REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 103 Brasília - DF, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900001 1 Sumário AVISO Foram publicadas em 28/5/2024 as edições extras nºs 102-A e 102-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.480 (1) ORIGEM : 7480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SERGIPE R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, § 1º, da Lei 7.823/2014 do Estado de Sergipe, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe, e modulou os efeitos da decisão para que sejam preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 1º, §1º, DA LEI 7.823/2014, DO ESTADO DE SERGIPE. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2. A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado de Sergipe. 3. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4. A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5. A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6. A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7. Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino. Modulação de efeitos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.482 (2) ORIGEM : 7482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012 do Estado de Roraima, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para as corporações militares do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da decisão para que sejam preservados os concursos para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 17, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR 194/2012, DO ESTADO DE RORAIMA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2. A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado de Roraima. 3. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4. A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5. A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6. A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7. Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino. Modulação de efeitos. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.865, DE 28 DE MAIO DE 2024 Cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Calendário Turístico Oficial do Brasil, com o propósito de incentivar o turismo e o desenvolvimento local mediante a divulgação de todos os eventos que acontecem, regularmente ou não, em todo o território nacional. Art. 2º O Calendário Turístico Oficial do Brasil será composto com base em informações a serem prestadas, voluntariamente, pelos Municípios, e incluirá todos os eventos que constarem dos calendários turísticos oficiais municipais, inclusive aqueles capazes de atrair visitantes, mas que não ocorrem todos os anos. Parágrafo único. Os Municípios poderão solicitar a inclusão de eventos no Calendário Turístico Oficial do Brasil a qualquer momento, ou poderão incluí-los diretamente, mediante senha, em sítio na internet do qual constem eventos relacionados por outros Municípios. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei. Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ana Carla Machado Lopes LEI Nº 14.866, DE 28 DE MAIO DE 2024 Denomina "Viaduto Alcides de Freitas Assunção" viaduto localizado na Rodovia BR-153, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É denominado "Viaduto Alcides de Freitas Assunção" o viaduto localizado no km 61,6 da Rodovia BR-153, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 7 Presidência da República ........................................................................................................ 23 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 40 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 42 Ministério das Comunicações................................................................................................. 43 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 48 Ministério da Defesa............................................................................................................... 55 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 56 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 56 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 59 Ministério da Educação........................................................................................................... 62 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 65 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 65 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 68 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 91 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 99 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 99 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 102 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 114 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 116 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 125 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 125 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 126 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 128 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 130 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 182 Ministério dos Transportes................................................................................................... 183 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 185 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 187 Ministério Público da União................................................................................................. 187 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 188 Poder Legislativo ................................................................................................................... 206 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 208 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 229 .................................. Esta edição é composta de 232 páginas .................................Fechar