Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900008 8 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - aproveitamento condicional - destinação dada pelo serviço oficial ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação, com vistas a assegurar sua inocuidade, por meio de submissão a tratamentos específicos; VI - armazenador - estabelecimento localizado no território nacional que se destina exclusivamente ao recebimento e ao armazenamento de produtos destinados à alimentação animal e à comercialização, não permitidos trabalhos de manipulação, fracionamento, agrupamento, preparação, acondicionamento, exceto para a venda a retalho, permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada; VII - auditoria de unidade descentralizada - procedimento técnico-administrativo conduzido por equipe composta por servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e liderada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com o objetivo de apurar o desempenho do serviço e que poderá incluir auditorias por amostragem em estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º; VIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e procedimentos higiênico- sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos; IX - central de certificação - unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária apta a emitir a certificação sanitária de produtos; X - comercialização - atividade que consiste na oferta, na compra, na venda, na permuta, na cessão, no empréstimo, na distribuição ou na transferência, a qualquer título, de produtos destinados à alimentação animal; XI - condenação - sanção administrativa que pode resultar na destruição do produto às expensas do infrator ou na sua doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública ou animal, conforme manifestação do serviço oficial em processo administrativo de fiscalização agropecuária; XII - contaminação cruzada - contaminação de produto destinado à alimentação animal com outro produto, durante o processo de produção, ou contaminação gerada pelo contato indevido com insumo, superfície, ambiente, pessoas ou com produtos contaminados, que possam afetar a inocuidade do produto; XIII - contaminante - substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física considerados nocivos à saúde dos animais; XIV - destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos, asseguradas sua rastreabilidade, identidade, inocuidade e qualidade; XV - devolução ao exterior - envio de produtos estrangeiros a outros países, que não o de origem ou de embarque, quando o procedimento de importação ou o próprio produto estejam em desacordo com as normas de defesa agropecuária, por meio de solicitação de pessoa jurídica importadora; XVI - devolução à origem - envio de produtos estrangeiros ao país de origem ou de embarque, quando importados irregularmente, por determinação expressa da legislação específica, consideradas a natureza do produto e a sua finalidade; XVII - embalagem - recipiente, invólucro ou contentor destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos; XVIII - fabricante - estabelecimento localizado no território nacional ou estrangeiro que se destina a realizar, isolada ou cumulativamente, cultivo, criação, extração, síntese ou recebimento de substâncias de origem animal, vegetal, mineral ou de outra natureza, e a efetuar a manipulação, o fracionamento, o agrupamento, a preparação, o acondicionamento ou o armazenamento, para obtenção de produtos destinados à alimentação animal, com a possibilidade de comercialização; XIX - fracionamento - processo que visa à divisão dos produtos de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em quantidades menores, preservadas as características e as informações da sua rotulagem original, englobadas as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem; XX - granel - carga transportada em grandes quantidades sem embalagem; XXI - higienização - procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas: a) limpeza; e b) sanitização; XXII - inovação tecnológica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado atual da técnica, que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e com as normas e com as diretrizes internacionais cabíveis; XXIII - inspeção agropecuária - exame realizado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou por servidores dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária em documentos, atividades, procedimentos, estabelecimentos, veículos, produtos, embalagens, rótulos, matérias-primas, insumos ou quaisquer outros locais ou coisas, para conhecer sobre seu estado ou procurar evidências sobre fato que interesse à defesa agropecuária; XXIV - inutilização - destinação para a destruição, dada pela empresa ao produto que se apresente em desacordo com a legislação; XXV - limpeza - remoção de materiais orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios; XXVI - lote - produtos obtidos em um ciclo de fabricação, sob as mesmas condições e caracterizados pela homogeneidade; XXVII - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite identificar as características de um produto, como natureza, característica sensorial, composição, tipo de processamento, modo de apresentação, alegações funcionais, entre outros a serem estabelecidos por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ; XXVIII - preparação doméstica - preparação de alimentos realizada pelos detentores ou possuidores dos animais aos quais se destinam, sem finalidade de comercialização; XXIX - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO - procedimentos descritos, desenvolvidos, implementados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva a sua qualidade e a sua segurança, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações; XXX - produto - produto agropecuário estabelecido nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 2022, incluídos matérias-primas, ingredientes, bens resultantes de processo de fabricação, quaisquer substâncias ou quaisquer misturas de substâncias elaboradas, semielaboradas ou brutas, sob quaisquer denominações, de quaisquer naturezas, rótulos, materiais de divulgação, embalagens, ou quaisquer outros insumos agropecuários destinados à alimentação de animais ou utilizados em quaisquer fases de sua produção até a sua comercialização; XXXI - programas de autocontrole - procedimentos descritos, implementados, mantidos, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos; XXXII - qualidade - conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto em relação a um padrão desejável ou estabelecido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos; XXXIII - rastreabilidade - a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto durante as etapas de produção e comercialização e dos insumos utilizados em sua fabricação; XXXIV - recomendações internacionais - normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura relativas a produtos destinados à alimentação animal; XXXV - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato normativo com o objetivo de estabelecer o padrão de identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos devem atender; XXXVI - rótulo ou rotulagem - toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem, sobre os contentores ou sobre a nota fiscal do produto destinado à comercialização com vistas à identificação; XXXVII - sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável; e XXXVIII - venda a retalho - operação realizada no estabelecimento armazenador que compreende o recebimento de produtos destinados à alimentação animal embalados, a abertura de sua embalagem, a pesagem e o acondicionamento em pequenas porções, sem rotulagem, para comercialização para o consumidor final. TÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO GERAL Art. 11. Os estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal serão classificados em: I - fabricante; ou II - armazenador. