DOMCE 29/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3469 
 
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Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
  
Art. 29.O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
  
Art. 30 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF). 
  
Art. 31 A Lei Orçamentaria para 2025 destinará recursos para atender 
as prioridade SUAS: 
Política de Assistência Social; 
Assistência Social; 
Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de 
Média e ou Alta Complexidade; 
Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais. 
  
Art. 32 A Lei Orçamentaria para 2025 destinará recursos para 
contemplar a criação e manutenção de Escola de Tempo Integral. 
  
Art. 33 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para 
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da 
LRF). 
  
Art. 34 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da 
LRF). 
  
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de 
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição 
Federal). 
  
Art. 35 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
  
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, 
fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente 
atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
  
Art. 36 As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
  
Art. 37 Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária 
(art. 62 da LRF). 
  
Art. 38 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para 2025 a preços correntes. 
  
Art. 39 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN nº 163/2001. 
  
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações 
Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo e por Resolução pelo Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da 
Constituição Federal). 
  
Art. 40 Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da 
Constituição Federal). 
  
Art. 41 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
  
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
  
Art. 42 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 
4º, I, "e" da LRF). 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 43 A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior 
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 
32). 
  
Art. 44 A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
  
Art. 45 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
  
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
  
Art. 46. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2025, realizar concurso, processo seletivo, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma 
de lei. Observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal). 
  
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025. 
  
Art. 47 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes, em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2022, acrescida de 5%, obedecida o limite prudencial de 
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 
71 da LRF). 
  

                            

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