DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - aproveitamento condicional - destinação dada pelo serviço oficial ao
produto que se apresentar em desconformidade com a legislação, com vistas a assegurar
sua inocuidade, por meio de submissão a tratamentos específicos;
VI - armazenador - estabelecimento localizado no território nacional que se
destina exclusivamente ao recebimento e ao armazenamento de produtos destinados à
alimentação animal e à comercialização, não permitidos trabalhos de manipulação,
fracionamento, agrupamento, preparação, acondicionamento, exceto para a venda a retalho,
permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada;
VII - auditoria de unidade descentralizada - procedimento técnico-administrativo
conduzido por equipe composta por servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária
e liderada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com o objetivo de apurar o desempenho
do serviço e que poderá incluir auditorias por amostragem em estabelecimentos de que trata
o caput do art. 2º;
VIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e procedimentos higiênico-
sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o
objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos
produtos;
IX - central de certificação - unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária
apta a emitir a certificação sanitária de produtos;
X - comercialização - atividade que consiste na oferta, na compra, na venda,
na permuta, na cessão, no empréstimo, na distribuição ou na transferência, a qualquer
título, de produtos destinados à alimentação animal;
XI - condenação - sanção administrativa que pode resultar na destruição do
produto às expensas do infrator ou na sua doação a órgãos públicos ou a entidades
filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública ou animal, conforme
manifestação
do 
serviço
oficial 
em
processo
administrativo 
de
fiscalização
agropecuária;
XII - contaminação cruzada - contaminação de produto destinado à alimentação
animal com outro produto, durante o processo de produção, ou contaminação gerada pelo
contato indevido com insumo, superfície, ambiente, pessoas ou com produtos contaminados,
que possam afetar a inocuidade do produto;
XIII - contaminante - substâncias ou agentes estranhos de origem biológica,
química ou física considerados nocivos à saúde dos animais;
XIV - destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento aos
produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a
legislação ou
não atendam
às especificações
previstas em
seus programas
de
autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de
outros produtos, asseguradas sua rastreabilidade, identidade, inocuidade e qualidade;
XV - devolução ao exterior - envio de produtos estrangeiros a outros países,
que não o de origem ou de embarque, quando o procedimento de importação ou o
próprio produto estejam em desacordo com as normas de defesa agropecuária, por meio
de solicitação de pessoa jurídica importadora;
XVI - devolução à origem - envio de produtos estrangeiros ao país de origem
ou de embarque, quando importados irregularmente, por determinação expressa da
legislação específica, consideradas a natureza do produto e a sua finalidade;
XVII - embalagem - recipiente, invólucro ou contentor destinado a garantir a
conservação e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos;
XVIII - fabricante - estabelecimento localizado no território nacional ou estrangeiro
que se destina a realizar, isolada ou cumulativamente, cultivo, criação, extração, síntese ou
recebimento de substâncias de origem animal, vegetal, mineral ou de outra natureza, e a
efetuar a manipulação, o fracionamento, o agrupamento, a preparação, o acondicionamento
ou o armazenamento, para obtenção de produtos destinados à alimentação animal, com a
possibilidade de comercialização;
XIX - fracionamento - processo que visa à divisão dos produtos de que tratam este
Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em
quantidades menores, preservadas as características e as informações da sua rotulagem
original, englobadas as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem;
XX - granel - carga transportada em grandes quantidades sem embalagem;
XXI - higienização - procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas:
a) limpeza; e
b) sanitização;
XXII - inovação tecnológica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou
significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado atual da técnica, que
proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto, considerados de
acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e com as normas e com as diretrizes
internacionais cabíveis;
XXIII - inspeção agropecuária - exame realizado por Auditor Fiscal Federal
Agropecuário ou por servidores dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de
fiscalização agropecuária em documentos, atividades, procedimentos, estabelecimentos,
