Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900011 11 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Na hipótese de produtos registrados, a situação de que trata o caput deverá ser documentada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária para cada fabricante envolvido em sua etapa do processo produtivo. § 2º Todos os estabelecimentos fabricantes envolvidos no processo produtivo deverão manter a rastreabilidade dos produtos e das etapas do processo produtivo. CAPÍTULO III DA EMBALAGEM Art. 58. Os produtos deverão ser acondicionados ou embalados em recipientes ou contentores que confiram a proteção necessária, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte. Art. 59. As embalagens para comercialização de produtos deverão ser de primeiro uso e íntegras. Parágrafo único. Fica autorizada a reutilização de embalagens de grande porte pelo estabelecimento fabricante desde que garantidas as condições para que não ocorra a contaminação cruzada do produto e que esse procedimento conste em seus programas de autocontrole. Art. 60. As embalagens de produtos importados destinados à comercialização no território nacional deverão conter rótulo em língua portuguesa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, e poderão constar outros idiomas na embalagem. CAPÍTULO IV DA ROTULAGEM Art. 61. Todo produto, para ser destinado à comercialização, deverá ser identificado, embalado e rotulado conforme o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 62. Os produtos destinados à exportação deverão observar, também, a legislação de rotulagem do país de destino. Art. 63. Os rótulos deverão ser utilizados somente nos produtos aos quais correspondam. Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem deverão retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto. Art. 64. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em outras legislações específicas, os rótulos deverão conter, de forma clara e legível: I - designação do produto por nome; II - categoria do produto, composição básica qualitativa, facultada a informação de veículos e excipientes; III - níveis de garantia, quando couber; IV - indicações de uso e espécie animal a que se destina; V - modo de usar; VI - conteúdo, peso líquido ou peso da embalagem; VII - condições de conservação; VIII - nome e endereço do estabelecimento fabricante; IX - CNPJ ou CPF do fabricante nacional; X - nome, endereço e CNPJ do importador, quando se tratar de produto importado; XI - cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber; XII - a expressão "Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura e Pecuária" ou "Produto Registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº" ou "Produto Cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº", conforme o caso; XIII - identificação do lote; XIV - data de validade; XV - prazo de consumo após abertura da embalagem, quando couber; e XVI - carimbo oficial da identificação do registro de estabelecimento fabricante, cujos elementos básicos, formato e dimensões serão estabelecidos em norma complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá isentar determinados produtos das informações de que trata o caput em norma complementar. Art. 65. Nos rótulos dos produtos e em demais materiais de propaganda, fica vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto. § 1º Os rótulos dos produtos não poderão destacar a presença ou a ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nas hipóteses previstas em legislação específica. § 2º Os rótulos não poderão indicar propriedades medicinais ou terapêuticas, exceto nas hipóteses estabelecidas em normas específicas. § 3º Somente poderão ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade nutricional ou funcional no rótulo quando devidamente comprovadas, conforme o disposto em norma complementar. Art. 66. Na comercialização a granel de produtos, a qualquer título, a etiqueta ou o rótulo dos produtos será aposto na nota fiscal. Art. 67. A propaganda e os materiais de propaganda de produtos deverão observar o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO V DA ANÁLISE LABORATORIAL Art. 68. Os produtos e toda e qualquer substância que entre em sua elaboração ficam sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e a demais análises que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade nos locais em que está prevista a fiscalização de que trata este Decreto. § 1º Sempre que julgar necessário, o servidor competente realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais. § 2º Durante a fiscalização, o servidor competente poderá realizar as análises previstas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, nos programas de autocontrole e em outras que se fizerem necessárias, ou poderá determinar a sua realização pelo responsável ou pelo representante legal do estabelecimento. Art. 69. As metodologias analíticas deverão ser padronizadas e validadas pela autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderão ser aceitas metodologias analíticas, além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por instituições de pesquisa, e serão obrigatoriamente mencionadas nos respectivos laudos. Art. 70. Para realização das análises fiscais, será coletada a amostra em triplicata do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a inviolabilidade e a conservação. § 1º Duas das amostras coletadas serão encaminhadas ao laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e a terceira amostra permanecerá como contraprova. § 2º O estabelecimento fabricante receberá a terceira amostra no ato da coleta quando esta for efetuada em sua unidade fabril ou em outras instalações sob sua responsabilidade. § 3º Quando a coleta de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante do produto, a terceira amostra ficará sob a guarda do detentor ou do responsável pelo produto e, na hipótese de fabricante nacional, este será notificado pelo serviço oficial sobre o local para a retirada da amostra por representante autorizado, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da notificação. § 4º Na hipótese de o estabelecimento ou o interessado não retirar a amostra de que trata o § 3º no prazo estabelecido, será considerado o resultado da análise fiscal e não caberá mais a solicitação de realização de análise pericial dessa amostra