DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 82. Os certificados sanitários
internacionais, de importação e de
exportação e a declaração de produtos destinados à alimentação animal emitidos
atenderão aos modelos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os certificados sanitários internacionais de que trata o caput serão
redigidos em línguas portuguesa e inglesa, ou no idioma oficial do país importador, e
serão assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
§ 2º Ao solicitar a emissão do certificado sanitário internacional para
produtos, o
estabelecimento apresentará
comprovação de que
o produto
a ser
certificado atenda aos requisitos do país importador, quando cabível.
§ 3º A declaração de que trata o caput será emitida pelo estabelecimento solicitante.
§ 4º Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput
serão estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária.
§ 5º O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá sistema
informatizado para a emissão e para o controle dos documentos de que trata o
caput.
§ 6º As unidades de emissão de certificados sanitários internacionais de que
trata o caput poderão ser:
I - unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; ou
II - centrais de certificação.
Art. 83. Fica dispensada a emissão de certificado sanitário internacional para
a exportação de produtos, exceto quando exigida pela autoridade competente do país ou
do bloco de países importadores.
Parágrafo único. Ao solicitar a emissão de certificado sanitário internacional
de que trata o caput, o estabelecimento apresentará:
I - declaração de produtos destinados à alimentação animal que afirme que o
produto a ser certificado atenda aos requisitos do país ou do bloco de países importadores; e
II - documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme
estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 84. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas
complementares, os procedimentos de solicitação, emissão, cancelamento, substituição do
certificado sanitário internacional e da declaração de produtos destinados à alimentação animal.
Art. 85. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará, em seu sítio
eletrônico, a lista de países ou bloco de países importadores que possuem exigências
sanitárias específicas, inclusive para a habilitação de estabelecimentos para exportação.
Parágrafo único. Disposições relativas à habilitação de estabelecimentos para
exportação, quando couber, serão estabelecidas em normas complementares editadas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO
Art. 86. A importação de produtos somente será autorizada quando estes
estiverem identificados de acordo com a legislação específica e:
I - procederem de estabelecimentos fabricantes estrangeiros registrados junto
ao Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II
-
vierem
acompanhados da
certificação
expedida
por
autoridade
competente do país de origem nos termos acordados bilateralmente.
§ 1º A critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderá ser dispensada
a certificação de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em normas
complementares, observada a legislação de saúde animal ou de sanidade vegetal.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para a importação de amostras sem valor comercial e de produtos
destinados a feiras, eventos ou solicitados pelas representações diplomáticas no País,
observada a legislação de saúde animal ou de sanidade vegetal.
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá atualizadas,
em seu sítio eletrônico, a lista de estabelecimentos fabricantes estrangeiros registrados e a
informação das respectivas categorias de produtos e dos produtos registrados ou
cadastrados, conforme o disposto em norma complementar.
§ 4º Para os produtos importados a granel, deverão constar da fatura todas
as informações dispostas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64.
§ 5º Será proibida a importação de mercadoria que não estiver identificada
com as informações dispostas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64 ou, se
presentes, estiverem divergentes daquelas constantes no registro ou no cadastro do
produto ou na documentação que amparou a importação.
Art. 87. Somente poderão ser importados, destinados à comercialização,
armazenados ou transportados produtos destinados
à alimentação animal que
observarem o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A comercialização de produtos nacionais destinados à
alimentação animal que tenham sido exportados e retornarem ao território nacional, por
processo regular de importação, será realizada conforme o disposto neste Decreto ou em
normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 88. A importação de produtos atenderá às exigências previstas neste
Decreto, em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária
e na legislação sanitária em vigor.
§ 1º Caberá ao importador a responsabilidade administrativa pelo produto
junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Poderão ser estabelecidos procedimentos e amostragens diferenciados
para a fiscalização, executada pela área competente da vigilância agropecuária
internacional, de acordo com os critérios da categoria, da natureza e do país de origem
e do fabricante do produto, aplicados isolada ou cumulativamente, com a finalidade de
estabelecer o sistema de canais de importação.
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá suspender, total ou
parcialmente, a importação de determinado produto, categoria de produto, fabricante e
país de procedência, isolada ou cumulativamente.
Art. 89. A autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária
determinará a devolução de quaisquer produtos à origem ou autorizará sua devolução ao
exterior quando houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º Quando não for possível a devolução dos produtos à origem ou ao
exterior, a carga deverá ser destruída, sob acompanhamento do serviço oficial.
§
2º As
irregularidades
detectadas
serão comunicadas
às
autoridades
sanitárias do país de origem, para fins de apuração de suas causas e de adoção de
medidas corretivas e preventivas junto aos estabelecimentos indicados.
§ 3º A internalização de produtos de que trata o caput poderá ser autorizada
para a realização de correção ou complementação dos dados apostos na rotulagem,
exceto para aqueles previstos nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64, quando
tecnicamente cabível, exclusivamente em estabelecimento armazenador, isento de
registro ou não, ou estabelecimento fabricante.
