Ceará , 29 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3469 www.diariomunicipal.com.br/aprece 88 Art. 48 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 49 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 50 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, e alterações posteriores, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 51 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 52 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 53 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 55 Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o quadriênio 2022 – 2025, nele se incorporam, ficando entendida como revisão do PPA (2022/2025) e como forma de atualização de planejamento governamental. Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de Tesouraria. Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 58. O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios ou Termos de Compromissos com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços como também na área de Segurança Pública, de competência ou não do Município. Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 28 de maio de 2024. JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:F20B973B GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.453, DE 28 DE MAIO DE 2024. Concede revisão geral anual ao salário base de servidores efetivos e de cargos comissionados, como também ao subsídio dos agentes políticos do Município de Várzea Alegre/CE, e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual, na porcentagem de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), ao salário base dos servidores efetivos do Município de Várzea Alegre/CE, ocupantes dos cargos de Assistente Social, Bibliotecário, Condutor de Ambulância I, Condutor de Ambulância II, Dentista, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico, Médico Veterinário, Motorista D, Nutricionista, Pedagogo Assistência, Técnico Agropecuário e Topógrafo. Art. 2° A concessão da revisão geral anual sob o percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois), previsto no art. 1° desta Lei, também incidirá no salário base dos servidores ocupantes dos cargos comissionados representados pelas simbologias DAS-02, DAS-03, DAS-04, DAS-05, DAS-06, DAS-07, DAS-08, DAS-09, DAS-10 e DAS-11. Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários (DAS-01) (agentes políticos) deste Município, sob o percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento). Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 28 de maio de 2024. JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:AD8786B2 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.454, DE 28 DE MAIO DE 2024.Fechar