DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900013
13
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na hipótese de identificação da causa da impropriedade de produtos
para uso ou consumo animal, o aproveitamento condicional ou a destinação industrial a
que se refere o caput deverá garantir sua inativação ou sua eliminação.
§ 3º Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput,
desde que se atinja, ao final, as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico
e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria
de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 97. Considera-se alterado o produto deteriorado ou avariado devido a:
I - deficiência na aplicação das boas práticas de fabricação não listadas nos
art. 98 e art. 99;
II - ação de intempéries;
III - degradação natural de seus componentes que impossibilite garantir o
previsto em sua rotulagem;
IV - vencimento da data de validade;
V - estufamento da embalagem; ou
VI 
- 
defeito 
ou 
rompimento
de 
embalagem 
com 
exposição 
e
comprometimento de seu conteúdo.
Art. 98. Considera-se
fraudado o produto corrompido,
falsificado ou
adulterado que tenha sido:
I - fabricado com componentes diferentes dos declarados no rótulo;
II - identificado ou categorizado com denominações diferentes das previstas
em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - modificado para apresentar a aparência e as características gerais de
outro produto e que se denomine como este sem que o seja;
IV - adulterado quanto à sua data de validade;
V - identificado erroneamente quanto à sua natureza, à sua origem, à sua
quantidade, ao seu efeito ou à sua forma de ação indicadas na rotulagem;
VI - privado parcial ou totalmente de seus componentes característicos em
razão da substituição por outros componentes inertes ou estranhos e que não atendam
ao disposto na legislação específica;
VII - adicionado de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou
de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de
qualidade do produto ou defeitos em sua elaboração;
VIII - fabricado com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de
tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
IX - fabricado ou destinado à comercialização em desacordo com a tecnologia,
com o processo de fabricação estabelecido em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária ou com o processo de fabricação registrado,
cadastrado ou aprovado pelo responsável técnico, por meio de supressão, abreviação ou
substituição de etapas essenciais à qualidade ou à identidade do produto;
X - adicionado de medicamentos sem que essa informação conste da sua
rotulagem;
XI - adicionado de substâncias que modifiquem ou reduzam seu valor nutricional;
XII - acondicionado em embalagens de pessoas físicas ou jurídicas terceiras; ou
XIII - adulterado para simular sua legalidade.
Art. 99. Considera-se perigoso aquele produto:
I - que contenha substâncias proibidas ou em níveis ou concentrações
diferentes dos limites permitidos em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária;
II - nocivo à saúde pública ou à saúde animal;
III - que contenha substâncias ou contaminantes que não possuam limite
estabelecido em legislação nacional, mas que possam prejudicar a saúde animal ou humana
por meio dos produtos de origem animal;
IV - que contenha microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites
permitidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária; ou
V - que seja obtido de animais alimentados por substâncias que possam prejudicar
a inocuidade dos produtos de que tratam este Decreto e normas complementares editadas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 100. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa
agropecuária e classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave; e
IV - infração de natureza gravíssima.
Art. 101. Constituem infrações de natureza leve ao disposto neste Decreto,
além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - não fornecer relatório de produção na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação;
II - desobedecer ou não observar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos
trabalhos de manipulação e de preparo de produtos;
III - utilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação específica; ou
IV - fazer propaganda ou utilizar material de propaganda em desacordo com
o estabelecido neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 1º Como atuação preventiva, a fiscalização agropecuária, ao constatar infração
de natureza leve, adotará as medidas cautelares que forem necessárias e intimará o infrator
para sanar a irregularidade, mediante o estabelecimento de prazo razoável.
§ 2º Na hipótese de a irregularidade não ser corrigida no prazo estabelecido, será
emitido o auto de infração e iniciado o processo administrativo de fiscalização agropecuária.
§ 3º Os procedimentos previstos nos § 1º e § 2º não se aplicam às hipóteses
de recorrência da irregularidade.
Art. 102. Constituem infrações de natureza moderada ao disposto neste
Decreto, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - ampliar, remodelar ou construir as dependências ou as instalações dos
estabelecimentos sem a atualização prévia da documentação fornecida ou sem a
aprovação prévia da fiscalização, quando requeridas;
II - fabricar, armazenar ou expedir produtos que não atendam ao disposto
neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação
e de composição registrados, cadastrados ou aprovados pelo responsável técnico;
III - omitir elementos informativos sobre composição ou processo de fabricação;
IV - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos alterados;
V - fabricar produtos com teores de seus componentes em desacordo com as
garantias registradas ou declaradas;
VI - armazenar ou utilizar produtos em desacordo com a indicação de uso ou
o modo de usar especificados no rótulo;
VII - fabricar categoria de produto diferente da registrada;
VIII - deixar de garantir a implementação, a manutenção, o monitoramento e
a verificação de programas de autocontrole; ou
IX - não descrever, em seus programas de autocontrole, os procedimentos de
autocorreção.
