Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900012 12 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS Art. 82. Os certificados sanitários internacionais, de importação e de exportação e a declaração de produtos destinados à alimentação animal emitidos atenderão aos modelos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os certificados sanitários internacionais de que trata o caput serão redigidos em línguas portuguesa e inglesa, ou no idioma oficial do país importador, e serão assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário. § 2º Ao solicitar a emissão do certificado sanitário internacional para produtos, o estabelecimento apresentará comprovação de que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país importador, quando cabível. § 3º A declaração de que trata o caput será emitida pelo estabelecimento solicitante. § 4º Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput serão estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá sistema informatizado para a emissão e para o controle dos documentos de que trata o caput. § 6º As unidades de emissão de certificados sanitários internacionais de que trata o caput poderão ser: I - unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; ou II - centrais de certificação. Art. 83. Fica dispensada a emissão de certificado sanitário internacional para a exportação de produtos, exceto quando exigida pela autoridade competente do país ou do bloco de países importadores. Parágrafo único. Ao solicitar a emissão de certificado sanitário internacional de que trata o caput, o estabelecimento apresentará: I - declaração de produtos destinados à alimentação animal que afirme que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país ou do bloco de países importadores; e II - documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 84. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos de solicitação, emissão, cancelamento, substituição do certificado sanitário internacional e da declaração de produtos destinados à alimentação animal. Art. 85. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará, em seu sítio eletrônico, a lista de países ou bloco de países importadores que possuem exigências sanitárias específicas, inclusive para a habilitação de estabelecimentos para exportação. Parágrafo único. Disposições relativas à habilitação de estabelecimentos para exportação, quando couber, serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO III DA IMPORTAÇÃO Art. 86. A importação de produtos somente será autorizada quando estes estiverem identificados de acordo com a legislação específica e: I - procederem de estabelecimentos fabricantes estrangeiros registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária; e II - vierem acompanhados da certificação expedida por autoridade competente do país de origem nos termos acordados bilateralmente. § 1º A critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá ser dispensada a certificação de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em normas complementares, observada a legislação de saúde animal ou de sanidade vegetal. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a importação de amostras sem valor comercial e de produtos destinados a feiras, eventos ou solicitados pelas representações diplomáticas no País, observada a legislação de saúde animal ou de sanidade vegetal. § 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá atualizadas, em seu sítio eletrônico, a lista de estabelecimentos fabricantes estrangeiros registrados e a informação das respectivas categorias de produtos e dos produtos registrados ou cadastrados, conforme o disposto em norma complementar. § 4º Para os produtos importados a granel, deverão constar da fatura todas as informações dispostas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64. § 5º Será proibida a importação de mercadoria que não estiver identificada com as informações dispostas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64 ou, se presentes, estiverem divergentes daquelas constantes no registro ou no cadastro do produto ou na documentação que amparou a importação. Art. 87. Somente poderão ser importados, destinados à comercialização, armazenados ou transportados produtos destinados à alimentação animal que observarem o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. A comercialização de produtos nacionais destinados à alimentação animal que tenham sido exportados e retornarem ao território nacional, por processo regular de importação, será realizada conforme o disposto neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 88. A importação de produtos atenderá às exigências previstas neste Decreto, em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e na legislação sanitária em vigor. § 1º Caberá ao importador a responsabilidade administrativa pelo produto junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Poderão ser estabelecidos procedimentos e amostragens diferenciados para a fiscalização, executada pela área competente da vigilância agropecuária internacional, de acordo com os critérios da categoria, da natureza e do país de origem e do fabricante do produto, aplicados isolada ou cumulativamente, com a finalidade de estabelecer o sistema de canais de importação. § 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá suspender, total ou parcialmente, a importação de determinado produto, categoria de produto, fabricante e país de procedência, isolada ou cumulativamente. Art. 89. A autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária determinará a devolução de quaisquer produtos à origem ou autorizará sua devolução ao exterior quando houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares. § 1º Quando não for possível a devolução dos produtos à origem ou ao exterior, a carga deverá ser destruída, sob acompanhamento do serviço oficial. § 2º As irregularidades detectadas serão comunicadas às autoridades sanitárias do país de origem, para fins de apuração de suas causas e de adoção de medidas corretivas e preventivas junto aos estabelecimentos