veículos, produtos, embalagens, rótulos, matérias-primas, insumos ou quaisquer outros
locais ou coisas, para conhecer sobre seu estado ou procurar evidências sobre fato que
interesse à defesa agropecuária;
XXIV - inutilização - destinação para a destruição, dada pela empresa ao
produto que se apresente em desacordo com a legislação;
XXV - limpeza - remoção de materiais orgânicos, inorgânicos ou de outro
material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos
utensílios;
XXVI - lote - produtos obtidos em um ciclo de fabricação, sob as mesmas
condições e caracterizados pela homogeneidade;
XXVII - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite identificar
as características de um produto, como natureza, característica sensorial, composição,
tipo de processamento, modo de apresentação, alegações funcionais, entre outros a
serem estabelecidos por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade -
RTIQ;
XXVIII - preparação doméstica - preparação de alimentos realizada pelos detentores
ou possuidores dos animais aos quais se destinam, sem finalidade de comercialização;
XXIX - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO - procedimentos
descritos, 
desenvolvidos,
implementados, 
monitorados
e 
verificados
pelo
estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento
evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva a sua qualidade e a sua
segurança, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;
XXX - produto - produto agropecuário estabelecido nos termos do disposto na Lei
nº 14.515, de 2022, incluídos matérias-primas, ingredientes, bens resultantes de processo de
fabricação, quaisquer substâncias ou quaisquer misturas de substâncias elaboradas,
semielaboradas ou brutas, sob quaisquer denominações, de quaisquer naturezas, rótulos,
materiais de divulgação, embalagens, ou quaisquer outros insumos agropecuários destinados
à alimentação de animais ou utilizados em quaisquer fases de sua produção até a sua
comercialização;
XXXI - programas de autocontrole - procedimentos descritos, implementados,
mantidos, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a garantir a inocuidade, a
identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos;
XXXII - qualidade - conjunto de parâmetros que permite caracterizar as
especificações de um produto em relação a um padrão desejável ou estabelecido, quanto
aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXXIII - rastreabilidade - a capacidade de identificar a origem e seguir a
movimentação de um produto durante as etapas de produção e comercialização e dos
insumos utilizados em sua fabricação;
XXXIV - recomendações internacionais - normas ou diretrizes editadas pela
Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura relativas a produtos destinados à
alimentação animal;
XXXV - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato
normativo com o objetivo de estabelecer o padrão de identidade e as características
mínimas de qualidade que os produtos devem atender;
XXXVI - rótulo ou rotulagem - toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria
descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em
relevo, litografada ou colada sobre a embalagem, sobre os contentores ou sobre a nota
fiscal do produto destinado à comercialização com vistas à identificação;
XXXVII - sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão
regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos
e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível
de higiene microbiologicamente aceitável; e
XXXVIII - venda a retalho
- operação realizada no estabelecimento
armazenador que compreende o recebimento de produtos destinados à alimentação
animal embalados, a abertura de sua embalagem, a pesagem e o acondicionamento em
pequenas porções, sem rotulagem, para comercialização para o consumidor final.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art. 11. Os estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal
serão classificados em:
I - fabricante; ou
II - armazenador.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir, em
normas complementares, a venda a retalho de que trata o inciso XXXVIII do caput do art.
10 para determinados produtos destinados à alimentação animal.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS
Seção I
Do registro de estabelecimentos
Art. 12. Somente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações
de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério
da Agricultura e Pecuária, poderão receber, manipular, fracionar, agrupar, preparar, acondicionar
ou armazenar e realizar a comercialização, para outro estabelecimento, de produtos destinados
à alimentação animal.
§ 1º Para fins de classificação de risco da atividade econômica de que tratam
a Lei nº 13.874, de 2019, e as suas regulamentações:
I - os fabricantes poderão ser classificados em nível de risco I, II ou III; e
II - os armazenadores poderão ser classificados em nível de risco I ou II.
