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Art. 40. Os estabelecimentos deverão dispor de programas de autocontrole implementados, mantidos, monitorados e verificados, que conterão: I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto resultante da atividade; e II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal; e III - descrição dos procedimentos de autocorreção. § 1º A implementação dos programas de autocontrole poderá ser certificada por entidade de terceira parte, credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Os programas de autocontrole deverão ser estruturados por meio de programas de pré-requisitos, incluídos as BPF, o PPHO e, quando aplicável, o APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, além de contemplarem as medidas preventivas para evitar a ocorrência de desvios. § 3º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e à verificação dos programas de autocontrole, a segurança, a integridade e a disponibilidade da informação deverão ser garantidas pelos estabelecimentos. § 4º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole. Art. 41. Os estabelecimentos deverão dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em conformidade com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 42. Os estabelecimentos deverão apresentar os documentos e as informações solicitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização. Art. 43. Os estabelecimentos deverão possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender o disposto em legislação específica. Art. 44. Os estabelecimentos somente poderão expor à venda e distribuir produtos que: I - não tenham sido considerados impróprios para uso ou consumo animal, nos termos do disposto no art. 95; II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e expedição; e III - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias ao recolhimento de lotes de produtos considerados impróprios para uso ou consumo animal ou que apresentem riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal, com base em seus programas de autocontrole ou conforme determinação do serviço oficial. TÍTULO IV DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM CAPÍTULO I DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS Art. 45. Os produtos destinados à alimentação animal deverão atender aos parâmetros e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e aos níveis de garantia registrados ou declarados pelo estabelecimento fabricante. Art. 46. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os ingredientes, os aditivos, as matérias-primas, os veículos e os excipientes, coadjuvantes de tecnologia e coprodutos autorizados para uso em produtos destinados à alimentação animal, seus critérios e limites, quando couber. Parágrafo único. É proibido o emprego de substâncias que não estejam aprovadas para uso na alimentação animal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto em normas complementares. Art. 47. Os produtos poderão ser submetidos ao processo de irradiação em estabelecimentos que estejam devidamente regularizados nos órgãos competentes. Parágrafo único. Os procedimentos relativos à rastreabilidade dos produtos submetidos ao tratamento de irradiação a que se refere o caput serão estabelecidos nos programas de autocontrole. Art. 48. Os produtos deverão ser armazenados e transportados devidamente rotulados com todas as informações obrigatórias e em condições que garantam a integridade física das suas embalagens. CAPÍTULO II DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS PRODUTOS Art. 49. Todo produto deverá ser: I - cadastrado; II - isento; ou III - registrado. § 1º Os produtos importados serão cadastrados quando forem análogos a produtos nacionais isentos de registro. § 2º O produto fabricado no território nacional será isento de registro quando previsto em RTIQ ou em norma complementar específica que trata de sua isenção, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 14.515, de 2022. § 3º O produto não abrangido pelo disposto nos § 1º e § 2º deverá ser registrado. § 4º O registro ou o cadastro dos produtos terá validade, no território nacional, pelo prazo de dez anos e será concedido para cada estabelecimento fabricante. § 5º O produto isento de registro elaborado no território nacional deverá ter sua fórmula, seu rótulo e sua embalagem aprovados, previamente à sua elaboração, pelo responsável técnico do estabelecimento fabricante, no âmbito de seus programas de autocontrole, e atender ao RTIQ e a demais normas específicas, quando aplicáveis. Art. 50. O registro ou o cadastro dos produtos será realizado em sistema informatizado disponibilizado e mantido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º O estabelecimento solicitante deverá depositar a documentação e fornecer as informações requeridas para avaliação prévia pelo serviço oficial, conforme o disposto em norma complementar. § 2º Na hipótese do cadastro de produtos, fica dispensada a avaliação prévia do serviço oficial. § 3º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o produto será registrado ou cadastrado. § 4º As informações fornecidas