indicados. § 3º A internalização de produtos de que trata o caput poderá ser autorizada para a realização de correção ou complementação dos dados apostos na rotulagem, exceto para aqueles previstos nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64, quando tecnicamente cabível, exclusivamente em estabelecimento armazenador, isento de registro ou não, ou estabelecimento fabricante. § 4º O produto de que trata o caput, quando destinado exclusivamente para uso em fabricante nacional, para ser liberado no ponto de ingresso, poderá estar identificado somente com as informações previstas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64, que poderão ser apresentadas nas línguas portuguesa, inglesa ou espanhola. Art. 90. A circulação no território nacional de produtos importados somente será autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir os pontos de ingresso de produtos importados. TÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS Seção I Dos responsáveis pela infração Art. 91. Ficam sujeitos à observância, às responsabilidades e às penalidades previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária os agentes definidos nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 2022. Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrangerá as ações ou as omissões de quaisquer pessoas empregadas, prepostas, mandatárias, procuradoras, contratadas ou vinculadas de quaisquer outras formas aos agentes. Seção II Das medidas cautelares Art. 92. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I - apreensão de produtos; II - suspensão temporária parcial ou total de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e III - destruição ou devolução à origem de animais, vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País. § 1º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata. § 2º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. § 3º As medidas cautelares previstas no caput poderão ser aplicadas de maneira antecedente ou incidente de processo administrativo de fiscalização agropecuária. § 4º Para fins da aplicação da medida cautelar prevista no inciso III do caput, o agente, na qualidade de pessoa jurídica, poderá, motivadamente, solicitar a devolução ao exterior de produtos agropecuários, que ficará sujeita à autorização do órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º Nas hipóteses de devolução à origem ou de devolução ao exterior que não forem realizadas pelo agente no prazo estabelecido, contado da data de ciência sobre a decisão do órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, o produto será destruído. § 6º Na hipótese de introdução irregular de produtos agropecuários no País realizada por pessoa física ou por meio de remessas postais ou remessas expressas, a medida cautelar de destruição será aplicada sumariamente. § 7º No curso do processo de apreensão de produtos, poderá ser oportunizado ao agente a indicação de outra destinação para o produto que se apresentar em desconformidade com as normas de defesa agropecuária ou que não atenda às especificações previstas em seus programas de autocontrole. § 8º Na hipótese prevista no § 7º, a destinação para o produto dependerá de autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, que poderá determinar que o produto seja submetido a tratamentos específicos, cuja execução será de responsabilidade do agente. § 9º Na hipótese de destinação do produto para outro fim a pedido do agente, o processo administrativo de fiscalização agropecuária prosseguirá quanto à apuração da ilicitude praticada. Art. 93. Caberá ao agente as providências necessárias à comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar. § 1º Os ônus e as despesas decorrentes das medidas cautelares aplicadas e das providências previstas no caput serão de responsabilidade do agente. § 2º O cancelamento da medida cautelar ficará condicionado à análise circunstanciada dos elementos comprobatórios da resolução das não conformidades, quando for o caso. Art. 94. A critério da autoridade fiscalizadora, os produtos apreendidos poderão ficar sob a guarda e a manutenção do seu detentor, que passará a ter a atribuição de depositário. § 1º O depositário será nomeado pela autoridade fiscalizadora competente e assumirá a guarda e a manutenção dos produtos apreendidos até a definição, pela autoridade fiscalizadora, de sua destinação, e deverá ser submetido à apreciação do Ministério da Agricultura e Pecuária, a qualquer momento, pedido de substituição do depositário ou do local de armazenamento do produto. § 2º Aquele que recusar a atribuição de depositário ou o depositário que não cumprir seu dever de guarda e manutenção responderá administrativamente pelas respectivas infrações, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal. Seção III Dos produtos impróprios para uso ou consumo Art. 95. Consideram-se impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, os produtos: I - alterados; II - fraudados; III - perigosos; IV - que não possuam procedência conhecida; V - que tenham sido fabricados com matérias-primas, ingredientes ou aditivos sem procedência conhecida ou na condição prevista no inciso VI; VI - que não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento fabricante regularizado perante o órgão competente; ou VII - elaborados durante o período de vigência de: a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; b) penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou c) penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em normas complementares, outros critérios para definir produtos impróprios para uso ou consumo animal. Art. 96. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, incluídos a sua condenação, a sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou a sua destinação industrial, quando for tecnicamente viável. § 1º Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá: I - autorizar que produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, por meio de solicitação tecnicamente fundamentada; ou II - determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.Fechar