Ceará , 29 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3469 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 Incentivos Fiscais ao Turismo devem realizar a solicitação de adesão em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 3º - Para concessão dos incentivos de que tratam a Lei Complementar Nº 136, de 16 de abril de 2024, os interessados deverão atender ao disposto no art. 3º da referida Lei Complementar e apresentar seu pedido junto ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), o qual será composto por 3 (três) servidores, sendo 1 (um) da Secretaria de Administração e Finanças, 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento e 1 (um) do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental. § 1º O requerimento do benefício será realizado por meio de formulário eletrônico, conforme modelo disposto no Anexo I deste Decreto e disponível no sítio eletrônico do Município (https://www.icapui.ce.gov.br/) e deverão acompanhar a seguinte documentação: I - Ato constitutivo e aditivos da pessoa jurídica interessada, devidamente registrados no órgão de registro competente; II - Ata de eleição do represente legal, caso não constante no ato constitutivo; III - Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ; IV - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do município de Icapuí (CPBS); V - Cópia do alvará de funcionamento e das licenças sanitária e ambiental, se obrigada na forma da legislação municipal específica; VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais ou equivalente, expedida pela SECAF; VII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ); VIII - Certidão Conjunta de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil; IX - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), expedida pela Caixa Econômica Federal; X - Declaração de Pessoa Jurídica (ANEXO II). § 2º O requerente deverá adicionar ao seu requerimento o projeto do empreendimento e o protocolo de intenções definindo a sua viabilidade. § 3º O projeto de viabilidade de implantação do empreendimento deverá conter todas as informações sobre o histórico da empresa, a descrição do empreendimento e a definição de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal, conforme indicado em ANEXO III. § 4º A viabilidade do pleito será apreciada e submetido a deliberação do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), que poderá emitirá parecer técnico. § 5º A decisão do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) sobre o requerimento do benefício será devidamente fundamentada e publicada no Diário Oficial por meio de Resolução e encaminhada por meio Ofício via e-mail a requerente. Art. 4º - Concedido o benefício, as pessoas jurídicas beneficiadas deverão comprovar, anualmente, que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o Município e que atendem aos demais requisitos legais estabelecidos pelo Município de Icapuí. § 1º Compete ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação, conforme dispõe a lei. § 2º O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) poderá, a qualquer tempo, notificar por meio de Ofício encaminhado via e-mail ao beneficiário para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitem a sua continuidade. § 3º Situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido. § 4º Em hipótese da irregularidade a que se refere o § 3º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência. § 5º O prazo para apresentação de respostas as notificações realizadas pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) no que é pertinente a matéria da Lei Complementar nº 136, de 16 de abril de 2024 será de 30 dias corridos, sendo o seu não cumprimento fato gerador para o cancelamento do benefício. Art. 5º - Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo. Art. 6º - Para fazer jus à concessão dos incentivos, a pessoa requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco municipal, comprovadas na forma das normas específicas. Art. 7º - O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) comunicará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o deferimento dos benefícios previstos neste Decreto. Art. 8º - Conforme o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 136, de 16 de abril de 2024, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, deverão ser recolhidas na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivadas, e por meio de transferência em conta específica, informada, ainda, pelo CMDE por meio do Ofício que dá ciência a aprovação do benefício. § 1º O beneficiário deverá informar ao CMDE, mensalmente, no caso de benefício fiscal relativo ao ISSQN, e, anualmente, no caso de benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da apresentação de comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput deste artigo, por meio do protocolo digital. § 2º O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios e da atualização monetária e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais. Art. 9º - É vedada a concessão dos incentivos fiscais regulamentados por este Decreto para pessoas jurídicas cujos prédios ou projetos de instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas que institui o Plano Diretor, Lei de uso e ocupação do solo e a Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 24 de maio de 2024. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal ANEXO I DE QUE TRATA O ART. 3º, §1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 025/2024, DE 24 DE MAIO DE 2024. MODELO DE FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS AO TURISMO. Ilmo. (a). Sr. (a) Secretário (a) da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. At.te, Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE). Assunto: Pedido de concessão de benefícios fiscais de acordo com os termos da Lei Complementar N° 136/2024 e seu regulamento. Nome do Empreendimento, empresa com sede na Cidade de Icapuí/CE, na (indicar endereço, bairro, CEP), devidamente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o no (indicar inscrição CNPJ), em atendimento ao que dispõe a Lei Complementar n° 136, de 16 de abril de 2024, regulamentada pelo Decreto Municipal N° 025/2024 de 24 de maio de 2024, vem, mui respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, REQUERER sua inscrição, sendo apresentado nesta ocasião o projeto de viabilidade e os demais documentos em anexo. Termos em que pede e espera deferimento. Icapuí/CE, ____ de ______________ de 20___. ___________________ Nome do Representante Legal do Empreendimento CPF: ANEXO II DE QUE TRATA O ART. 3º, §1º, X DO DECRETO MUNICIPAL Nº025/2024 , DE 24 DE MAIO DE 2024.Fechar