DOMCE 29/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3469 
 
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arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de 
suportar as despesas não financeiras. 
  
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos 
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
  
Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
  
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027. 
  
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2025, estarão definidas e demonstradas no 
Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
  
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e 
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e 
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
  
Art. 20. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais 
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN. 
  
Art. 21. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
  
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 22. O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
  
Art. 23. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF). 
  
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as 
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas 
memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). 
  
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º 
da LRF): 
  
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades. 
  
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado 
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
  
Art. 25. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser 
expandidas em até 8%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 
(art. 4º, § 2º da LRF). 
  
Art. 26. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal nº 
4320/64. 
  
Art. 27. O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das 
Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% do total do orçamento de 
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. 
(art. 5º, III da LRF). 
  
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, (art. 5º e Portaria 
STN Nº 163/2001, ART. 8º (ART. 5º III b da LRF) 
  
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até 01 de dezembro de 2025, 
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal 
para aberturas de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes. 
  

                            

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