DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. Para obtenção do registro de estabelecimento de forma simplificada,
serão observadas as seguintes etapas:
I - envio da documentação exigida, em sistema informatizado, realizado pelo
estabelecimento, observado o disposto neste Decreto e em normas complementares
editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - concessão do registro do estabelecimento.
Art. 18. Para obtenção do registro de estabelecimento, serão observadas as
seguintes etapas:
I - envio da documentação exigida, em sistema informatizado, realizado pelo
estabelecimento, observado o disposto neste Decreto e em normas complementares
editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - avaliação e aprovação, pelo serviço oficial, da documentação fornecida
pelo estabelecimento;
III - vistoria nas dependências do estabelecimento edificado e que tenha a
instalação de equipamentos concluída, com emissão de parecer conclusivo em laudo
elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário; e
IV - concessão do registro do estabelecimento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a
etapa prevista no inciso III do caput para determinados fabricantes, observado o disposto
em normas complementares.
Art. 19. O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá sistema
informatizado de registro e de transferência de titularidade de estabelecimentos.
Art. 20. O registro ou o registro de forma simplificada deverá ser requerido
pelo responsável ou pelo representante legal do estabelecimento, por meio de sistema
informatizado.
Art. 21. Na hipótese de solicitação de registro de fabricante estrangeiro,
deverá ser apresentado documento ou certificado oficial do registro de estabelecimento
expedido pela autoridade competente do país de origem, sem prejuízo do disposto neste
Decreto, em suas disposições transitórias e em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º No documento ou no certificado de que trata o caput, deverão constar
o nome empresarial, o endereço e o tipo de atividade desenvolvida.
§ 2º Na hipótese de não constar todas informações requeridas no documento
ou no certificado de que trata caput, poderá ser aceita declaração complementar da
autoridade competente do país de origem.
§ 3º O documento ou o certificado e a declaração de que trata este artigo
deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 4º Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput, nos
termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou outro
procedimento equivalente reconhecido
pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária,
observada a legislação específica.
Art. 22. Para a construção e para a operação do estabelecimento, é responsabilidade
deste obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não
contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto e em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 23. O registro ou o registro de forma simplificada serão concedidos por
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,
para cada unidade fabril, e terão validade indeterminada, com a possibilidade de serem
cancelados, suspensos ou cassados:
I - a pedido do responsável ou do representante legal por encerramento das
atividades;
II - pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando não houver declaração
de
comercialização
de produtos
destinados
à
alimentação
animal, a
partir
de
estabelecimento registrado pelo prazo de doze meses;
III - pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando constatada paralisação
voluntária das atividades por prazo maior que trinta e seis meses; ou
IV - em decorrência de sanção administrativa em razão de processo administrativo
de fiscalização agropecuária.
Parágrafo único. Na hipótese de fabricante estrangeiro, será concedido
registro de forma simplificada para cada unidade fabril, dispensado o CNPJ ou o CPF.
Art. 24. Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos
estabelecimentos, o Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas
complementares, as
diferentes atividades
permitidas para
cada classificação de
estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os de produtos de origem vegetal
destinados à alimentação animal, a que se referem a Lei nº 8.171, de 1991, e as suas normas
complementares.
Art. 25. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas
complementares, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária emitirá o
certificado de registro, no formato digital, no qual constará:
I - a identificação do registro;
II - o CNPJ ou o CPF;
III - o nome empresarial;
IV - a localização do estabelecimento;
V - a classificação do estabelecimento; e
VI - as categorias de produtos.
§ 1º A identificação de registro do estabelecimento é única.
§ 2º Na hipótese de estabelecimentos fabricantes estrangeiros:
I - a identificação do registro também será gerada pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária; e
II - não se aplica o disposto no inciso II do caput.
§ 3º As categorias de que trata o inciso VI do caput serão estabelecidas em
normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 26. O certificado de registro é o documento hábil para autorizar o
funcionamento do estabelecimento.
Art. 27. Todo estabelecimento registrado ou registrado de forma simplificada
é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de avaliação,
a ocorrência de:
I - transferência de titularidade do estabelecimento, a qualquer título;
II - alteração do nome empresarial e da classificação;
III - encerramento da atividade;
IV - paralisação total da atividade, quando o prazo for superior a seis meses,
e data da retomada;
V - alteração do responsável técnico;
VI - alteração das categorias de produtos; ou
VII - alteração do representante legal.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser feita no sistema
informatizado de registro de estabelecimentos no prazo de trinta dias, contado da data
da ocorrência do fato.
§ 2º O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos fabricantes
estrangeiros.
§ 3º É vedada a alteração do registro do estabelecimento de forma
simplificada para o registro sem observar o disposto no art. 18.
Art. 28. A ampliação, a remodelação ou a construção das dependências, das
instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos registrados ou registrados de
forma simplificada de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, que impliquem alterações da capacidade de
produção e de armazenamento ou do fluxo de produtos, poderão ser realizadas somente
após:
I - atualização da documentação fornecida em sistema informatizado, para os
estabelecimentos registrados e para os registrados de forma simplificada; e
II - avaliação e aprovação pelo serviço oficial, no caso dos estabelecimentos
registrados.
§ 1º Ficam dispensadas de comunicação ao Ministério da Agricultura e
Pecuária
as alterações
não
previstas
no caput,
recaída
sobre
a empresa
a
responsabilidade por quaisquer implicações no processo produtivo.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando finalizadas as
alterações aprovadas, o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá ser comunicado, para
fins de fiscalização, conforme o disposto em normas complementares.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante estrangeiro.