deverão corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento. § 5º É de responsabilidade do fabricante manter atualizadas as informações dos registros e dos cadastros de seus produtos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com a solicitação de alterações, sempre que necessário, conforme o disposto em norma complementar. Art. 51. Quando se tratar de solicitação de registro ou cadastro de produto elaborado por fabricante estrangeiro, deverá ser apresentado, adicionalmente ao disposto no art. 50: I - documento ou certificado oficial do registro do produto expedido pela autoridade competente do país de origem; II - autorização de venda livre expedida pela autoridade competente do país de origem; ou III - autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto, expedida pela autoridade competente do país de origem. § 1º Os documentos de que trata o caput deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa. § 2º Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput, nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica. § 3º Somente os estabelecimentos fabricantes estrangeiros devidamente registrados de forma simplificada poderão solicitar o registro ou o cadastro de seus produtos. Art. 52. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá determinar a realização de inspeção no estabelecimento fabricante estrangeiro para verificação de condições técnico-higiênico-sanitárias, conforme o disposto em norma complementar. Art. 53. Os produtos cujo destino for a exportação e que tenham sido submetidos a processos tecnológicos ou que apresentem composição permitida pelo país de destino, mas que não atendam ao disposto na legislação nacional, não poderão ser destinados ao uso ou ao consumo no território nacional. Art. 54. É permitida a solicitação de inclusão de novas categorias de produtos, não previstas em normas vigentes, em sistema informatizado disponibilizado para esse fim, desde que sejam apresentados ao Ministério da Agricultura e Pecuária: I - a proposta de denominação da nova categoria; II - a especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos dos produtos englobados na nova categoria, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto; III - as informações sobre o histórico dos produtos englobados na nova categoria, quando existentes; e IV - o embasamento em legislação nacional ou internacional, quando couber. § 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá exigir informações complementares às previstas no caput, julgadas necessárias à avaliação da solicitação. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária considerará, na análise da solicitação: I - a segurança e a inocuidade dos produtos englobados pela nova categoria; II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e III - a existência de métodos validados de avaliação da conformidade dos produtos englobados pela nova categoria. § 3º Nas hipóteses em que a tecnologia proposta pelo requerente possuir similaridade com processos produtivos existentes, também serão consideradas, na análise da solicitação, a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos fabricantes e pelo consumidor final. § 4º Na hipótese de deferimento, o Ministério da Agricultura e Pecuária: I - indicará a nova categoria em que os produtos se enquadrarão; II - cadastrará a nova categoria no sistema informatizado específico no prazo de trinta dias, contado da data de deferimento; III - indicará a necessidade ou a isenção do registro dos produtos englobados na nova categoria; e IV - promoverá a atualização normativa que couber, observado o disposto no art. 46. § 5º Após o deferimento de que trata o § 4º, sem prejuízo do disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o requerente deverá: I - solicitar a atualização do registro de estabelecimento em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 27; e II - requerer o registro do produto, em atendimento ao disposto no art. 50 ou no § 5º do art. 49, no caso de isenção de registro, observado o disposto no art. 46. Art. 55. É proibido o uso de produto com data de validade expirada. § 1º Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 2017, com data de validade expirada, poderão ser utilizados na elaboração de farinhas e gorduras de origem animal destinadas à alimentação animal, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Outros produtos com data de validade expirada poderão ser utilizados na elaboração de produtos destinados à alimentação animal, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º O produto com data de validade expirada deverá ser segregado e identificado pelo estabelecimento. Art. 56. As demais disposições relativas à isenção, ao registro, ao cadastro de produto, à alteração, à renovação e ao cancelamento serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 57. Na hipótese em que uma ou mais etapas de um processo produtivo iniciado em um estabelecimento fabricante ocorra em um outro estabelecimento fabricante, a identificação que deverá constar na rotulagem do produto resultante é a do estabelecimento que finalizou o processo produtivo.Fechar