de contraprova. § 5º Será de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto a conservação de sua amostra de contraprova de modo a garantir a sua integridade física. § 6º Serão coletadas amostras fiscais únicas quando: I - a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta em triplicata; II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova; III - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos; ou IV - a amostragem for destinada à pesquisa ou à quantificação de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo. § 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º, considera-se prazo de validade exíguo quando o produto possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a sessenta dias, contado da data da coleta. Art. 71. A coleta de amostra de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração para análise fiscal será efetuada por servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º A amostra será coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso. § 2º A coleta de amostra de que trata o caput poderá ser designada a servidores de outros entes federativos. Art. 72. As amostras para análises serão coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto. Art. 73. Nas hipóteses de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, a fiscalização notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes. § 1º Na hipótese de haver discordância em relação ao resultado da primeira análise, fica facultado ao interessado requerer ao serviço oficial a análise pericial da amostra de contraprova, quando couber, no prazo dez dias, contado da data da ciência do resultado. § 2º Ao requerer a análise pericial da amostra de contraprova, o interessado indicará o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar um substituto. § 3º Os indicados de que trata o § 2º deverão comprovar que possuem formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º Na hipótese de o assistente técnico ou o substituto indicado não comprovar a formação e a competência técnica de que trata o § 3º, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será julgado protelatório e indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal. § 5º O interessado será notificado, com antecedência mínima de cinco dias, sobre a data, a hora e o laboratório, a serem estabelecidos pela autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova. § 6º O não comparecimento do indicado de que trata o § 2º na data e na hora determinadas, a inexistência ou a não apresentação da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise fiscal. § 7º Será utilizada, na análise pericial, a amostra de contraprova que se encontra em poder do interessado. § 8º Será utilizado, na análise pericial de contraprova, o mesmo método analítico empregado na primeira análise fiscal, exceto se houver concordância da comissão pericial quanto à adoção de outro método. § 9º A análise pericial não será realizada na hipótese de a amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação. § 10. Na hipótese de que trata o § 9º, será considerado o resultado da análise fiscal. § 11. A análise pericial poderá ser realizada em amostras cuja validade estiver expirada, nas hipóteses em que existir a manifestação favorável da área competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 12. Na hipótese de haver divergência entre os resultados obtidos na análise fiscal e pericial, a comissão pericial designada poderá utilizar a amostra de contraprova do laboratório na segunda análise pericial, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação. § 13. O resultado da segunda análise pericial será considerado definitivo, qualquer que seja o seu resultado, não permitida a repetição. Art. 74. Os procedimentos e a frequência de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em normas complementares. Art. 75. Os estabelecimentos poderão arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem concordância expressa. Art. 76. O estabelecimento realizará controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e de demais que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade dos produtos destinados à alimentação animal, previstas em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, disporá de documentação auditável que comprove a realização efetiva do referido controle e preverá e adotará medidas corretivas em casos de desvios. TÍTULO V DO TRÂNSITO, DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DA IMPORTAÇÃO CAPÍTULO I DO TRÂNSITO DOS PRODUTOS Art. 77. O trânsito de produtos será realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a permitir sua conservação. § 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos serão limpos ou higienizados, sempre que necessário, observada a natureza do produto ou das operações, de forma a evitar a contaminação cruzada. § 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte dos produtos disporão, quando necessário, de isolamento térmico, de equipamento gerador de frio e de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 78. Os produtos que atendam às exigências previstas neste Decreto e em normas complementares terão livre trânsito no território nacional, observadas as exigências do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os produtos de que trata o caput poderão ser objeto de exportação para países que não possuem requisitos sanitários específicos. § 2º Somente poderão constituir objeto de exportação para países que possuem requisitos sanitários específicos os produtos que atenderem à legislação do país de destino e aos requisitos sanitários acordados bilateral ou multilateralmente. Art. 79. Os produtos, quando em trânsito por portos, aeroportos, postos de fronteira ou aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, ficam sujeitos à fiscalização, de acordo com o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as competências específicas. Art. 80. Sem prejuízo do disposto no art. 83, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão de declaração de produtos destinados à alimentação animal também para amparar o seu trânsito, em determinadas situações, conforme o disposto em normas complementares. Art. 81. O Ministério da Agricultura e Pecuária regulamentará os procedimentos de trânsito para os estabelecimentos isentos de registro, quando couber.Fechar