DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
1
2,12
.
CCE 3.05
1,00
1
1,00
-
-
.
SUBTOTAL 2
282
1.035,39
281
1.042,75
.
FCE 1.16
3,48
1
3,48
4
13,92
.
FCE 1.15
3,03
7
21,21
8
24,24
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
2
5,18
.
FCE 1.13
2,30
98
225,4
109
250,70
.
FCE 1.12
1,86
11
20,46
10
18,60
.
FCE 1.11
1,48
25
37
30
44,40
.
FCE 1.10
1,27
134
170,18
146
185,42
.
FCE 1.09
1,00
12
12
18
18,00
.
FCE 1.08
0,96
1
0,96
1
0,96
.
FCE 1.07
0,83
183
151,89
184
152,72
.
FCE 1.06
0,70
4
2,8
5
3,50
.
FCE 1.05
0,60
376
225,6
370
222,00
.
FCE 1.04
0,44
36
15,84
35
15,40
.
FCE 1.03
0,37
20
7,4
24
8,88
.
FCE 1.02
0,21
68
14,28
69
14,49
.
FCE 2.14
2,59
2
5,18
2
5,18
.
FCE 2.13
2,30
5
11,5
11
25,30
.
FCE 2.12
1,86
1
1,86
1
1,86
.
FCE 2.11
1,48
1
1,48
1
1,48
.
FCE 2.10
1,27
1
1,27
3
3,81
.
FCE 2.09
1,00
-
-
1
1,00
.
FCE 2.08
0,96
1
0,96
1
0,96
.
FCE 3.16
3,48
1
3,48
-
-
.
FCE 3.15
3,03
3
9,09
5
15,15
.
FCE 3.13
2,30
1
2,3
3
6,90
.
FCE 3.12
1,86
1
1,86
1
1,86
.
FCE 3.10
1,27
1
1,27
4
5,08
.
FCE 3.09
1,00
1
1
2
2,00
.
FCE 4.13
2,30
2
4,6
2
4,60
.
FCE 4.12
1,86
3
5,58
3
5,58
.
FCE 4.11
1,48
7
10,36
9
13,32
.
FCE 4.10
1,27
38
48,26
35
44,45
.
FCE 4.09
1,00
20
20
23
23,00
.
FCE 4.08
0,96
9
8,64
8
7,68
.
FCE 4.07
0,83
72
59,76
70
58,10
.
FCE 4.06
0,70
26
18,2
29
20,30
.
FCE 4.05
0,60
102
61,2
99
59,40
.
FCE 4.04
0,44
139
61,16
135
59,40
.
FCE 4.03
0,37
171
63,27
154
56,98
.
FCE 4.02
0,21
65
13,65
66
13,86
.
FCE 4.01
0,12
-
-
3
0,36
.
SUBTOTAL 3
1.650
1.327,02
1.686
1.416,02
.
T OT A L
1.933
2.368,82
1.968
2.465,18
" (NR)
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 236, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024.
Nº 237, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.866, de 28 de maio de 2024.
Nº 238, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.867, de 28 de maio de 2024.
Nº 239, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.868, de 28 de maio de 2024.
Nº 240, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.869, de 28 de maio de 2024.
Nº 241, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.870, de 28 de maio de 2024.
Nº 242, de 28 de maio de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 2, de 2024, que "Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação
acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao
ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.".
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Tribunal
de Contas da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei
"Art. 5º O Tribunal de Contas da União avaliará a política pública de que trata
esta Lei 12 (doze) meses após a data final prevista no caput do art. 2º desta Lei,
quanto à governança, à implementação, aos custos, aos resultados, à eficiência
alocativa e ao impacto na produtividade da economia."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, pois prejudicaria a avaliação da efetividade da política pública de
depreciação acelerada proposta, ao estabelecer prazo de apreciação incompatível
com a maturação dos resultados e objetivos esperados com a intervenção. Ademais,
a medida contraria o exercício de controle de segunda ordem que compete ao
Tribunal de Contas da União e prejudica a autonomia do gestor público da política,
ao prever que o Tribunal avalie a ação governamental anteriormente à avaliação que
compete ao órgão responsável no âmbito do Poder Executivo federal."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente
o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 243, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.872, de 28 de maio de 2024.
Nº 245, de 28 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.873, de 28 de maio de 2024.
Nº 246, de 28 de maio de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 6.007, de 2023 (Projeto de Lei nº 7.082, de 2017, na
Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o
Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.".
Ouvidos, o Ministério dos Povos Indígenas e o Ministério da Educação
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 24 do Projeto de Lei
"§ 3º Será comunicada ao Ministério Público, nos termos do § 2º deste artigo,
no que couber, a participação de membro de grupo indígena em pesquisa."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo, ao prever que a
participação de membro de grupo indígena em pesquisa deverá ser comunicada ao
Ministério Público, fere o princípio da isonomia e aponta para possível situação de
tutela estatal em relação aos povos indígenas, condição já superada pela legislação."
Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso VI do art. 33 do Projeto de Lei
"VI - transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da disponibilidade
comercial do medicamento experimental no País;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao estabelecer prazo de cinco anos para a continuidade do
fornecimento gratuito do medicamento experimental após o encerramento do estudo.
Atualmente, é assegurado a todos os participantes, no final do estudo, por
parte do patrocinador, acesso gratuito e por tempo indeterminado a métodos
profiláticos, diagnósticos e terapêuticos que se demonstraram eficazes. A interrupção
da oferta do medicamento no período pós-estudo fere os direitos dos participantes
de pesquisa e compromete o eventual desenvolvimento de pesquisas éticas baseadas
em princípios de dignidade, da beneficência e da justiça.
Portanto, para conferir efetividade ao preceito constitucional de atendimento
integral das ações e serviços públicos de saúde, o medicamento experimental deve
continuar a ser fornecido, ao participantes de pesquisa, independentemente de sua
disponibilidade comercial pela iniciativa privada."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados no Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 247, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de
Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre de 2024.
Nº 248, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Tribunal de Contas da União do
Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre de 2024.
Nº 249, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 854-DF.
Nº 250, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento de Extradição nº 1.571-DF-DF.
Nº 251, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.613-DF.
Nº 252, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.640-DF.
Nº 253, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.641-DF.
Nº 254, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.631-DF.
Nº 255, de 28 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.622-DF.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Exposição de Motivos Interministerial nº 57, de 28 de maio de 2024 (em conjunto com a
Controladoria-Geral da União). Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo federal,
referente ao período de janeiro a abril de 2024. Aprovo. Em 28 de maio de 2024.
1_PRE_29_001
1_PRE_29_002
1_PRE_29_003
1_PRE_29_004
1_PRE_29_005
1_PRE_29_006
1_PRE_29_007
1_PRE_29_008
1_PRE_29_009
1_PRE_29_010
1_PRE_29_011
1_PRE_29_012
1_PRE_29_013
1_PRE_29_014
1_PRE_29_015
1_PRE_29_016
1_PRE_29_017
1_PRE_29_018
1_PRE_29_019
1_PRE_29_020
1_PRE_29_021
1_PRE_29_022
1_PRE_29_023
1_PRE_29_024
1_PRE_29_025
1_PRE_29_026
1_PRE_29_027
1_PRE_29_028
1_PRE_29_029
1_PRE_29_030

                            

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