Art. 103. Constituem infrações de natureza grave ao disposto neste Decreto,
além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária:
I -
não realizar
a comunicação
de transferência
de titularidade
do
estabelecimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou deixar de atualizar o registro
existente do estabelecimento ou deixar de solicitar novo registro, quando necessário, ou
não comunicar a alteração de responsabilidade técnica, nos prazos estabelecidos neste
Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - expedir produto sem rótulo ou que não contenha informações obrigatórias;
III - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto desprovido da
comprovação de sua procedência;
IV - não cumprir os prazos estabelecidos nos documentos apresentados em
resposta ao serviço oficial relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações
ou notificações;
V - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto oriundo de
estabelecimento não registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária ou não autorizado
para tal;
VI - ultrapassar a capacidade máxima de fabricação ou de armazenamento dos
estabelecimentos de forma a comprometer a qualidade final do produto;
VII - fabricar produtos que não possuem processos de fabricação, fórmulas ou
rótulos registrados, cadastrados ou aprovados pelo responsável técnico;
VIII - receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos proibidos
para uso na alimentação animal, sem observar o disposto nas normas complementares
editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos não
autorizados para uso na alimentação animal,
conforme o disposto nas normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
X - utilizar produtos com data de validade expirada na fabricação de outros
produtos para a alimentação animal ou armazená-los sem observar o disposto no art. 55;
XI - expedir para exportação produtos elaborados em desacordo com o
disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária relativas à exportação de produtos;
XII - importar ou promover o ingresso, no território nacional, de produtos sem
a devida autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária ou em desacordo com o
disposto neste Decreto e em normas complementares;
XIII - vender ou expor à venda produtos para alimentação animal com data de
validade expirada;
XIV - não manter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo,
desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a
expedição do produto final;
XV - deixar de desenvolver programas de autocontrole com o objetivo de
garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos;
XVI - utilizar-se de programas de autocontrole que não atendem aos requisitos
estabelecidos na legislação; ou
XVII - não prever, em seus programas de autocontrole, o recolhimento de lotes,
quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam
causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal.
Art. 104. Constituem infrações de natureza gravíssima ao disposto neste
Decreto, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - não registrar ou não cadastrar produto no Ministério da Agricultura e
Pecuária, quando o registro ou o cadastro forem obrigatórios;
II - omitir informações, declarar informações falsas ou fraudar documentos
sujeitos à verificação pelo serviço oficial;
III - operar estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos perigosos;
V - embaraçar a ação de servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária no
exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir ou restringir o acesso
ao local ou às informações oficiais e obrigatórias relacionadas à produção ou aos
produtos de origem animal, ou, ainda, em casos de burla aos trabalhos de
fiscalização;
VI - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do
Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - substituir, subtrair, utilizar ou destinar à comercialização, total ou parcialmente,
produtos destinados à alimentação animal, rótulos ou embalagens ou outros materiais
apreendidos pelo órgão fiscalizador;
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - não recolher ou negligenciar o recolhimento de lotes de produtos que
possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal ou que tenham sido
considerados perigosos ou fraudados, cujas deficiências ou não conformidades no próprio
produto ou no processo produtivo foram identificadas pelo programa de autocontrole do
agente ou pela fiscalização agropecuária;
X - descumprir determinações sanitárias de suspensão de atividades ou outras
impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas
por medidas cautelares;
XI - armazenar ou utilizar medicamento em produtos sem observar as normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
XII - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos fraudados;
XIII - utilizar produtos proibidos na fabricação dos produtos para alimentação animal;
XIV - deixar de garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos
de identidade e de qualidade estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária;
ou
XV -
não adotar as medidas
corretivas necessárias ou não
sanar as
irregularidades ou não conformidades no prazo estabelecido na notificação emitida pela
fiscalização agropecuária.
Art. 105. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico
em relação ao mais genérico.
Art. 106. Infrações a outros dispositivos previstos neste Decreto e em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos
art. 101 a art. 104, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas,
conforme os seguintes critérios:
I - leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam
descritas como de natureza mais grave neste Decreto ou em normas complementares
editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos processos
produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não estejam descritas como de
natureza mais grave neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária e que não estejam relacionadas à mitigação do risco de disseminação
de doenças para animais, vegetais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou humana;
III - graves - descumprimento
de obrigações relativas aos processos
produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não tenham sido expressamente
descritas como de natureza inferior neste Decreto e em normas complementares editadas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem descumprimento de norma
destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou vegetais consideradas
endêmicas no território nacional ou risco à saúde animal ou humana; ou
IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos processos
produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não tenham sido expressamente
descritas como de natureza inferior neste Decreto e em normas complementares editadas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem:
a) embaraço à ação fiscalizadora;
b) descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de
doenças de animais ou vegetais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências
anteriores ou considerada controlada no território nacional; ou
c) risco à saúde animal ou pública.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 107. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o agente
que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas complementares
editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária, ficará
sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

                            

Fechar