DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - substituir, subtrair, utilizar ou destinar à comercialização, total ou
parcialmente, produtos destinados à alimentação animal, rótulos ou embalagens ou
outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;
V - fraudar documentos oficiais;
VI - descumprir determinações sanitárias de suspensão de atividades ou outras
impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas
por medidas cautelares; ou
VII - não cumprir os prazos estabelecidos nos documentos apresentados em
resposta ao serviço oficial relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações
ou notificações.
§
1º
A penalidade
de
suspensão
de
registro,
de cadastro
ou
de
credenciamento será aplicada pelo prazo de um dia de produção, dobrada aquela
anteriormente aplicada a cada reincidência específica, independentemente da correção
das irregularidades que as motivaram.
§ 2º A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados no
trigésimo dia, contado da data da cientificação do estabelecimento sobre a decisão
administrativa ter se tornado definitiva.
Art. 129. Os prazos de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento
serão estabelecidos conforme a natureza da infração, os danos e a sua extensão e terão prazo
de noventa dias.
§ 1º Quando a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de
credenciamento for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de
suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto,
o prazo de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu
causa à medida cautelar e terá, nessa hipótese, o prazo-limite de cento e oitenta
dias.
§ 2º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de
aplicação será contado em dias corridos.
Art. 130. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de
que trata o § 3º do art. 37 da Lei nº 14.515, de 2022, para as penalidades previstas no
art. 127 deste Decreto.
Seção V
Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento
Art. 131. A penalidade de cassação
de registro, de cadastro, de
credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou
indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que
sejam constatadas:
I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes
e atenuantes;
II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro,
de cadastro ou de credenciamento; ou
III - quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129.
Art. 132. A penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento
será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades
previstas neste Decreto, nas hipóteses de:
I - sétima reincidência específica em infração cuja penalidade tenha sido a
suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, convertidas ou não em multa
nos termos do disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 14.515, de 2022;
II - não comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à
aplicação da medida cautelar no prazo previsto no § 1º do art. 129; ou
III - quinta reincidência genérica em infração por não atendimento a requisitos
higiênico-sanitários ou tecnológicos cujas penalidades tenham sido a suspensão de
registro, de cadastro ou de credenciamento.
§ 1º A penalidade de que trata o inciso II do caput será aplicada no mesmo
processo administrativo de fiscalização agropecuária ao qual tiver sido imposta a
penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o
§ 1º do art. 129.
§ 2º O infrator será considerado notificado sobre a aplicação de penalidade de que
trata o inciso II do caput no momento da ciência da decisão que aplicar a suspensão de registro,
de cadastro ou de credenciamento de que trata o § 1º do art. 129, e será desnecessária nova
notificação do infrator após o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 129.
Art. 133. Na aplicação da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou
de credenciamento que não tenha sido convertida em multa, o agente somente poderá
requerer novo registro, cadastro ou credenciamento após o decurso do prazo de
trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.
Art. 134. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de
que trata o § 3º do art. 37 da Lei nº 14.515, de 2022, para as penalidades previstas nos
art. 131 e art. 132 deste Decreto, quando aplicadas em razão de não conformidade de
natureza higiênico-sanitária ou tecnológica.
Seção VI
Da cassação da habilitação de profissional
Art. 135. A penalidade de cassação da habilitação de profissional para prestar
serviços relacionados à defesa agropecuária perante o Ministério da Agricultura e
Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas infrações graves e
gravíssimas, de responsabilidade direta ou indireta do agente habilitado.
§ 1º
A cassação
da habilitação de
profissional para
prestar serviços
relacionados à defesa agropecuária ocorrerá pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco
dias, contado da data da decisão administrativa definitiva, e será notificada ao respectivo
conselho profissional pela autoridade competente.
§ 2º A habilitação de profissional cassada por decisão definitiva proferida em
processo administrativo de fiscalização agropecuária não se restabelecerá automaticamente
após o decurso do prazo estabelecido como penalidade e o profissional deverá requerer nova
habilitação.
§ 3º As hipóteses de aplicação da penalidade de cassação da habilitação de
profissional serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 136. O auto de infração será lavrado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário
que houver constatado a infração.
Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação
referente aos produtos destinados à alimentação animal e à aplicação de penalidades,
será considerada como data da constatação da infração a data em que foi iniciada a ação
fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:
I - a data da fiscalização, na hipótese de infrações constatadas em inspeções,
fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de
documentação ou informações constantes nos sistemas informatizados oficiais; ou
II - a data da coleta, na hipótese de produtos submetidos a análises laboratoriais.
Art. 137. Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de
2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como
grave ou gravíssima ou que estiverem relacionadas a produtos fraudados ou perigosos,
nos termos do disposto neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, praticadas por microempresas ou empresas de
pequeno porte.
TÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 138. O estabelecimento que aderir ao Programa de Incentivo à Conformidade
em Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 14.515, de 2022, terá como contrapartida os
benefícios estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária.
Parágrafo único. O desempenho nos programas de autocontrole e no
Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverá ser considerado
para a caracterização de risco dos fiscalizados.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária atuará em conjunto com o
órgão competente da área da saúde para o desenvolvimento de:
I - ações e programas de saúde animal e saúde humana destinados à mitigação ou
à redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre
humanos e animais e da presença de substâncias indesejáveis em níveis não permitidos; e
II - ações de educação sanitária.
Art. 140. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá adotar procedimentos
complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita
de:
I - doenças, exóticas ou não;
II - surtos; ou
III - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a
saúde animal.
Art. 141. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá procedimentos
simplificados para migração ou regularização do registro junto ao órgão competente,
quando cabível, dos estabelecimentos fabricantes dos produtos não abrangidos por este
Decreto que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária, assegurada a continuidade do exercício da atividade econômica, observado o
disposto no art. 148.
Art. 142. Os estabelecimentos registrados de que trata o art. 13 deverão
migrar os seus registros, inclusive os de seus produtos, para o Ministério da Agricultura
e Pecuária, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada
em vigor deste Decreto.
Art. 143. Os estabelecimentos registrados de que trata o art. 14 que ainda
não migraram os seus registros, inclusive os de seus produtos, nos prazos estabelecidos
anteriormente em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária, deverão adequar-se ao disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado
da data de sua entrada em vigor, observados os processos administrativos de fiscalização
agropecuária motivados pelo não atendimento aos prazos estabelecidos anteriormente.
Art. 144. Os estabelecimentos registrados de que tratam os art. 15 e o art. 16
deverão adequar suas informações, inclusive as de seus produtos, para atendimento ao
disposto neste Decreto, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data
de sua entrada em vigor.
Art. 145. Pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de
entrada em vigor deste Decreto, continuarão a ser fornecidos novos registros e renovados
registros já concedidos para os estabelecimentos que atuam exclusivamente como
importadores, com fundamento no Anexo ao Decreto nº 6.296, de 2007, incluídos os
registros e os cadastros de seus produtos.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata o caput, o fabricante estrangeiro poderá
iniciar o seu registro de forma simplificada e o registro ou o cadastro de seus produtos,
em atendimento ao disposto nos art. 12 e art. 49.
§ 2º Pelo prazo de cinco anos, após decorrido o prazo de que trata o caput,
os estabelecimentos terão as validades de seus registros e dos registros ou dos cadastros
de seus produtos prorrogadas, desde que seus fornecedores estrangeiros não tenham
procedido de acordo com o disposto no § 1º, vedada a concessão de novos registros.
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º, o registro de estabelecimento e
o registro ou o cadastro de seus produtos serão cancelados, e permanecerá apenas o
disposto no § 1º.
Art. 146. Os rótulos de produtos importados já registrados ou cadastrados,
com rotulagem em língua estrangeira que utilizam etiquetas adesivas com tradução em
língua portuguesa das informações obrigatórias, poderão ser utilizados até o término da
validade de seu registro ou cadastro.
Art. 147. O estabelecimento registrado como importador que também realiza
as atividades de fracionador ou de fabricante e o registrado como fracionador, com
fundamento no Anexo ao Decreto nº 6.296, de 2007, deverão atualizar seus registros,
inclusive os de seus produtos, para a classificação de fabricante, no prazo de trezentos
e sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 148. O Ministério da Agricultura e Pecuária e os estabelecimentos
registrados nesse órgão se adequarão ao disposto no art. 12, no prazo de trezentos e
sessenta e cinco dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 149. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas quanto ao
cumprimento do disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 150. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária editará normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 151. As normas complementares existentes permanecem em vigor, desde
que não contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 152. Em todos os atos e termos dos processos de registro ou cadastro
previstos neste Decreto, é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá
ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa
tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor
juramentado.
Art. 153. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 80.583, de 20 de outubro de 1977;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.296: de 2007:
a) o art. 1º;
b) o art. 2º, na parte em que altera o caput do art. 25 do Anexo ao Decreto
nº 5.053, de 22 de abril de 2004; e
c) o Anexo; e
III - o Decreto nº 7.045, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor em 8 de julho de 2024.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
DECRETO Nº 12.032, DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a exclusão da Empresa Gestora de Ativos
S. A. - Emgea do Programa Nacional de Desestatização e
revoga sua qualificação no âmbito do Programa de
Parcerias e Investimentos da Presidência da República.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
e na Resolução nº 300, de 29 de abril de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND a Empresa
Gestora de Ativos S.A. - Emgea e revogada a sua qualificação no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.008, de 5 de setembro de 2019; e
II - o Decreto nº 11.110, de 29 de junho de 2022;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos

                            

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