§ 4º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a aplicação do
disposto neste artigo aos demais estabelecimentos registrados de forma simplificada, não
abrangidos no § 3º, conforme o disposto em normas complementares.
§ 5º A aplicação do disposto no inciso II do caput, na hipótese dos
estabelecimentos registrados que estejam aderidos ao Programa de Incentivo à Conformidade
em Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 14.515, de 2022, ocorrerá conforme o disposto
no regulamento e nas normas complementares do referido Programa.
Art. 29. A alteração do endereço do estabelecimento registrado ou registrado
de forma simplificada demandará a atualização da documentação fornecida no sistema
informatizado.
Parágrafo único. Caso a alteração de endereço de estabelecimento registrado
seja decorrente de alteração de localização, somente poderá ser realizada após avaliação
e aprovação, pelo serviço oficial, da documentação atualizada fornecida no sistema
informatizado, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Seção II
Da transferência de titularidade de estabelecimentos
Art. 30. A comunicação de que trata o inciso I do caput do art. 27 abrangerá
a transferência, a qualquer título, da propriedade, da posse ou da detenção dos
estabelecimentos e será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de
formalização da transferência de titularidade, conforme o disposto em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a comunicação de que trata o
caput, as pessoas físicas ou jurídicas que transferirem a titularidade do estabelecimento
para pessoas físicas ou jurídicas terceiras continuarão a responder pelas obrigações que
nele se verificarem.
Art. 31. As pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem, a qualquer título, a
propriedade, a posse ou a detenção dos estabelecimentos deverão realizar a adequação do
registro ou do registro de forma simplificada junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no
prazo de trinta dias, contado da data de comunicação da transferência de titularidade.
§ 1º Na hipótese de não ser realizada a adequação do registro ou do registro
de forma simplificada do estabelecimento adquirido no prazo estabelecido no caput, será
iniciado processo administrativo de fiscalização agropecuária contra a pessoa física ou
jurídica adquirente, que poderá resultar em suspensão ou em cassação do registro ou do
registro de forma simplificada.
§ 2º Se, durante o curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária
de que trata o § 1º, o autuado regularizar o registro ou o registro de forma simplificada,
deixará de ser aplicada a penalidade de cassação de registro e poderão ser aplicadas as
demais penalidades, observada a legislação.
Art. 32. A partir da adequação do registro de que trata o art. 31, as pessoas
físicas ou jurídicas para as quais os estabelecimentos tiverem sido transferidos passarão
a responder pelas infrações que neles se verificarem e serão obrigadas a cumprirem as
exigências e as sanções administrativas aplicadas ao responsável anterior, sem prejuízo
de outras que venham a ser determinadas.
Parágrafo único. As exigências e as sanções de que trata o caput incluem aquelas:
I - relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) intimações; e
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência
da apuração administrativa de infrações cometidas pelo responsável anterior em
processos pendentes de julgamento.
Art. 33. As demais disposições relativas à concessão, à alteração, à transferência
e ao cancelamento de registro ou de registro de forma simplificada constarão em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 34. Os estabelecimentos previstos no art. 12 atenderão às condições de
instalações 
e
equipamentos, 
conforme 
critérios 
estabelecidos
em 
normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as
particularidades tecnológicas cabíveis.
Art. 35. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá exigir
alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações,
com o objetivo de assegurar a execução das atividades e de garantir a inocuidade do
produto e a saúde animal e humana.
Art. 36. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados
à fabricação ou ao armazenamento de produtos destinados à alimentação animal para a
elaboração ou para o armazenamento de produtos que não estejam sujeitos à incidência
da fiscalização de que trata a Lei nº 6.198, de 1974, desde que não haja prejuízo das
condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção oficial,
condicionada a permissão à avaliação prévia do serviço oficial dos perigos associados a
cada produto,
conforme estabelecido em
normas complementares
editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Nos produtos a que se refere o caput, não poderá ser
utilizado o carimbo oficial de que trata o inciso XVI do caput do art. 64.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 37. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 12
assegurarão que todas as etapas de elaboração dos produtos destinados à alimentação
animal, incluídos a logística e o transporte, sejam realizadas de forma higiênica, sem
acúmulos de materiais ou produtos, de forma a garantir a inocuidade, a identidade, a
qualidade e a segurança, em observância às boas práticas de fabricação, com vistas a
obter produtos que atendam aos padrões de qualidade e que não apresentem risco à
saúde animal, à segurança e ao interesse do consumidor.
Art. 38. Os produtos deverão ser armazenados de modo a observar as condições
adequadas à sua conservação.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 39. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I - atender o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais considerados indispensáveis
à inspeção e à fiscalização;
III 
- 
fornecer 
os 
dados
de 
fabricação, 
importação, 
exportação 
e
comercialização de produtos destinados à alimentação animal e disponibilizá-los em
sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária até o décimo dia útil de
cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
IV - manter, no estabelecimento, a documentação exigida neste Decreto e em
normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária à disposição
do serviço oficial, devidamente atualizada e regularizada;
V - atualizar, junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a ampliação, a
remodelação ou a construção das dependências ou das instalações dos estabelecimentos,
conforme o disposto no art. 28;

                            

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