§ 2º Ficam isentos de registro:
I - os fabricantes que:
a) elaboram exclusivamente produtos para o consumo de seus próprios animais,
sem comercializar, desde que não processem determinados produtos de origem animal,
conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
b) atuam exclusivamente na forma de cozinhas industriais ou caseiras,
açougues, padarias, confeitarias, sorveterias ou similares que manipulam, preparam,
acondicionam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação de
animais de companhia que:
1. não possuam alegações de coadjuvantes terapêuticos;
2. sejam destinados exclusivamente ao mercado nacional;
3. sejam elaborados ou não a partir de prescrições médico-veterinárias;
4. sejam compostos de produtos destinados à alimentação humana passíveis
de emprego na alimentação animal;
5. sejam acrescidos ou não de aditivos destinados à alimentação animal,
elaborados em estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária; e
6. sejam obtidos de processo produtivo simples, conforme estabelecido em
normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) atuam exclusivamente como produtores primários no cultivo ou na colheita
que resulte em produtos destinados à alimentação animal, que sejam submetidos às
operações de limpeza, secagem, compactação, descascamento ou outras operações físicas
que visem à retirada de partes indesejadas do cultivo ou da colheita, ou atuam como
produtores de silagem, grãos e sementes in natura e fenos; ou
d) atuam exclusivamente no recebimento, na manipulação, no preparo, no
acondicionamento, no armazenamento e na comercialização de mistura de grãos e
sementes in natura ou moídos para a alimentação de pássaros ornamentais e animais de
companhia;
II - os armazenadores, exceto na hipótese prevista no § 3º; e
III - outros fabricantes definidos em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Serão registrados de forma simplificada:
I - os armazenadores que recebem, armazenam e realizam a comercialização
de produtos destinados à alimentação animal para exportação; e
II - os fabricantes estrangeiros.
§ 4º Serão registrados os demais fabricantes não contemplados nos § 2º e § 3º.
§ 5º A inspeção e a fiscalização, nos locais de que trata o § 2º, quanto às atividades
previstas no art. 4º, serão realizadas, conforme o fato em avaliação, quando houver:
I - suspeita de evento danoso à saúde animal;
II - apuração de denúncia; ou
III - determinação em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 6º Para a realização da exportação de produtos, além do registro, o
estabelecimento deverá atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos
blocos de países aos quais se destinam os produtos.
§ 7º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer procedimentos
complementares de execução das atividades de inspeção e fiscalização, com vistas a
proporcionar a verificação dos controles e das garantias necessárias para embasar a certificação
sanitária, de acordo com os requisitos firmados em acordos sanitários internacionais de que trata
o § 6º.
Art. 13. Os estabelecimentos que realizam o processamento posterior de
produtos não comestíveis de origem animal, nos termos do disposto no Decreto nº
9.013, de 29 de março de 2017, quando o produto resultante for destinado à
alimentação animal, eventualmente registrados juntos aos Estados, ao Distrito Federal ou
aos Municípios ou a outros órgãos da União, deverão migrar seus registros para o
Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto nas disposições transitórias e
nas normas complementares editadas pelo referido Ministério.
Art. 14. Em observância ao disposto no art. 532-B do Decreto nº 9.013, de 2017, os
estabelecimentos fabricantes e armazenadores de produtos destinados à alimentação animal
resultantes de produtos de origem animal, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária
com fundamento em legislação diversa da Lei nº 6.198, de 1974, e de sua regulamentação,
deverão migrar seus registros conforme o disposto em disposições transitórias e em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 15. Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no
Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do disposto no Decreto nº 9.013, de
2017, que também elaboram produtos destinados à alimentação animal, deverão
adequar suas informações em sistema informatizado, conforme o disposto em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem ensejar novo
registro.
§ 1º Enquanto o sistema informatizado de que trata o caput não possibilitar a
adequação das informações sem ensejar novo registro, o estabelecimento e os seus produtos
destinados à alimentação animal deverão estar registrados, também, no sistema informatizado
disponibilizado para registros de que trata este Decreto, conforme o disposto nas disposições
transitórias e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Este artigo não se aplica aos estabelecimentos que se enquadram no
disposto no inciso II do caput do art. 3º.
Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem vegetal ou de origem
mineral registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, que também elaboram
produtos destinados à alimentação animal, deverão adequar suas informações em
sistema informatizado, conforme disposições transitórias e normas complementares
editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem ensejar novo registro.

                            

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