Ceará , 29 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3469 www.diariomunicipal.com.br/aprece 74 Art. 1º. Fica declarado de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, o terreno localizado na localidade do Coqueiro do Alagamar – vizinho a escola Maria Nair, imóvel com uma área total de 1.040,00m² (hum mil e quarenta metros quadrados), pertencentes a JOSÉ EDILEUDO DA SILVA e sua esposa RAQUEL DE BETSAIDA FERNANDES CASTRO sendo: AO NORTE, medindo 40M (quarenta metros) e limitando-se com o prédio da igreja católica. AO SUL medindo 40M (quarenta metros) limitando -se com as terras do próprio vendendo. AO LESTE, medindo 26m (vinte e seis metros) e limitando-se com as terras do Sr. José Luiz da Silva. E por fim AO OESTE medindo 26m (vinte e seis metros) limitando-se com as terras pertencentes ao Sr. Expedito Soares Vasconcelos. Art. 2º. A supracitada desapropriação destina-se a ampliação da EMEB – Maria Nair de Vasconcelos na localidade de Coqueiro do Alagamar. Art. 3º. O imóvel expropriado deverá ser avaliado por uma Comissão Especial nomeada através de Portaria. Art. 4º. Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a tomar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para efetivação das referidas desapropriações. Art. 5º. As despesas previstas para a aplicação deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária constante do orçamento vigente. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 24 de maio de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:B0059DAF GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO. O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 23.563.448/0001-19, com sede à Rua Juvenal Gondim, nº. 221 - centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal JOSÉ MARIA MENDES LEITE e, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado, JOSÉ EDILEUDO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF nº 007.705.593-44 e RG nº 20076007337 SSPCE, e sua esposa RAQUEL DE BETSAIDA FERNANDES CASTRO, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF nº. 425.828.733-49, residentes e domiciliados no Povoado Coqueiro do Alagamar, s/n – Pratiús, neste município, doravante denominados simplesmente EXPROPRIADOS, tem entre si justo e acordado o que segue: CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO, através do Decreto nº 375, de 28 de maio de 2024, declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, o terreno localizado na localidade do Coqueiro do Alagamar – vizinho a escola Maria Nair, imóvel com uma área total de 1.040,00m² (hum mil e quarenta metros quadrados), sendo: AO NORTE, medindo 40M (quarenta metros) e limitando-se com o prédio da igreja católica. AO SUL medindo 40M (quarenta metros) limitando -se com as terras do próprio vendendo. AO LESTE, medindo 26m (vinte e seis metros) e limitando-se com as terras do Sr. José Luiz da Silva. E por fim AO OESTE medindo 26m (vinte e seis metros) limitando-se com as terras pertencentes ao Sr. Expedito Soares Vasconcelos. CLÁUSULA SEGUNDA - Pela área declarada de Utilidade Pública para fins de Desapropriação, descrita na Cláusula anterior, o MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pagos em moeda corrente em parcela única, em até 15 (quinze) dias após a assinatura deste termo de acordo de desapropriação de imóvel. Parágrafo Único - O pagamento será realizado através de transferência bancária da seguinte forma: - O valor integral será depositado no Banco do Brasil, agência nº 4161-0, conta nº 6.408-4 de titularidade de José Edileudo da Silva. CLÁUSULA TERCEIRA - Recebido o valor previsto na Cláusula Segunda pelos EXPROPRIADOS, estes darão ao MUNICÍPIO, plena e geral quitação, não podendo mais exigir qualquer outro valor a título de pagamento pelo imóvel desapropriado. CLÁUSULA QUARTA - A imissão da posse se dará na data da assinatura do presente termo. CLÁUSULA QUINTA - Nos termos do art. 10-A, §2º do Decreto- Lei nº 3.365/1941, o presente Termo de Acordo Administrativo para Transferência de Bem Imóvel Expropriado é título hábil para a transcrição no registro de imóveis. CLÁUSULA SEXTA - A publicação deste Termo deverá ser feita nos termos da legislação própria do Município, de modo a atender ao princípio da publicidade. CLÁUSULA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de Pindoretama/Ceará para solucionar qualquer controvérsia decorrente deste Termo de Acordo. E, para firmeza da validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente Termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, que também assinam as duas vias de igual teor para um só efeito, a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos. Pindoretama/Ceará, 28 de maio de 2024. JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal de Pindoretama JOSÉ EDILEUDO DA SILVA Expropriado RAQUEL DE BETSAIDA FERNANDES CASTRO Expropriado Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:C01040C2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N 021/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024. Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei OrgânicaMunicipal, Decreta: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. § 1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada. § 2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão umFechar