DOMCE 29/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3469 
 
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Art. 48 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse 
público, 
devidamente 
justificado 
pela 
autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 
22, parágrafo único, V da LRF). 
  
Art. 49 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
Art. 50 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, e alterações posteriores, a contratação 
de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 51 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
  
Art. 52 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
  
Art. 53 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 54 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 55 Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal 
estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o 
quadriênio 2022 – 2025, nele se incorporam, ficando entendida como 
revisão do PPA (2022/2025) e como forma de atualização de 
planejamento governamental. 
  
Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de Tesouraria. 
  
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 58. O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios 
ou Termos de Compromissos com o Governo Federal e Estadual 
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços como também na área de Segurança 
Pública, de competência ou não do Município. 
  
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará 
em 28 de maio de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:F20B973B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.453, DE 28 DE MAIO DE 2024. 
 
Concede revisão geral anual ao salário base de servidores efetivos e 
de cargos comissionados, como também ao subsídio dos agentes 
políticos do Município de Várzea Alegre/CE, e adota outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder 
revisão geral anual, na porcentagem de 4,62% (quatro vírgula sessenta 
e dois por cento), ao salário base dos servidores efetivos do Município 
de Várzea Alegre/CE, ocupantes dos cargos de Assistente Social, 
Bibliotecário, Condutor de Ambulância I, Condutor de Ambulância II, 
Dentista, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico, 
Médico 
Veterinário, 
Motorista 
D, 
Nutricionista, 
Pedagogo 
Assistência, Técnico Agropecuário e Topógrafo. 
Art. 2° A concessão da revisão geral anual sob o percentual de 4,62% 
(quatro vírgula sessenta e dois), previsto no art. 1° desta Lei, também 
incidirá no salário base dos servidores ocupantes dos cargos 
comissionados representados pelas simbologias DAS-02, DAS-03, 
DAS-04, DAS-05, DAS-06, DAS-07, DAS-08, DAS-09, DAS-10 e 
DAS-11. 
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder 
revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários (DAS-01) (agentes políticos) deste Município, sob o 
percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento). 
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará 
em 28 de maio de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:AD8786B2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.454, DE 28 DE MAIO DE 2024. 
 

                            

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