DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900002
2
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.867, DE 28 DE MAIO DE 2024
Confere o título de Capital Nacional do Doce ao
Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Confere o título de Capital Nacional do Doce ao Município de Pelotas,
no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Carla Machado Lopes
LEI Nº 14.868, DE 28 DE MAIO DE 2024
Confere o título de Berço Imperial da Cerveja ao
Município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o título de Berço Imperial da Cerveja ao Município de
Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Carla Machado Lopes
LEI Nº 14.869, DE 28 DE MAIO DE 2024
Declara a cidade de Santa Gertrudes, no Estado de
São Paulo, Capital Nacional da Cerâmica de Pisos e
Revestimentos.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei declara a cidade de Santa Gertrudes, no Estado de São Paulo,
Capital Nacional da Cerâmica de Pisos e Revestimentos.
Art. 2º Fica declarada a cidade de Santa Gertrudes, no Estado de São Paulo,
Capital Nacional da Cerâmica de Pisos e Revestimentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 14.870, DE 28 DE MAIO DE 2024
Institui o Dia Nacional do Produtor de Leite.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional do Produtor de Leite.
Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional do Produtor de Leite, a ser comemorado,
anualmente, no dia 12 de julho, em todo o território nacional, com o objetivo de valorizar o
produtor de leite brasileiro, bem como de incentivar o consumo de leite e seus derivados.
Art. 3º A data comemorativa instituída nesta Lei passa a constar do calendário
oficial brasileiro.
Art. 4º Por ocasião da comemoração do Dia Nacional do Produtor de Leite, os
setores público e privado promoverão palestras e seminários, entre outros eventos e
atividades, com vistas a promover o consumo de leite e de produtos lácteos e a debater
políticas direcionadas à cadeia produtiva leiteira e à valorização do produtor de leite.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de
depreciação acelerada para máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo
imobilizado e empregados em determinadas atividades
econômicas.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação
acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao
ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Art. 2º O Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas
diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro
de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas
da pessoa jurídica adquirente.
§ 1º Podem ser objeto da depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo
as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante
classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por
obsolescência normal.
§ 2º Não será admitida a depreciação acelerada de que trata este artigo para:
I - edifícios, prédios ou construções;
II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
III - terrenos;
IV - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de
arte ou antiguidades; e
V - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
§ 3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os
bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
I - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for
instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
II - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente
àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
§ 4º Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma
do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em
condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de
apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do
desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as
condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.
§ 5º Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a
normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 6º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem
imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado.
§ 7º Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de
bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
§ 8º A depreciação acelerada de que trata este artigo constituirá exclusão do
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e
será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real e no livro fiscal de apuração do
resultado ajustado da CSLL.
§ 9º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata
o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial,
será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado
ajustado da CSLL.
§ 10. A depreciação acelerada de que trata este artigo deverá ser calculada
antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº
3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 11. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo
federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas
de depreciação acelerada, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico,
industrial, ambiental e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos
específicos ao setor.
§ 12. A depreciação acelerada de que trata este artigo poderá ser condicionada ao
atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade
e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos.
§ 13. A adição de que trata o § 9º deste artigo poderá ser integralmente
compensada com prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL
acumulados, não aplicados a essa compensação os limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 3º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata esta
Lei estará limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos
milhões de reais) em 2024.
§ 1º Para fins de cumprimento do limite previsto no caput deste artigo e para
fruição do benefício previsto nesta Lei, as pessoas jurídicas deverão ser previamente
habilitadas pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo federal poderá ampliar o valor estabelecido no caput
deste artigo por meio de decreto, observada a legislação orçamentária e fiscal, especialmente
o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º É designado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do
benefício de que trata esta Lei, em atendimento ao disposto no inciso III do caput do art.
143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
LEI Nº 14.872, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de
2010, para dispor sobre o custeio de ações de
recuperação 
em
propriedades 
de
agricultura
familiar atingidas por desastres.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 8º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º Entre as ações de que trata este artigo estão as destinadas à
recuperação dos solos e dos investimentos produtivos realizados em propriedades
de agricultura familiar, definidas nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006 (Lei da Agricultura Familiar).
§ 2º É vedada a aplicação de recursos do Funcap na recuperação de
atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

                            

Fechar