Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900016 16 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.033, DE 28 DE MAIO DE 2024 Revoga o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75, caput, inciso VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Ficam revogados: I - o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997; e II - o Decreto nº 10.631, de 18 de fevereiro de 2021. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho DECRETO Nº 12.034, DE 28 DE MAIO DE 2024 Institui a Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul, com a finalidade de articular as ações de governo para a melhoria da integração da infraestrutura física e digital entre os países da América do Sul. Art. 2º À Comissão Interministerial compete: I - acompanhar o andamento dos projetos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana no território nacional; II - articular a adoção das medidas necessárias à implementação e à gestão dos projetos a que se refere o inciso I, observadas as competências das diferentes áreas do Governo federal; III - identificar as prioridades para os novos eixos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana; IV - subsidiar a participação de representantes do Governo federal nas instâncias de coordenação sul-americana relativas à integração de infraestrutura física e digital; V - identificar medidas administrativas e regulatórias que contribuam para o aperfeiçoamento da integração da infraestrutura física e digital sul-americana; e VI - promover o recebimento e o tratamento de demandas de Estados e Municípios localizados na faixa de fronteira e que guardem relação à integração da infraestrutura física e digital com os países vizinhos. Art. 3º A Comissão Interministerial será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério do Planejamento e Orçamento; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Casa Civil da Presidência da República; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - Ministério da Fazenda; VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XI - Ministério de Portos e Aeroportos; e XII - Ministério dos Transportes. § 1º Os representantes dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e das Relações Exteriores serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Interministerial. § 2º Cada membro da Comissão Interministerial terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros da Comissão Interministerial deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de CCE ou FCE equivalente ou superior ao nível 13. § 4º Os membros da Comissão Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento. Art. 4º A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada quarenta e cinco dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade. § 3º O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto. § 4º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE atuarão como órgãos consultivos da Comissão Interministerial. Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial será exercida pela Secretaria de Articulação Institucional do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 6º A Comissão Interministerial poderá constituir câmaras temáticas e subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades. Parágrafo único. Ato do Presidente da Comissão Interministerial disporá sobre a organização e o funcionamento das câmaras temáticas e subcomissões de que trata o caput. Art. 7º Os membros da Comissão Interministerial, das câmaras temáticas e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A participação na Comissão Interministerial, nas câmaras temáticas e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º A Comissão Interministerial elaborará e aprovará seu regimento interno. Art. 10. A Comissão Interministerial apresentará ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas que será publicado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Maria Laura da Rocha DECRETO Nº 12.035, DE 28 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, órgão de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º A COBRAMAB tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar, no País, as atividades relacionadas ao Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - M A B, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco. Art. 3º Compete à COBRAMAB: I - apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no País; II - promover a implementação e criar mecanismos de fortalecimento do Programa MAB; III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa MAB; IV - aprovar indicações de reconhecimento de novas Reservas da Biosfera, suas atualizações e revisões periódicas; V - apoiar a integração e a cooperação entre as Reservas da Biosfera nacionais; VI - apoiar e promover a implantação e o sistema de gestão das Reservas da Biosfera existentes; VII - promover e divulgar as Reservas da Biosfera como espaços de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade, a proteção da cultura e a produção e a difusão do conhecimento tradicional e científico; VIII - promover a divulgação e a integração das Reservas da Biosfera perante as instituições públicas e privadas afetas aos seus objetivos; IX - promover as Reservas da Biosfera como espaços prioritários de aplicação das políticas públicas e compromissos internacionais do País voltados à conservação e ao desenvolvimento sustentável dos territórios; X - instituir, quando necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades; XI - apoiar a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera e a implementação de seu plano de ação; XII - promover a articulação entre as Reservas da Biosfera e as demais áreas com designações internacionais congêneres no País reconhecidas nacionalmente e sua gestão integrada, especialmente no caso de sobreposição e contiguidade de seus territórios; XIII - apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à implementação do Programa MAB; XIV - harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa MAB; XV - apreciar relatórios de gestão; e XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 4º A COBRAMAB é composta por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; c) Ministério da Cultura; d) Ministério das Relações Exteriores; e e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; II - dois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera; III - um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; b) Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA; c) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; IV - um representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental; V - um representante das organizações da sociedade civil de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; VI - um representante da comunidade científica; e VII - três representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes Reservas da Biosfera. § 1º Cada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 3º Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera. § 4º Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 5º A COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º A COBRAMAB se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou quando requerido pela maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião da COBRAMAB é de um terço dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da COBRAMAB terá o voto de qualidade. § 3º O Presidente da COBRAMAB poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto. Art. 6º A Secretaria-Executiva da COBRAMAB será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 7º A participação na COBRAMAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Os membros da COBRAMAB que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa. " (NR) "Art. 43. Cabe à COBRAMAB apoiar a criação do sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil e a sua instalação. ............................................................................................................................" (NR) Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de LimaFechar