DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Na hipótese de produtos registrados, a situação de que trata o caput
deverá ser documentada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e
Pecuária para cada fabricante envolvido em sua etapa do processo produtivo.
§ 2º Todos os estabelecimentos fabricantes envolvidos no processo produtivo
deverão manter a rastreabilidade dos produtos e das etapas do processo produtivo.
CAPÍTULO III
DA EMBALAGEM
Art. 58. Os produtos deverão
ser acondicionados ou embalados em
recipientes ou contentores que confiram a proteção necessária, atendidas as
características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
Art. 59. As embalagens para comercialização de produtos deverão ser de
primeiro uso e íntegras.
Parágrafo único. Fica autorizada a reutilização de embalagens de grande porte
pelo estabelecimento fabricante desde que garantidas as condições para que não ocorra
a contaminação cruzada do produto e que esse procedimento conste em seus programas
de autocontrole.
Art. 60. As embalagens de produtos importados destinados à comercialização
no território nacional deverão conter rótulo em língua portuguesa, observadas as
exigências estabelecidas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, e poderão constar outros idiomas na embalagem.
CAPÍTULO IV
DA ROTULAGEM
Art. 61. Todo produto, para ser destinado à comercialização, deverá ser identificado,
embalado e rotulado conforme o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 62. Os produtos destinados à exportação deverão observar, também, a
legislação de rotulagem do país de destino.
Art. 63. Os rótulos deverão ser utilizados somente nos produtos aos quais
correspondam.
Parágrafo único. As informações expressas na rotulagem deverão retratar
fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.
Art. 64. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em outras
legislações específicas, os rótulos deverão conter, de forma clara e legível:
I - designação do produto por nome;
II - categoria do produto,
composição básica qualitativa, facultada a
informação de veículos e excipientes;
III - níveis de garantia, quando couber;
IV - indicações de uso e espécie animal a que se destina;
V - modo de usar;
VI - conteúdo, peso líquido ou peso da embalagem;
VII - condições de conservação;
VIII - nome e endereço do estabelecimento fabricante;
IX - CNPJ ou CPF do fabricante nacional;
X - nome, endereço e CNPJ do importador, quando se tratar de produto importado;
XI - cuidados, restrições, precauções
ou período de carência, quando
couber;
XII - a expressão "Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura e
Pecuária" ou "Produto Registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº" ou
"Produto Cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº", conforme o caso;
XIII - identificação do lote;
XIV - data de validade;
XV - prazo de consumo após abertura da embalagem, quando couber; e
XVI - carimbo oficial da identificação do registro de estabelecimento fabricante,
cujos elementos básicos, formato e dimensões serão estabelecidos em norma complementar
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá isentar
determinados
produtos
das 
informações
de
que
trata
o 
caput
em 
norma
complementar.
Art. 65. Nos rótulos dos produtos e em demais materiais de propaganda, fica
vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos,
emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações
falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor
a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição,
rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou
forma de uso do produto.
§ 1º Os rótulos dos produtos não poderão destacar a presença ou a ausência
de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto
nas hipóteses previstas em legislação específica.
§ 2º Os rótulos não poderão indicar propriedades medicinais ou terapêuticas,
exceto nas hipóteses estabelecidas em normas específicas.
§ 3º Somente poderão ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade
nutricional ou funcional no rótulo quando devidamente comprovadas, conforme o disposto
em norma complementar.
Art. 66. Na comercialização a granel de produtos, a qualquer título, a etiqueta
ou o rótulo dos produtos será aposto na nota fiscal.
Art. 67. A propaganda e os materiais de propaganda de produtos deverão
observar o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art. 68. Os produtos e toda e qualquer substância que entre em sua
elaboração ficam
sujeitos a
análises físicas,
microbiológicas, físico-químicas, de
microscopia, de biologia molecular e a demais análises que se fizerem necessárias à
avaliação da conformidade nos locais em que está prevista a fiscalização de que trata
este Decreto.
§ 1º Sempre que julgar necessário, o servidor competente realizará a coleta
de amostras para análises laboratoriais.
§ 2º Durante a fiscalização, o servidor competente poderá realizar as análises
previstas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, nos programas de autocontrole e em outras que se fizerem
necessárias, ou
poderá determinar a sua
realização pelo responsável
ou pelo
representante legal do estabelecimento.
Art. 69. As metodologias analíticas deverão ser padronizadas e validadas pela
autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade competente
do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderão ser aceitas metodologias analíticas, além
das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por instituições
de pesquisa, e serão obrigatoriamente mencionadas nos respectivos laudos.
Art. 70. Para realização das análises fiscais, será coletada a amostra em
triplicata do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração,
asseguradas a inviolabilidade e a conservação.
§ 1º Duas das amostras coletadas serão encaminhadas ao laboratório da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, e a terceira amostra permanecerá como contraprova.
§ 2º O estabelecimento fabricante receberá a terceira amostra no ato da
coleta quando esta for efetuada em sua unidade fabril ou em outras instalações sob sua
responsabilidade.
§ 3º Quando a coleta de amostra for efetuada fora do estabelecimento
fabricante do produto, a terceira amostra ficará sob a guarda do detentor ou do
responsável pelo produto e, na hipótese de fabricante nacional, este será notificado pelo
serviço oficial sobre o local para a retirada da amostra por representante autorizado, no
prazo de dez dias, contado da data de ciência da notificação.
§ 4º Na hipótese de o estabelecimento ou o interessado não retirar a amostra
de que trata o § 3º no prazo estabelecido, será considerado o resultado da análise fiscal
e não caberá mais a solicitação de realização de análise pericial dessa amostra de
contraprova.
