DOMCE 29/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3469 
 
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Incentivos Fiscais ao Turismo devem realizar a solicitação de adesão 
em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de 
publicação deste Decreto. 
Art. 3º - Para concessão dos incentivos de que tratam a Lei 
Complementar Nº 136, de 16 de abril de 2024, os interessados 
deverão atender ao disposto no art. 3º da referida Lei Complementar e 
apresentar seu pedido junto ao Comitê Municipal de Desenvolvimento 
Econômico (CMDE), o qual será composto por 3 (três) servidores, 
sendo 1 (um) da Secretaria de Administração e Finanças, 1 (um) da 
Secretaria de Infraestrutura e Saneamento e 1 (um) do Instituto 
Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental. 
§ 1º O requerimento do benefício será realizado por meio de 
formulário eletrônico, conforme modelo disposto no Anexo I deste 
Decreto 
e 
disponível 
no 
sítio 
eletrônico 
do 
Município 
(https://www.icapui.ce.gov.br/) e deverão acompanhar a seguinte 
documentação: 
I - Ato constitutivo e aditivos da pessoa jurídica interessada, 
devidamente registrados no órgão de registro competente; 
II - Ata de eleição do represente legal, caso não constante no ato 
constitutivo; 
III - Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ; 
IV - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens 
e Serviços do município de Icapuí (CPBS); 
V - Cópia do alvará de funcionamento e das licenças sanitária e 
ambiental, se obrigada na forma da legislação municipal específica; 
VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais ou 
equivalente, expedida pela SECAF; 
VII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, expedida 
pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ); 
VIII - Certidão Conjunta de Débitos relativa aos Tributos Federais e à 
Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil; 
IX - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), expedida pela 
Caixa Econômica Federal; 
X - Declaração de Pessoa Jurídica (ANEXO II). 
§ 2º O requerente deverá adicionar ao seu requerimento o projeto do 
empreendimento e o protocolo de intenções definindo a sua 
viabilidade. 
§ 3º O projeto de viabilidade de implantação do empreendimento 
deverá conter todas as informações sobre o histórico da empresa, a 
descrição do empreendimento e a definição de metas de 
investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas 
pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal, 
conforme indicado em ANEXO III. 
§ 4º A viabilidade do pleito será apreciada e submetido a deliberação 
do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), que 
poderá emitirá parecer técnico. 
§ 5º A decisão do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico 
(CMDE) sobre o requerimento do benefício será devidamente 
fundamentada e publicada no Diário Oficial por meio de Resolução e 
encaminhada por meio Ofício via e-mail a requerente. 
Art. 4º - Concedido o benefício, as pessoas jurídicas beneficiadas 
deverão comprovar, anualmente, que estão regulares com suas 
obrigações tributárias perante o Município e que atendem aos demais 
requisitos legais estabelecidos pelo Município de Icapuí. 
§ 1º Compete ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico 
(CMDE) fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos 
projetos de viabilidade de instalação, conforme dispõe a lei. 
§ 2º O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) 
poderá, a qualquer tempo, notificar por meio de Ofício encaminhado 
via 
e-mail 
ao 
beneficiário 
para 
que 
comprove, 
mediante 
documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram 
a requerer ou a receber o incentivo e que permitem a sua 
continuidade. 
§ 3º Situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente 
comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido. 
§ 4º Em hipótese da irregularidade a que se refere o § 3º deste artigo 
ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência. 
§ 5º O prazo para apresentação de respostas as notificações realizadas 
pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) no 
que é pertinente a matéria da Lei Complementar nº 136, de 16 de abril 
de 2024 será de 30 dias corridos, sendo o seu não cumprimento fato 
gerador para o cancelamento do benefício. 
Art. 5º - Cancelado o benefício concedido, todos os tributos 
incentivados serão exigidos sem a redução e com os acréscimos 
moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a 
partir da data do vencimento do tributo. 
Art. 6º - Para fazer jus à concessão dos incentivos, a pessoa 
requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar 
adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco municipal, 
comprovadas na forma das normas específicas. 
Art. 7º - O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico 
(CMDE) comunicará à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o deferimento dos 
benefícios previstos neste Decreto. 
Art. 8º - Conforme o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 136, 
de 16 de abril de 2024, a quantia correspondente a 10% (dez por 
cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, deverão ser 
recolhidas na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos 
municipais não incentivadas, e por meio de transferência em conta 
específica, informada, ainda, pelo CMDE por meio do Ofício que dá 
ciência a aprovação do benefício. 
§ 1º O beneficiário deverá informar ao CMDE, mensalmente, no caso 
de benefício fiscal relativo ao ISSQN, e, anualmente, no caso de 
benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da apresentação de 
comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput 
deste artigo, por meio do protocolo digital. 
§ 2º O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e 
na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos 
moratórios e da atualização monetária e às sanções previstas na 
legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos 
municipais. 
Art. 9º - É vedada a concessão dos incentivos fiscais regulamentados 
por este Decreto para pessoas jurídicas cujos prédios ou projetos de 
instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas que 
institui o Plano Diretor, Lei de uso e ocupação do solo e a Política 
Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 24 de 
maio de 2024. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I DE QUE TRATA O ART. 3º, §1º DO DECRETO 
MUNICIPAL Nº 025/2024, DE 24 DE MAIO DE 2024. 
MODELO DE FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE 
BENEFÍCIO NO PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVOS 
FISCAIS AO TURISMO. 
  
Ilmo. (a). Sr. (a) Secretário (a) da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças. 
  
At.te, Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE). 
  
Assunto: Pedido de concessão de benefícios fiscais de acordo com os 
termos da Lei Complementar N° 136/2024 e seu regulamento. 
  
Nome do Empreendimento, empresa com sede na Cidade de 
Icapuí/CE, na (indicar endereço, bairro, CEP), devidamente inscrita 
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o no (indicar inscrição 
CNPJ), em atendimento ao que dispõe a Lei Complementar n° 136, de 
16 de abril de 2024, regulamentada pelo Decreto Municipal N° 
025/2024 de 24 de maio de 2024, vem, mui respeitosamente à 
presença de Vossas Senhorias, REQUERER sua inscrição, sendo 
apresentado nesta ocasião o projeto de viabilidade e os demais 
documentos em anexo. 
  
Termos em que pede e espera deferimento. 
  
Icapuí/CE, ____ de ______________ de 20___. 
  
___________________ 
Nome do Representante Legal do Empreendimento 
CPF: 
   
ANEXO II DE QUE TRATA O ART. 3º, §1º, X DO DECRETO 
MUNICIPAL Nº025/2024 , DE 24 DE MAIO DE 2024. 

                            

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