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir, em normas complementares, a venda a retalho de que trata o inciso XXXVIII do caput do art. 10 para determinados produtos destinados à alimentação animal. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS Seção I Do registro de estabelecimentos Art. 12. Somente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderão receber, manipular, fracionar, agrupar, preparar, acondicionar ou armazenar e realizar a comercialização, para outro estabelecimento, de produtos destinados à alimentação animal. § 1º Para fins de classificação de risco da atividade econômica de que tratam a Lei nº 13.874, de 2019, e as suas regulamentações: I - os fabricantes poderão ser classificados em nível de risco I, II ou III; e II - os armazenadores poderão ser classificados em nível de risco I ou II. § 2º Ficam isentos de registro: I - os fabricantes que: a) elaboram exclusivamente produtos para o consumo de seus próprios animais, sem comercializar, desde que não processem determinados produtos de origem animal, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; b) atuam exclusivamente na forma de cozinhas industriais ou caseiras, açougues, padarias, confeitarias, sorveterias ou similares que manipulam, preparam, acondicionam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação de animais de companhia que: 1. não possuam alegações de coadjuvantes terapêuticos; 2. sejam destinados exclusivamente ao mercado nacional; 3. sejam elaborados ou não a partir de prescrições médico-veterinárias; 4. sejam compostos de produtos destinados à alimentação humana passíveis de emprego na alimentação animal; 5. sejam acrescidos ou não de aditivos destinados à alimentação animal, elaborados em estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária; e 6. sejam obtidos de processo produtivo simples, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; c) atuam exclusivamente como produtores primários no cultivo ou na colheita que resulte em produtos destinados à alimentação animal, que sejam submetidos às operações de limpeza, secagem, compactação, descascamento ou outras operações físicas que visem à retirada de partes indesejadas do cultivo ou da colheita, ou atuam como produtores de silagem, grãos e sementes in natura e fenos; ou d) atuam exclusivamente no recebimento, na manipulação, no preparo, no acondicionamento, no armazenamento e na comercialização de mistura de grãos e sementes in natura ou moídos para a alimentação de pássaros ornamentais e animais de companhia; II - os armazenadores, exceto na hipótese prevista no § 3º; e III - outros fabricantes definidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º Serão registrados de forma simplificada: I - os armazenadores que recebem, armazenam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação animal para exportação; e II - os fabricantes estrangeiros. § 4º Serão registrados os demais fabricantes não contemplados nos § 2º e § 3º. § 5º A inspeção e a fiscalização, nos locais de que trata o § 2º, quanto às atividades previstas no art. 4º, serão realizadas, conforme o fato em avaliação, quando houver: I - suspeita de evento danoso à saúde animal; II - apuração de denúncia; ou III - determinação em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 6º Para a realização da exportação de produtos, além do registro, o estabelecimento deverá atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países aos quais se destinam os produtos. § 7º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer procedimentos complementares de execução das atividades de inspeção e fiscalização, com vistas a proporcionar a verificação dos controles e das garantias necessárias para embasar a certificação sanitária, de acordo com os requisitos firmados em acordos sanitários internacionais de que trata o § 6º. Art. 13. Os estabelecimentos que realizam o processamento posterior de produtos não comestíveis de origem animal, nos termos do disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, quando o produto resultante for destinado à alimentação animal, eventualmente registrados juntos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios ou a outros órgãos da União, deverão migrar seus registros para o Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto nas disposições transitórias e nas normas complementares editadas pelo referido Ministério. Art. 14. Em observância ao disposto no art. 532-B do Decreto nº 9.013, de 2017, os estabelecimentos fabricantes e armazenadores de produtos destinados à alimentação animal resultantes de produtos de origem animal, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária com fundamento em legislação diversa da Lei nº 6.198, de 1974, e de sua regulamentação, deverão migrar seus registros conforme o disposto em disposições transitórias e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 15. Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do disposto no Decreto nº 9.013, de 2017, que também elaboram produtos destinados à alimentação animal, deverão adequar suas informações em sistema informatizado, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem ensejar novo registro. § 1º Enquanto o sistema informatizado de que trata o caput não possibilitar a adequação das informações sem ensejar novo registro, o estabelecimento e os seus produtos destinados à alimentação animal deverão estar registrados, também, no sistema informatizado disponibilizado para registros de que trata este Decreto, conforme o disposto nas disposições transitórias e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Este artigo não se aplica aos estabelecimentos que se enquadram no disposto no inciso II do caput do art. 3º. Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem vegetal ou de origem mineral registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, que também elaboram produtos destinados à alimentação animal, deverão adequar suas informações em sistema informatizado, conforme disposições transitórias e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem ensejar novo registro.Fechar