§ 5º Será de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto a
conservação de sua amostra de contraprova de modo a garantir a sua integridade
física.
§ 6º Serão coletadas amostras fiscais únicas quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta em triplicata;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil
para a realização da análise de contraprova;
III - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser
considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos; ou
IV - a amostragem for destinada à pesquisa ou à quantificação de analitos que
não se mantenham estáveis ao longo do tempo.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º, considera-se prazo de validade
exíguo quando o produto possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a
sessenta dias, contado da data da coleta.
Art. 71. A coleta de amostra de produto ou de qualquer substância que entre
em sua elaboração para análise fiscal será efetuada por servidores do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 1º A amostra será coletada, sempre que possível, na presença do detentor
do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º A coleta de amostra de que trata o caput poderá ser designada a servidores
de outros entes federativos.
Art. 72. As amostras para análises serão coletadas, manuseadas, acondicionadas,
identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a
conferir conservação adequada ao produto.
Art. 73. Nas hipóteses de resultados de análises fiscais que não atendam ao
disposto na legislação, a fiscalização notificará o interessado dos resultados analíticos
obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.
§ 1º Na hipótese de haver discordância em relação ao resultado da primeira
análise, fica facultado ao interessado requerer ao serviço oficial a análise pericial da
amostra de contraprova, quando couber, no prazo dez dias, contado da data da ciência
do resultado.
§ 2º Ao requerer a análise pericial da amostra de contraprova, o interessado
indicará o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar
um substituto.
§ 3º Os indicados de que trata o § 2º deverão comprovar que possuem
formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial, conforme os
critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º Na hipótese de o assistente técnico ou o substituto indicado não
comprovar a formação e a competência técnica de que trata o § 3º, o pedido de
realização de análise pericial da amostra de contraprova será julgado protelatório e
indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal.
§ 5º O interessado será notificado, com antecedência mínima de cinco dias,
sobre a data, a hora e o laboratório, a serem estabelecidos pela autoridade competente
do Ministério da Agricultura e Pecuária, em que se realizará a análise pericial na amostra
de contraprova.
§ 6º O não comparecimento do indicado de que trata o § 2º na data e na
hora determinadas, a inexistência ou a não apresentação da amostra de contraprova sob
a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise fiscal.
§ 7º Será utilizada, na análise pericial, a amostra de contraprova que se
encontra em poder do interessado.
§ 8º Será utilizado, na análise pericial de contraprova, o mesmo método
analítico empregado na primeira análise fiscal, exceto se houver concordância da
comissão pericial quanto à adoção de outro método.
§ 9º A análise pericial não será realizada na hipótese de a amostra de
contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§ 10. Na hipótese de que trata o § 9º, será considerado o resultado da análise fiscal.
§ 11. A análise pericial poderá ser realizada em amostras cuja validade estiver
expirada, nas hipóteses em que existir a manifestação favorável da área competente do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 12. Na hipótese de haver divergência entre os resultados obtidos na análise
fiscal e pericial, a comissão pericial designada poderá utilizar a amostra de contraprova
do laboratório na segunda análise pericial, desde que os peritos atestem que a amostra
está inviolada e em bom estado de conservação.
§ 13. O resultado da segunda análise pericial será considerado definitivo,
qualquer que seja o seu resultado, não permitida a repetição.
Art. 74. Os procedimentos e a frequência de coleta, de acondicionamento e
de remessa de amostras para análises fiscais serão estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária em normas complementares.
Art. 75. Os estabelecimentos poderão arcar com os custos das análises fiscais
em laboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam
cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem concordância
expressa.
Art. 76. O estabelecimento realizará controle de seu processo produtivo, por
meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia
molecular e de demais que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade dos
produtos destinados à alimentação animal, previstas em seu programa de autocontrole,
de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, disporá
de documentação auditável que comprove a realização efetiva do referido controle e
preverá e adotará medidas corretivas em casos de desvios.
TÍTULO V
DO TRÂNSITO, DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DOS PRODUTOS
Art. 77. O trânsito de produtos será realizado por meio de transporte apropriado,
de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a permitir sua conservação.
§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos serão limpos ou
higienizados, sempre que necessário, observada a natureza do produto ou das operações,
de forma a evitar a contaminação cruzada.
§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o
transporte
dos produtos
disporão, quando
necessário, de
isolamento térmico, de
equipamento gerador de frio e de instrumento de controle de temperatura, em atendimento
ao disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 78. Os produtos que atendam às exigências previstas neste Decreto e em
normas complementares terão livre trânsito no território nacional, observadas as
exigências do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os produtos de que trata o caput poderão ser objeto de exportação para
países que não possuem requisitos sanitários específicos.
§ 2º Somente poderão constituir objeto de exportação para países que
possuem requisitos sanitários específicos os produtos que atenderem à legislação do país
de destino e aos requisitos sanitários acordados bilateral ou multilateralmente.
Art. 79. Os produtos, quando em trânsito por portos, aeroportos, postos de
fronteira ou aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação,
ficam sujeitos à fiscalização, de acordo com o disposto em normas complementares editadas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as competências específicas.
Art. 80. Sem prejuízo do disposto no art. 83, a critério do Ministério da
Agricultura e Pecuária, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão de declaração
de produtos destinados à alimentação animal também para amparar o seu trânsito, em
determinadas situações, conforme o disposto em normas complementares.
Art. 81. O Ministério da Agricultura e Pecuária regulamentará os procedimentos
de trânsito para os estabelecimentos isentos de registro, quando couber.

                            

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