Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900023 23 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 . CCE 3.05 1,00 1 1,00 - - . SUBTOTAL 2 282 1.035,39 281 1.042,75 . FCE 1.16 3,48 1 3,48 4 13,92 . FCE 1.15 3,03 7 21,21 8 24,24 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 2 5,18 . FCE 1.13 2,30 98 225,4 109 250,70 . FCE 1.12 1,86 11 20,46 10 18,60 . FCE 1.11 1,48 25 37 30 44,40 . FCE 1.10 1,27 134 170,18 146 185,42 . FCE 1.09 1,00 12 12 18 18,00 . FCE 1.08 0,96 1 0,96 1 0,96 . FCE 1.07 0,83 183 151,89 184 152,72 . FCE 1.06 0,70 4 2,8 5 3,50 . FCE 1.05 0,60 376 225,6 370 222,00 . FCE 1.04 0,44 36 15,84 35 15,40 . FCE 1.03 0,37 20 7,4 24 8,88 . FCE 1.02 0,21 68 14,28 69 14,49 . FCE 2.14 2,59 2 5,18 2 5,18 . FCE 2.13 2,30 5 11,5 11 25,30 . FCE 2.12 1,86 1 1,86 1 1,86 . FCE 2.11 1,48 1 1,48 1 1,48 . FCE 2.10 1,27 1 1,27 3 3,81 . FCE 2.09 1,00 - - 1 1,00 . FCE 2.08 0,96 1 0,96 1 0,96 . FCE 3.16 3,48 1 3,48 - - . FCE 3.15 3,03 3 9,09 5 15,15 . FCE 3.13 2,30 1 2,3 3 6,90 . FCE 3.12 1,86 1 1,86 1 1,86 . FCE 3.10 1,27 1 1,27 4 5,08 . FCE 3.09 1,00 1 1 2 2,00 . FCE 4.13 2,30 2 4,6 2 4,60 . FCE 4.12 1,86 3 5,58 3 5,58 . FCE 4.11 1,48 7 10,36 9 13,32 . FCE 4.10 1,27 38 48,26 35 44,45 . FCE 4.09 1,00 20 20 23 23,00 . FCE 4.08 0,96 9 8,64 8 7,68 . FCE 4.07 0,83 72 59,76 70 58,10 . FCE 4.06 0,70 26 18,2 29 20,30 . FCE 4.05 0,60 102 61,2 99 59,40 . FCE 4.04 0,44 139 61,16 135 59,40 . FCE 4.03 0,37 171 63,27 154 56,98 . FCE 4.02 0,21 65 13,65 66 13,86 . FCE 4.01 0,12 - - 3 0,36 . SUBTOTAL 3 1.650 1.327,02 1.686 1.416,02 . T OT A L 1.933 2.368,82 1.968 2.465,18 " (NR) Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 236, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024. Nº 237, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.866, de 28 de maio de 2024. Nº 238, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.867, de 28 de maio de 2024. Nº 239, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.868, de 28 de maio de 2024. Nº 240, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.869, de 28 de maio de 2024. Nº 241, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.870, de 28 de maio de 2024. Nº 242, de 28 de maio de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2, de 2024, que "Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.". Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Tribunal de Contas da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 5º do Projeto de Lei "Art. 5º O Tribunal de Contas da União avaliará a política pública de que trata esta Lei 12 (doze) meses após a data final prevista no caput do art. 2º desta Lei, quanto à governança, à implementação, aos custos, aos resultados, à eficiência alocativa e ao impacto na produtividade da economia." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois prejudicaria a avaliação da efetividade da política pública de depreciação acelerada proposta, ao estabelecer prazo de apreciação incompatível com a maturação dos resultados e objetivos esperados com a intervenção. Ademais, a medida contraria o exercício de controle de segunda ordem que compete ao Tribunal de Contas da União e prejudica a autonomia do gestor público da política, ao prever que o Tribunal avalie a ação governamental anteriormente à avaliação que compete ao órgão responsável no âmbito do Poder Executivo federal." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 243, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.872, de 28 de maio de 2024. Nº 245, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.873, de 28 de maio de 2024. Nº 246, de 28 de maio de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.007, de 2023 (Projeto de Lei nº 7.082, de 2017, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.". Ouvidos, o Ministério dos Povos Indígenas e o Ministério da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 3º do art. 24 do Projeto de Lei "§ 3º Será comunicada ao Ministério Público, nos termos do § 2º deste artigo, no que couber, a participação de membro de grupo indígena em pesquisa." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo, ao prever que a participação de membro de grupo indígena em pesquisa deverá ser comunicada ao Ministério Público, fere o princípio da isonomia e aponta para possível situação de tutela estatal em relação aos povos indígenas, condição já superada pela legislação." Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso VI do art. 33 do Projeto de Lei "VI - transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da disponibilidade comercial do medicamento experimental no País;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer prazo de cinco anos para a continuidade do fornecimento gratuito do medicamento experimental após o encerramento do estudo. Atualmente, é assegurado a todos os participantes, no final do estudo, por parte do patrocinador, acesso gratuito e por tempo indeterminado a métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos que se demonstraram eficazes. A interrupção da oferta do medicamento no período pós-estudo fere os direitos dos participantes de pesquisa e compromete o eventual desenvolvimento de pesquisas éticas baseadas em princípios de dignidade, da beneficência e da justiça. Portanto, para conferir efetividade ao preceito constitucional de atendimento integral das ações e serviços públicos de saúde, o medicamento experimental deve continuar a ser fornecido, ao participantes de pesquisa, independentemente de sua disponibilidade comercial pela iniciativa privada." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados no Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 247, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre de 2024. Nº 248, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Tribunal de Contas da União do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre de 2024. Nº 249, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854-DF. Nº 250, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento de Extradição nº 1.571-DF-DF. Nº 251, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.613-DF. Nº 252, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.640-DF. Nº 253, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.641-DF. Nº 254, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.631-DF. Nº 255, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.622-DF. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA FAZENDA Exposição de Motivos Interministerial nº 57, de 28 de maio de 2024 (em conjunto com a Controladoria-Geral da União). Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo federal, referente ao período de janeiro a abril de 2024. Aprovo. Em 28 de maio de 2024. 1_PRE_29_001 1_PRE_29_002 1_PRE_29_003 1_PRE_29_004 1_PRE_29_005 1_PRE_29_006 1_PRE_29_007 1_PRE_29_008 1_PRE_29_009 1_PRE_29_010 1_PRE_29_011 1_PRE_29_012 1_PRE_29_013 1_PRE_29_014 1_PRE_29_015 1_PRE_29_016 1_PRE_29_017 1_PRE_29_018 1_PRE_29_019 1_PRE_29_020 1_PRE_29_021 1_PRE_29_022 1_PRE_29_023 1_PRE_29_024 1_PRE_29_025 1_PRE_29_026 1_PRE_29_027 1_PRE_29_028 1_PRE_29_029 1_PRE_29_030Fechar