§ 4º O produto de que trata o caput, quando destinado exclusivamente para
uso em fabricante nacional, para ser liberado no ponto de ingresso, poderá estar
identificado somente com as informações previstas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput
do
art.
64, que
poderão
ser
apresentadas
nas
línguas portuguesa,
inglesa
ou
espanhola.
Art. 90. A circulação no território nacional de produtos importados somente
será autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária
internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir os
pontos de ingresso de produtos importados.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS,
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS
Seção I
Dos responsáveis pela infração
Art. 91. Ficam sujeitos à observância, às responsabilidades e às penalidades
previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária os agentes definidos nos termos do disposto no inciso IV do caput
do art. 3º da Lei nº 14.515, de 2022.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrangerá as
ações ou as omissões de quaisquer pessoas empregadas, prepostas, mandatárias,
procuradoras, contratadas ou vinculadas de quaisquer outras formas aos agentes.
Seção II
Das medidas cautelares
Art. 92. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar, isolada ou
cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão de produtos;
II - suspensão temporária parcial ou total de atividade, de etapa ou de
processo de fabricação de produto; e
III - destruição ou devolução à origem de animais, vegetais, de seus produtos,
resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução
irregular no País.
§ 1º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de
medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.
§ 2º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser
sanada durante a ação de fiscalização.
§ 3º As medidas cautelares previstas no caput poderão ser aplicadas de maneira
antecedente ou incidente de processo administrativo de fiscalização agropecuária.
§ 4º Para fins da aplicação da medida cautelar prevista no inciso III do caput,
o agente, na qualidade de pessoa jurídica, poderá, motivadamente, solicitar a devolução
ao exterior de produtos agropecuários, que ficará sujeita à autorização do órgão
competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º Nas hipóteses de devolução à origem ou de devolução ao exterior que
não forem realizadas pelo agente no prazo estabelecido, contado da data de ciência
sobre a decisão do órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, o produto
será destruído.
§ 6º Na hipótese de introdução irregular de produtos agropecuários no País
realizada por pessoa física ou por meio de remessas postais ou remessas expressas, a
medida cautelar de destruição será aplicada sumariamente.
§ 7º No curso do processo
de apreensão de produtos, poderá ser
oportunizado ao agente a indicação de outra destinação para o produto que se
apresentar em desconformidade com as normas de defesa agropecuária ou que não
atenda às especificações previstas em seus programas de autocontrole.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, a destinação para o produto dependerá de
autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, que poderá determinar que
o
produto seja
submetido
a tratamentos
específicos,
cuja
execução será
de
responsabilidade do agente.
§ 9º Na hipótese de destinação do produto para outro fim a pedido do
agente, o processo administrativo de fiscalização agropecuária prosseguirá quanto à
apuração da ilicitude praticada.
Art. 93. Caberá ao agente as providências necessárias à comprovação da
resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar.
§ 1º Os ônus e as despesas decorrentes das medidas cautelares aplicadas e
das providências previstas no caput serão de responsabilidade do agente.
§ 2º O cancelamento da medida cautelar ficará condicionado à análise
circunstanciada dos elementos comprobatórios da resolução das não conformidades,
quando for o caso.
Art. 94. A critério da autoridade fiscalizadora, os produtos apreendidos
poderão ficar sob a guarda e a manutenção do seu detentor, que passará a ter a
atribuição de depositário.
§ 1º O depositário será nomeado pela autoridade fiscalizadora competente e
assumirá a guarda e a manutenção dos produtos apreendidos até a definição, pela
autoridade fiscalizadora, de sua destinação, e deverá ser submetido à apreciação do
Ministério da Agricultura e Pecuária, a qualquer momento, pedido de substituição do
depositário ou do local de armazenamento do produto.
§ 2º Aquele que recusar a atribuição de depositário ou o depositário que não
cumprir seu dever de guarda e manutenção responderá administrativamente pelas
respectivas infrações, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal.
Seção III
Dos produtos impróprios para uso ou consumo
Art. 95. Consideram-se impróprios para uso ou consumo animal, na forma em
que se apresentam, no todo ou em parte, os produtos:
I - alterados;
II - fraudados;
III - perigosos;
IV - que não possuam procedência conhecida;
V - que tenham sido fabricados com matérias-primas, ingredientes ou aditivos
sem procedência conhecida ou na condição prevista no inciso VI;
VI - que não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento
fabricante regularizado perante o órgão competente; ou
VII - elaborados durante o período de vigência de:
a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de
fabricação de produto;
b) penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
c) penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer,
em normas complementares, outros critérios para definir produtos impróprios para uso
ou consumo animal.
Art. 96. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas
complementares, os critérios de destinação de produtos julgados impróprios para uso ou
consumo animal, na forma em que se apresentam, incluídos a sua condenação, a sua
inutilização, o seu aproveitamento condicional ou a sua destinação industrial, quando for
tecnicamente viável.
§ 1º Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá:
I - autorizar que produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na
forma em que se apresentam, sejam
submetidos a tratamentos específicos de
aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das
causas que os motivaram, por meio de solicitação tecnicamente fundamentada; ou
II - determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.

                            

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