DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados
à defesa agropecuária.
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa,
as penalidades impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.
Art. 108. Quando for apurada a prática de duas ou mais infrações, em um mesmo
processo
administrativo de
fiscalização agropecuária,
as
penalidades serão aplicadas
cumulativamente ao infrator.
Art. 109. A aplicação da penalidade de caráter administrativo, de qualquer
natureza, não isenta o infrator do cumprimento das exigências normativas relativas à
defesa agropecuária.
Art. 110. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica ou
em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária de defesa
agropecuária estará sujeito às penalidades previstas em lei, independentemente das
medidas cautelares aplicadas.
Art. 111. A referência a dolo ou a má-fé para determinação de penalidades
deverá ser fundamentada em elementos de fato constantes nos autos, exceto se
inerentes à infração atribuída ao autuado.
Art. 112. Para fins de sujeição de penalidade, considera-se:
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - classificação do agente.
Art. 113. Constituem circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a infração ter sido cometida acidentalmente;
III - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou
que minorou ou reparou as suas consequências, no prazo de apresentação da defesa; ou
IV - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a
inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos da matéria-
prima, do produto ou dos serviços relacionados.
Art. 114. Constituem circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências
para evitar a infração;
III - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança;
IV - a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou
V - a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa agropecuária,
à saúde humana ou ao meio ambiente.
Art. 115. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação
da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.
Art. 116. A reincidência poderá ser:
I - genérica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração
capitulada em dispositivo distinto das infrações de que tratam os art. 101 a art. 104;
ou
II - específica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração
capitulada no mesmo dispositivo das infrações de que tratam os art. 101 a art. 104.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica, a penalidade de multa
será fixada no valor máximo estabelecido conforme a classificação do infrator e da
natureza da infração e será aumentada em dez por cento, cumulativamente, a cada nova
reincidência específica.
Art. 117. Para fins de caracterização da reincidência específica e, consequentemente,
para o aumento de pena, considera-se o prazo de cinco anos, contado da data de cumprimento
ou de extinção da penalidade aplicada em decisão administrativa definitiva por infração
anteriormente cometida.
Art. 118. As infrações apuradas e sancionadas com decisões administrativas
definitivas fundamentadas no Anexo ao Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007,
serão consideradas para a determinação da reincidência em relação aos fatos ocorridos
após a data de entrada em vigor deste Decreto.
Seção I
Da advertência
Art. 119. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza
leve, nas hipóteses em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias
agravantes.
Seção II
Da multa
Art. 120. A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em
legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária.
Art. 121. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 107 deste
Decreto será estipulado conforme o disposto na Lei nº 14.515, de 2022, e no art. 122
deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator
considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita
operacional bruta.
§ 2º As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos
administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta
necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei nº 14.515,
de 2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão
classificadas como "Demais estabelecimentos".
Art. 122. Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará
anualmente os valores das multas de que trata a Lei nº 14.515, de 2022, com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 1º O ato de que trata o caput será publicado em 1º de março de cada ano,
e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos na última
atualização.
§ 2º A instância que se decidir pela aplicação ou pela manutenção da
penalidade de multa estipulará o valor com base nos valores de multa em abstrato
vigentes na data de emissão de sua decisão.
Seção III
Da condenação do produto
Art. 123. A condenação será aplicada aos produtos que não atenderem às
normas de defesa agropecuária e que não tiverem outra destinação autorizada no curso
do processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Art. 124. O produto condenado poderá ser objeto de:
I - destruição; ou
II - doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não
ofereça riscos à defesa agropecuária, à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 1º Os órgão públicos e as entidades filantrópicas aos quais serão destinados
os produtos condenados deverão:
I - manifestar-se expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos
defeitos dos produtos que receberão; e
II - declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a
risco a defesa agropecuária, a saúde humana ou o meio ambiente.
§ 2º A destruição a que se refere o caput poderá ser acompanhada pela
fiscalização.
§ 3º A destruição ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a
pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após
aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar
no processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Seção IV
Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento
Art. 125. A penalidade de suspensão de registro, de cadastro, de credenciamento
ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da
Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:
I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes
e atenuantes; ou
II - descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de
atividade, etapa ou processo de fabricação de produto.
§
1º
A penalidade
de
suspensão
de
registro,
de cadastro
ou
de
credenciamento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.
§ 2º A suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata
o caput abrangerá as atividades produtivas, os serviços e as certificações, permitida,
quando aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de fabricação
prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da penalidade,
vedada a comercialização dos produtos.
§ 3º Produtos agropecuários elaborados durante o período de suspensão de
atividades serão considerados, sob qualquer forma, impróprios para consumo, uso ou
comercialização.
