administração e Finanças, 1 (um) da
Secretaria de Infraestrutura e Saneamento e 1 (um) do Instituto
Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental.
§ 1º O requerimento do benefício será realizado por meio de
formulário eletrônico, conforme modelo disposto no Anexo I deste
Decreto
e
disponível
no
sítio
eletrônico
do
Município
(https://www.icapui.ce.gov.br/) e deverão acompanhar a seguinte
documentação:
I - Ato constitutivo e aditivos da pessoa jurídica interessada,
devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - Ata de eleição do represente legal, caso não constante no ato
constitutivo;
III - Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
IV - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens
e Serviços do município de Icapuí (CPBS);
V - Cópia do alvará de funcionamento e das licenças sanitária e
ambiental, se obrigada na forma da legislação municipal específica;
VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais ou
equivalente, expedida pela SECAF;
VII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, expedida
pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ);
VIII - Certidão Conjunta de Débitos relativa aos Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;
IX - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), expedida pela
Caixa Econômica Federal;
X - Declaração de Pessoa Jurídica (ANEXO II).
§ 2º O requerente deverá adicionar ao seu requerimento o projeto do
empreendimento e o protocolo de intenções definindo a sua
viabilidade.
§ 3º O projeto de viabilidade de implantação do empreendimento
deverá conter todas as informações sobre o histórico da empresa, a
descrição do empreendimento e a definição de metas de
investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas
pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal,
conforme indicado em ANEXO III.
§ 4º A viabilidade do pleito será apreciada e submetido a deliberação
do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), que
poderá emitirá parecer técnico.
§ 5º A decisão do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico
(CMDE) sobre o requerimento do benefício será devidamente
fundamentada e publicada no Diário Oficial por meio de Resolução e
encaminhada por meio Ofício via e-mail a requerente.
Art. 4º - Concedido o benefício, as pessoas jurídicas beneficiadas
deverão comprovar, anualmente, que estão regulares com suas
obrigações tributárias perante o Município e que atendem aos demais
requisitos legais estabelecidos pelo Município de Icapuí.
§ 1º Compete ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico
(CMDE) fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos
projetos de viabilidade de instalação, conforme dispõe a lei.
§ 2º O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE)
poderá, a qualquer tempo, notificar por meio de Ofício encaminhado
via
e-mail
ao
beneficiário
para
que
comprove,
mediante
documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram
a requerer ou a receber o incentivo e que permitem a sua
continuidade.
§ 3º Situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente
comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido.
§ 4º Em hipótese da irregularidade a que se refere o § 3º deste artigo
ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência.
§ 5º O prazo para apresentação de respostas as notificações realizadas
pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) no
que é pertinente a matéria da Lei Complementar nº 136, de 16 de abril
de 2024 será de 30 dias corridos, sendo o seu não cumprimento fato
gerador para o cancelamento do benefício.
Art. 5º - Cancelado o benefício concedido, todos os tributos
incentivados serão exigidos sem a redução e com os acréscimos
moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a
partir da data do vencimento do tributo.
Art. 6º - Para fazer jus à concessão dos incentivos, a pessoa
requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar
adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco municipal,
comprovadas na forma das normas específicas.
Art. 7º - O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico
(CMDE) comunicará à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o deferimento dos
benefícios previstos neste Decreto.
Art. 8º - Conforme o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 136,
de 16 de abril de 2024, a quantia correspondente a 10% (dez por
cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, deverão ser
recolhidas na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos
municipais não incentivadas, e por meio de transferência em conta
específica, informada, ainda, pelo CMDE por meio do Ofício que dá
ciência a aprovação do benefício.
§ 1º O beneficiário deverá informar ao CMDE, mensalmente, no caso
de benefício fiscal relativo ao ISSQN, e, anualmente, no caso de
benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da apresentação de
comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput
deste artigo, por meio do protocolo digital.
§ 2º O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e
na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos
moratórios e da atualização monetária e às sanções previstas na
legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos
municipais.
Art. 9º - É vedada a concessão dos incentivos fiscais regulamentados
por este Decreto para pessoas jurídicas cujos prédios ou projetos de
instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas que
institui o Plano Diretor, Lei de uso e ocupação do solo e a Política
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 24 de
maio de 2024.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I DE QUE TRATA O ART. 3º, §1º DO DECRETO
MUNICIPAL Nº 025/2024, DE 24 DE MAIO DE 2024.
MODELO DE FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE
BENEFÍCIO NO PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVOS
FISCAIS AO TURISMO.
Ilmo. (a). Sr. (a) Secretário (a) da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
At.te, Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).
Assunto: Pedido de concessão de benefícios fiscais de acordo com os
termos da Lei Complementar N° 136/2024 e seu regulamento.
Nome do Empreendimento, empresa com sede na Cidade de
Icapuí/CE, na (indicar endereço, bairro, CEP), devidamente inscrita
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o no (indicar inscrição
CNPJ), em atendimento ao que dispõe a Lei Complementar n° 136, de
16 de abril de 2024, regulamentada pelo Decreto Municipal N°
025/2024 de 24 de maio de 2024, vem, mui respeitosamente à
presença de Vossas Senhorias, REQUERER sua inscrição, sendo
apresentado nesta ocasião o projeto de viabilidade e os demais
documentos em anexo.
Termos em que pede e espera deferimento.
Icapuí/CE, ____ de ______________ de 20___.
___________________
Nome do Representante Legal do Empreendimento
CPF:
ANEXO II DE QUE TRATA O ART. 3º, §1º, X DO DECRETO
MUNICIPAL Nº025/2024 , DE 24 DE MAIO DE 2024.
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