DOMCE 29/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3469 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               74 
 
Art. 1º. Fica declarado de Utilidade Pública, para fins de 
desapropriação, o terreno localizado na localidade do Coqueiro do 
Alagamar – vizinho a escola Maria Nair, imóvel com uma área total 
de 1.040,00m² (hum mil e quarenta metros quadrados), pertencentes a 
JOSÉ EDILEUDO DA SILVA e sua esposa RAQUEL DE 
BETSAIDA FERNANDES CASTRO sendo: AO NORTE, 
medindo 40M (quarenta metros) e limitando-se com o prédio da igreja 
católica. AO SUL medindo 40M (quarenta metros) limitando -se com 
as terras do próprio vendendo. AO LESTE, medindo 26m (vinte e 
seis metros) e limitando-se com as terras do Sr. José Luiz da Silva. E 
por fim AO OESTE medindo 26m (vinte e seis metros) limitando-se 
com as terras pertencentes ao Sr. Expedito Soares Vasconcelos. 
Art. 2º. A supracitada desapropriação destina-se a ampliação da 
EMEB – Maria Nair de Vasconcelos na localidade de Coqueiro do 
Alagamar. 
Art. 3º. O imóvel expropriado deverá ser avaliado por uma Comissão 
Especial nomeada através de Portaria. 
Art. 4º. Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a tomar as 
medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para efetivação das 
referidas desapropriações. 
Art. 5º. As despesas previstas para a aplicação deste Decreto correrão 
à conta da dotação orçamentária constante do orçamento vigente. 
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 24 de maio de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama  
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:B0059DAF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA 
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO. 
 
O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no CNPJ sob nº 23.563.448/0001-19, com 
sede à Rua Juvenal Gondim, nº. 221 - centro, neste ato representado 
por seu Prefeito Municipal JOSÉ MARIA MENDES LEITE e, 
doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado, 
JOSÉ EDILEUDO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito 
no CPF nº 007.705.593-44 e RG nº 20076007337 SSPCE, e sua 
esposa RAQUEL DE BETSAIDA FERNANDES CASTRO, 
brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF nº. 425.828.733-49, 
residentes e domiciliados no Povoado Coqueiro do Alagamar, s/n – 
Pratiús, neste município, doravante denominados simplesmente 
EXPROPRIADOS, tem entre si justo e acordado o que segue: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO, através do Decreto nº 
375, de 28 de maio de 2024, declarou de Utilidade Pública, para fins 
de desapropriação, o terreno localizado na localidade do Coqueiro do 
Alagamar – vizinho a escola Maria Nair, imóvel com uma área total 
de 1.040,00m² (hum mil e quarenta metros quadrados), sendo: AO 
NORTE, medindo 40M (quarenta metros) e limitando-se com o 
prédio da igreja católica. AO SUL medindo 40M (quarenta metros) 
limitando -se com as terras do próprio vendendo. AO LESTE, 
medindo 26m (vinte e seis metros) e limitando-se com as terras do Sr. 
José Luiz da Silva. E por fim AO OESTE medindo 26m (vinte e seis 
metros) limitando-se com as terras pertencentes ao Sr. Expedito 
Soares Vasconcelos. 
CLÁUSULA SEGUNDA - Pela área declarada de Utilidade Pública 
para fins de Desapropriação, descrita na Cláusula anterior, o 
MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil 
reais) pagos em moeda corrente em parcela única, em até 15 (quinze) 
dias após a assinatura deste termo de acordo de desapropriação de 
imóvel. 
Parágrafo Único - O pagamento será realizado através de 
transferência bancária da seguinte forma: 
- O valor integral será depositado no Banco do Brasil, agência nº 
4161-0, conta nº 6.408-4 de titularidade de José Edileudo da Silva. 
CLÁUSULA TERCEIRA - Recebido o valor previsto na Cláusula 
Segunda pelos EXPROPRIADOS, estes darão ao MUNICÍPIO, plena 
e geral quitação, não podendo mais exigir qualquer outro valor a título 
de pagamento pelo imóvel desapropriado. 
CLÁUSULA QUARTA - A imissão da posse se dará na data da 
assinatura do presente termo. 
CLÁUSULA QUINTA - Nos termos do art. 10-A, §2º do Decreto-
Lei nº 3.365/1941, o presente Termo de Acordo Administrativo para 
Transferência de Bem Imóvel Expropriado é título hábil para a 
transcrição no registro de imóveis. 
CLÁUSULA SEXTA - A publicação deste Termo deverá ser feita 
nos termos da legislação própria do Município, de modo a atender ao 
princípio da publicidade. 
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de 
Pindoretama/Ceará para solucionar qualquer controvérsia decorrente 
deste Termo de Acordo. 
E, para firmeza da validade do que ficou estipulado, lavrou-se o 
presente Termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai 
assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, que também 
assinam as duas vias de igual teor para um só efeito, a fim de que o 
mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos. 
  
Pindoretama/Ceará, 28 de maio de 2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito Municipal de Pindoretama 
  
JOSÉ EDILEUDO DA SILVA 
Expropriado 
  
RAQUEL DE BETSAIDA FERNANDES CASTRO  
Expropriado 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:C01040C2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N 021/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024. 
 
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da 
educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e 
privadas do Município. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei OrgânicaMunicipal, 
  
Decreta: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os 
alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas 
públicas e privadas do Município com o objetivo de intensificar as 
ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura 
vacinal das crianças e adolescentes. 
Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as 
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas 
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data 
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo 
menos uma (01) vez por ano. 
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e 
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e 
seus familiares sejam informados. 
Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia 
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de 
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola 
aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que 
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos 
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. 
§ 1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os 
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado 
solicitando que os estudantes levem a carteira de vacinação na data 
estipulada. 
§ 2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à 
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um 

                            

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