Art. 126. A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento
será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas
neste Decreto, nas seguintes hipóteses de não atendimento a requisitos formais ou
documentais:
I - não realizar a comunicação de transferência de titularidade do estabelecimento
ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou deixar de atualizar o registro existente do
estabelecimento ou deixar de solicitar novo registro, quando necessário, ou não comunicar a
alteração de responsabilidade técnica, nos prazos estabelecidos neste Decreto e em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - fabricar produtos que não possuem processos de fabricação, fórmulas ou
rótulos registrados, cadastrados ou aprovados pelo responsável técnico;
III - não manter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo,
desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a
expedição do produto final;
IV - deixar de desenvolver programas de autocontrole com o objetivo de
garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos;
V - utilizar-se de programas de autocontrole que não atendem aos requisitos
estabelecidos na legislação; ou
VI - não prever, em seus programas de autocontrole, o recolhimento de lotes,
quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam
causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a penalidade de suspensão de
registro, de cadastro ou de credenciamento perdurará até que os infratores atendam aos
requisitos formais ou documentais que ensejaram sua aplicação.
§ 2º O agente infrator não se sujeitará à penalidade de que trata o caput
quando, no curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária, demonstrar ter
atendido aos requisitos formais ou documentais que ensejaram a lavratura do auto de
infração, sem prejuízo da administração pública federal aplicar, conforme o caso, outras
sanções administrativas ou penalidades previstas neste Decreto ou em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária
Art. 127.
A penalidade
de suspensão
de registro,
de cadastro
ou de
credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras
penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses de não atendimento a requisitos
higiênico-sanitários ou tecnológicos:
I - expedir produto sem rótulo ou que não contenha informações obrigatórias;
II - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto desprovido da
comprovação de sua procedência;
III - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto oriundo de
estabelecimento não registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária ou não autorizado
para tal;
IV - ultrapassar a capacidade máxima de fabricação ou de armazenamento dos
estabelecimentos de forma a comprometer a qualidade final do produto;
V - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos fraudados;
VI - receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos não
autorizados para uso na alimentação animal, conforme o disposto nas normas complementares
editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - utilizar produtos com data de validade expirada na fabricação de outros
produtos para a alimentação animal ou armazená-los, sem observar o disposto no art. 55;
VIII - expedir para exportação produtos elaborados em desacordo com o
disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária relativas à exportação de produtos;
IX - importar ou promover o ingresso, no território nacional, de produtos sem
a devida autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária ou em desacordo com o
disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária;
X - vender ou expor à venda produtos para alimentação animal com data de
validade expirada;
XI - não registrar ou não cadastrar produto no Ministério da Agricultura e
Pecuária, quando o registro ou o cadastro forem obrigatórios;
XII - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos perigosos;
XIII - não recolher ou negligenciar o recolhimento de lotes de produtos que
possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal ou que tenham sido
considerados perigosos ou fraudados, cujas deficiências ou não conformidades no próprio
produto ou no processo produtivo foram identificadas pelo programa de autocontrole do
agente ou pela fiscalização agropecuária;
XIV - armazenar ou utilizar medicamento em produtos, sem observar o
disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
XV - receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos proibidos
para uso na alimentação animal, sem observar o disposto nas normas complementares
editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
XVI - utilizar produtos proibidos na fabricação dos produtos para alimentação animal;
XVII - deixar de garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de
identidade e de qualidade estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária; ou
XVIII - não adotar as medidas corretivas necessárias ou não sanar as
irregularidades ou não conformidades no prazo estabelecido na notificação emitida pela
fiscalização agropecuária.
§
1º
A penalidade
de
suspensão
de
registro,
de cadastro
ou
de
credenciamento será retirada após o infrator ter corrigido a irregularidade que a tiver
motivado.
§
2º
A penalidade
de
suspensão
de
registro,
de cadastro
ou
de
credenciamento deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de
fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada por medida cautelar e a
irregularidade que a tiver motivado ter sido corrigida pelo infrator.
Art. 128.
A penalidade
de suspensão
de registro,
de cadastro
ou de
credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras
penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses, quando caracterizado o
embaraço à ação fiscalizadora:
I - omitir informações, declarar informações falsas ou fraudar documentos
sujeitos à verificação pelo serviço oficial;
II - embaraçar a ação de servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária no
exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir ou restringir o acesso
ao local ou às informações oficiais e obrigatórias relacionadas à produção ou aos
produtos de origem animal, ou, ainda, em casos de burla aos trabalhos de
fiscalização;
III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do
Ministério da Agricultura e Pecuária;

                            

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