DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.033, DE 28 DE MAIO DE 2024
Revoga o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997,
que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso
IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75, caput, inciso VI,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997; e
II - o Decreto nº 10.631, de 18 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
DECRETO Nº 12.034, DE 28 DE MAIO DE 2024
Institui a Comissão Interministerial para a Infraestrutura
e o Planejamento da Integração da América do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o
Planejamento da Integração da América do Sul, com a finalidade de articular as ações de
governo para a melhoria da integração da infraestrutura física e digital entre os países da
América do Sul.
Art. 2º À Comissão Interministerial compete:
I - acompanhar o andamento dos projetos de integração de infraestrutura física e
digital sul-americana no território nacional;
II - articular a adoção das medidas necessárias à implementação e à gestão dos
projetos a que se refere o inciso I, observadas as competências das diferentes áreas do
Governo federal;
III - identificar as prioridades para os novos eixos de integração de infraestrutura
física e digital sul-americana;
IV - subsidiar a participação de representantes do Governo federal nas instâncias
de coordenação sul-americana relativas à integração de infraestrutura física e digital;
V - identificar medidas administrativas e regulatórias que contribuam para o
aperfeiçoamento da integração da infraestrutura física e digital sul-americana; e
VI - promover o recebimento e o tratamento de demandas de Estados e Municípios
localizados na faixa de fronteira e que guardem relação à integração da infraestrutura física e
digital com os países vizinhos.
Art. 3º A Comissão Interministerial será composta por representantes dos
seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério de Portos e Aeroportos; e
XII - Ministério dos Transportes.
§ 1º Os representantes dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e das Relações
Exteriores serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Interministerial.
§ 2º Cada membro da Comissão Interministerial terá até dois suplentes, que o
substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão Interministerial deverão ser ocupantes de Cargo
Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior
ao nível 15, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de CCE ou FCE equivalente ou
superior ao nível 13.
§ 4º Os membros da Comissão Interministerial e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 4º A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada
quarenta e cinco dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão
Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para
participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.
§ 4º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e a Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE atuarão como órgãos consultivos da Comissão Interministerial.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial será exercida pela
Secretaria de Articulação Institucional do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 6º A Comissão Interministerial poderá constituir câmaras temáticas e
subcomissões para assessorá-la na execução de suas atividades.
Parágrafo único. Ato do Presidente da Comissão Interministerial disporá sobre a
organização e o funcionamento das câmaras temáticas e subcomissões de que trata o caput.
Art. 7º Os membros da Comissão Interministerial, das câmaras temáticas e das
subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão
da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação na Comissão Interministerial, nas câmaras temáticas e nas
subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Comissão Interministerial elaborará e aprovará seu regimento interno.
Art. 10. A Comissão Interministerial apresentará ao Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas que será
publicado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Maria Laura da Rocha
DECRETO Nº 12.035, DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa
O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340,
de 22 de agosto de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
41 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O
Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, órgão de
natureza consultiva e deliberativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
Art. 2º A COBRAMAB tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar,
no País, as atividades relacionadas ao Programa O Homem e a Biosfera (Man and the
Biosphere Programme) - M A B, promovido pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.
Art. 3º Compete à COBRAMAB:
I - apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas
da Biosfera reconhecidas no País;
II - promover a implementação e criar mecanismos de fortalecimento do Programa MAB;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa MAB;
IV - aprovar indicações de reconhecimento de novas Reservas da Biosfera,
suas atualizações e revisões periódicas;
V - apoiar a integração e a cooperação entre as Reservas da Biosfera nacionais;
VI - apoiar e promover a implantação e o sistema de gestão das Reservas da
Biosfera existentes;
VII - promover e divulgar as Reservas da Biosfera como espaços de aprendizagem
para o desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade, a proteção da cultura
e a produção e a difusão do conhecimento tradicional e científico;
VIII - promover a divulgação e a integração das Reservas da Biosfera perante
as instituições públicas e privadas afetas aos seus objetivos;
IX - promover as Reservas da Biosfera como espaços prioritários de aplicação
das políticas públicas e compromissos internacionais do País voltados à conservação e ao
desenvolvimento sustentável dos territórios;
X 
- 
instituir,
quando 
necessário, 
câmaras 
técnicas,
temporárias 
ou
permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;
XI - apoiar a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera e a implementação de
seu plano de ação;
XII - promover a articulação entre as Reservas da Biosfera e as demais áreas com
designações internacionais congêneres no País reconhecidas nacionalmente e sua gestão
integrada, especialmente no caso de sobreposição e contiguidade de seus territórios;
XIII - apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e
intersetorial, com vistas à implementação do Programa MAB;
XIV - harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa MAB;
XV - apreciar relatórios de gestão; e
XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4º A COBRAMAB é composta por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério das Relações Exteriores; e
e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
II - dois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais
um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera;
III - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação Brasileira de Entidades
Estaduais de Meio Ambiente -
ABEMA;
b) Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA;
c) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
IV - um representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental;
V - um representante das organizações da sociedade civil de povos e
comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT;
VI - um representante da comunidade científica; e
VII - três representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes
Reservas da Biosfera.
§ 1º Cada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os
incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que
representam.
§ 3º Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos
IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.
§ 4º Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados
em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º A COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e
designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º A COBRAMAB se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou quando requerido pela
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da COBRAMAB é de um terço dos seus membros
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da
COBRAMAB terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente da COBRAMAB poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em
suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da COBRAMAB será exercida pela Secretaria
Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima.
Art. 7º A participação na COBRAMAB será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 8º Os membros da COBRAMAB que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela
Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the
Biosphere Programme) - COBRAMAB, com a finalidade de planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas ao Programa. " (NR)
"Art. 43. Cabe à COBRAMAB apoiar a criação do sistema de gestão de cada
uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil e a sua instalação.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

                            

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