DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) seis CCE 1.13;
b) um CCE 2.13;
c) um CCE 2.10;
d) dois CCE 3.16;
e) um CCE 3.05;
f) uma FCE 1.12;
g) seis FCE 1.05;
h) uma FCE 1.04;
i) uma FCE 3.16;
j) três FCE 4.10;
k) uma FCE 4.08;
l) duas FCE 4.07;
m) três FCE 4.05;
n) quatro FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:
a) quatro CCE 1.16;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 1.11;
d) um CCE 3.15;
e) um CCE 3.14;
f) um CCE 3.13;
g) três FCE 1.16;
h) uma FCE 1.15;
i) uma FCE 1.14;
j) onze FCE 1.13;
k) cinco FCE 1.11;
l) doze FCE 1.10;
m) seis FCE 1.09;
n) uma FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) quatro FCE 1.03;
q) uma FCE 1.02;
r) seis FCE 2.13;
s) duas FCE 2.10;
t) uma FCE 2.09;
u) duas FCE 3.15;
v) duas FCE 3.13;
w) três FCE 3.10;
x) uma FCE 3.09;
y) duas FCE 4.11;
z) três FCE 4.09;
aa) três FCE 4.06;
ab) uma FCE 4.02; e
ac) três FCE 4.01.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da
atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e
alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do
monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados
por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de
dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do
SUS;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 39. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito
Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de
promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos
agravos de interesse à saúde pública;
XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao
controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em
articulação com as demais unidades competentes; e
XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos." (NR)
"Art. 40. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância
em saúde;
XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis,
por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais
unidades competentes." (NR)
"Art. 45. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração
com os demais sistemas de informações nacionais;
IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento
científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde
pública; e
X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças." (NR)
"Art. 46. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população
indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos
para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação
com a Secretaria-Executiva; e
XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de
educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas." (NR)
"Art. 47. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de
Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à
área de atuação do Departamento; e
X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena
geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais
sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde
indígena." (NR)
"Art. 48. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde
Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de
atuação do Departamento;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 48-A. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a
capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das
ações de gestão da saúde indígena;
III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos
para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena;
IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a
distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;
V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de
informações de gestão da saúde indígena;
VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de
Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados
à área de atuação do Departamento;
VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e
IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena." (NR)
"Art. 49. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos
profissionais de saúde;
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação
de competências profissionais;
XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de
políticas remuneratórias
relacionadas ao trabalho
na saúde,
ressalvadas as
atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de
debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde." (NR)
"Art. 51. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança
dos trabalhadores da saúde;
VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas
instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e
IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde." (NR)
"Art. 55. .............................................................................................................
I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério;
.......................................................................................................................................
IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos,
indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde,
no âmbito do Ministério." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 2023, passa a vigorar na forma
do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº
11.798, de 2023:
I - o inciso X do caput do art. 39;
II - os incisos VII e IX do caput do art. 40; e
II - os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MS PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.13
3,84
6
23,04
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
CCE 2.10
2,12
1
2,12
.
CCE 3.16
5,81
2
11,62
.
CCE 3.05
1,00
1
1,00
.
SUBTOTAL 1
11
41,62
.
FCE 1.12
1,86
1
1,86
.
FCE 1.05
0,60
6
3,60
.
FCE 1.04
0,44
1
0,44
.
FCE 3.16
3,48
1
3,48
.
FCE 4.10
1,27
3
3,81
.
FCE 4.08
0,96
1
0,96
.
FCE 4.07
0,83
2
1,66
.
FCE 4.05
0,60
3
1,80
.
FCE 4.04
0,44
4
1,76
.
FCE 4.03
0,37
17
6,29
.
SUBTOTAL 2
39
25,66
.
T OT A L
50
67,28

                            

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