Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900015 15 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - substituir, subtrair, utilizar ou destinar à comercialização, total ou parcialmente, produtos destinados à alimentação animal, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador; V - fraudar documentos oficiais; VI - descumprir determinações sanitárias de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; ou VII - não cumprir os prazos estabelecidos nos documentos apresentados em resposta ao serviço oficial relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações. § 1º A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada pelo prazo de um dia de produção, dobrada aquela anteriormente aplicada a cada reincidência específica, independentemente da correção das irregularidades que as motivaram. § 2º A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados no trigésimo dia, contado da data da cientificação do estabelecimento sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva. Art. 129. Os prazos de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento serão estabelecidos conforme a natureza da infração, os danos e a sua extensão e terão prazo de noventa dias. § 1º Quando a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto, o prazo de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar e terá, nessa hipótese, o prazo-limite de cento e oitenta dias. § 2º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos. Art. 130. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei nº 14.515, de 2022, para as penalidades previstas no art. 127 deste Decreto. Seção V Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento Art. 131. A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas: I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou III - quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129. Art. 132. A penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas hipóteses de: I - sétima reincidência específica em infração cuja penalidade tenha sido a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, convertidas ou não em multa nos termos do disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 14.515, de 2022; II - não comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar no prazo previsto no § 1º do art. 129; ou III - quinta reincidência genérica em infração por não atendimento a requisitos higiênico-sanitários ou tecnológicos cujas penalidades tenham sido a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento. § 1º A penalidade de que trata o inciso II do caput será aplicada no mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária ao qual tiver sido imposta a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o § 1º do art. 129. § 2º O infrator será considerado notificado sobre a aplicação de penalidade de que trata o inciso II do caput no momento da ciência da decisão que aplicar a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o § 1º do art. 129, e será desnecessária nova notificação do infrator após o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 129. Art. 133. Na aplicação da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento que não tenha sido convertida em multa, o agente somente poderá requerer novo registro, cadastro ou credenciamento após o decurso do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva. Art. 134. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei nº 14.515, de 2022, para as penalidades previstas nos art. 131 e art. 132 deste Decreto, quando aplicadas em razão de não conformidade de natureza higiênico-sanitária ou tecnológica. Seção VI Da cassação da habilitação de profissional Art. 135. A penalidade de cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária perante o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas infrações graves e gravíssimas, de responsabilidade direta ou indireta do agente habilitado. § 1º A cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária ocorrerá pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva, e será notificada ao respectivo conselho profissional pela autoridade competente. § 2º A habilitação de profissional cassada por decisão definitiva proferida em processo administrativo de fiscalização agropecuária não se restabelecerá automaticamente após o decurso do prazo estabelecido como penalidade e o profissional deverá requerer nova habilitação. § 3º As hipóteses de aplicação da penalidade de cassação da habilitação de profissional serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA Art. 136. O auto de infração será lavrado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário que houver constatado a infração. Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos destinados à alimentação animal e à aplicação de penalidades, será considerada como data da constatação da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma: I - a data da fiscalização, na hipótese de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas informatizados oficiais; ou II - a data da coleta, na hipótese de produtos submetidos a análises laboratoriais. Art. 137. Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima ou que estiverem relacionadas a produtos fraudados ou perigosos, nos termos do disposto neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte. TÍTULO VII DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 138. O estabelecimento que aderir ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 14.515, de 2022, terá como contrapartida os benefícios estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverá ser considerado para a caracterização de risco dos fiscalizados. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária atuará em conjunto com o órgão competente da área da saúde para o desenvolvimento de: I - ações e programas de saúde animal e saúde humana destinados à mitigação ou à redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre humanos e animais e da presença de substâncias indesejáveis em níveis não permitidos; e II - ações de educação sanitária. Art. 140. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de: I - doenças, exóticas ou não; II - surtos; ou III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal. Art. 141. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá procedimentos simplificados para migração ou regularização do registro junto ao órgão competente, quando cabível, dos estabelecimentos fabricantes dos produtos não abrangidos por este Decreto que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, assegurada a continuidade do exercício da atividade econômica, observado o disposto no art. 148. Art. 142. Os estabelecimentos registrados de que trata o art. 13 deverão migrar os seus registros, inclusive os de seus produtos, para o Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 143. Os estabelecimentos registrados de que trata o art. 14 que ainda não migraram os seus registros, inclusive os de seus produtos, nos prazos estabelecidos anteriormente em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, deverão adequar-se ao disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de sua entrada em vigor, observados os processos administrativos de fiscalização agropecuária motivados pelo não atendimento aos prazos estabelecidos anteriormente. Art. 144. Os estabelecimentos registrados de que tratam os art. 15 e o art. 16 deverão adequar suas informações, inclusive as de seus produtos, para atendimento ao disposto neste Decreto, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de sua entrada em vigor. Art. 145. Pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, continuarão a ser fornecidos novos registros e renovados registros já concedidos para os estabelecimentos que atuam exclusivamente como importadores, com fundamento no Anexo ao Decreto nº 6.296, de 2007, incluídos os registros e os cadastros de seus produtos. § 1º Esgotado o prazo de que trata o caput, o fabricante estrangeiro poderá iniciar o seu registro de forma simplificada e o registro ou o cadastro de seus produtos, em atendimento ao disposto nos art. 12 e art. 49. § 2º Pelo prazo de cinco anos, após decorrido o prazo de que trata o caput, os estabelecimentos terão as validades de seus registros e dos registros ou dos cadastros de seus produtos prorrogadas, desde que seus fornecedores estrangeiros não tenham procedido de acordo com o disposto no § 1º, vedada a concessão de novos registros. § 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º, o registro de estabelecimento e o registro ou o cadastro de seus produtos serão cancelados, e permanecerá apenas o disposto no § 1º. Art. 146. Os rótulos de produtos importados já registrados ou cadastrados, com rotulagem em língua estrangeira que utilizam etiquetas adesivas com tradução em língua portuguesa das informações obrigatórias, poderão ser utilizados até o término da validade de seu registro ou cadastro. Art. 147. O estabelecimento registrado como importador que também realiza as atividades de fracionador ou de fabricante e o registrado como fracionador, com fundamento no Anexo ao Decreto nº 6.296, de 2007, deverão atualizar seus registros, inclusive os de seus produtos, para a classificação de fabricante, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 148. O Ministério da Agricultura e Pecuária e os estabelecimentos registrados nesse órgão se adequarão ao disposto no art. 12, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 149. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 150. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 151. As normas complementares existentes permanecem em vigor, desde que não contrariem o disposto neste Decreto. Art. 152. Em todos os atos e termos dos processos de registro ou cadastro previstos neste Decreto, é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Art. 153. Ficam revogados: I - o Decreto nº 80.583, de 20 de outubro de 1977; II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.296: de 2007: a) o art. 1º; b) o art. 2º, na parte em que altera o caput do art. 25 do Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; e c) o Anexo; e III - o Decreto nº 7.045, de 22 de dezembro de 2009. Art. 154. Este Decreto entra em vigor em 8 de julho de 2024. Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro DECRETO Nº 12.032, DE 28 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a exclusão da Empresa Gestora de Ativos S. A. - Emgea do Programa Nacional de Desestatização e revoga sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 300, de 29 de abril de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND a Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea e revogada a sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI. Art. 2º Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.008, de 5 de setembro de 2019; e II - o Decreto nº 11.110, de 29 de junho de 2022; Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos SantosFechar