Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900017 17 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) seis CCE 1.13; b) um CCE 2.13; c) um CCE 2.10; d) dois CCE 3.16; e) um CCE 3.05; f) uma FCE 1.12; g) seis FCE 1.05; h) uma FCE 1.04; i) uma FCE 3.16; j) três FCE 4.10; k) uma FCE 4.08; l) duas FCE 4.07; m) três FCE 4.05; n) quatro FCE 4.04; e o) dezessete FCE 4.03; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde: a) quatro CCE 1.16; b) dois CCE 1.15; c) um CCE 1.11; d) um CCE 3.15; e) um CCE 3.14; f) um CCE 3.13; g) três FCE 1.16; h) uma FCE 1.15; i) uma FCE 1.14; j) onze FCE 1.13; k) cinco FCE 1.11; l) doze FCE 1.10; m) seis FCE 1.09; n) uma FCE 1.07; o) uma FCE 1.06; p) quatro FCE 1.03; q) uma FCE 1.02; r) seis FCE 2.13; s) duas FCE 2.10; t) uma FCE 2.09; u) duas FCE 3.15; v) duas FCE 3.13; w) três FCE 3.10; x) uma FCE 3.09; y) duas FCE 4.11; z) três FCE 4.09; aa) três FCE 4.06; ab) uma FCE 4.02; e ac) três FCE 4.01. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... e) ....................................................................................................................... 1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena; 2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e 3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena; .........................................................................................................................." (NR) "Art. 25. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 39. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública; XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos." (NR) "Art. 40. ......................................................................................................... .................................................................................................................................. X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde; XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes." (NR) "Art. 45. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais; IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças." (NR) "Art. 46. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas." (NR) "Art. 47. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena." (NR) "Art. 48. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 48-A. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete: I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena; III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes; V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena; VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena." (NR) "Art. 49. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde; XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais; XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde." (NR) "Art. 51. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde; VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde." (NR) "Art. 55. ............................................................................................................. I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério; ....................................................................................................................................... IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 2023: I - o inciso X do caput do art. 39; II - os incisos VII e IX do caput do art. 40; e II - os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Nísia Verônica Trindade Lima ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MS PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.13 3,84 6 23,04 . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . CCE 2.10 2,12 1 2,12 . CCE 3.16 5,81 2 11,62 . CCE 3.05 1,00 1 1,00 . SUBTOTAL 1 11 41,62 . FCE 1.12 1,86 1 1,86 . FCE 1.05 0,60 6 3,60 . FCE 1.04 0,44 1 0,44 . FCE 3.16 3,48 1 3,48 . FCE 4.10 1,27 3 3,81 . FCE 4.08 0,96 1 0,96 . FCE 4.07 0,83 2 1,66 . FCE 4.05 0,60 3 1,80 . FCE 4.04 0,44 4 1,76 . FCE 4.03 0,37 17 6,29 . SUBTOTAL 2 39 25,66 . T OT A L 50 67,28Fechar