Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900039 39 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AB NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. Processo nº 00100.001526/2024-64. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 181, DE 28 DE MAIO DE 2024 Institui o Fórum de Participação Social no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de articular a sociedade civil para a participação social com educação popular, de apoiar a organização de usuárias(os) e beneficiárias(os), na formulação e acompanhamento das políticas públicas federais. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Fórum de Participação Social no Estado do Rio Grande do Sul (FPS-RS), que atuará em conjunto com o Conselho de Participação Social da Presidência da República, com a finalidade de articular a sociedade civil para a participação social com educação popular, de acompanhar e promover o controle social, e de apoiar a organização de usuárias (os) e beneficiárias (os) na formulação de propostas e no acompanhamento das políticas públicas do governo federal. Art. 2º O FPS-RS será composto por 50 (cinquenta) representantes de organizações e movimentos sociais com atuação no Estado do Rio Grande do Sul, indicados pelos membros da sociedade civil do Conselho de Participação Social da Presidência da República, previsto no art. 4º, inciso, VII do Decreto nº 11.406, de 11 de janeiro de 2023. § 1º Os membros do FPS-RS serão indicados pelo Conselho de Participação Social da Presidência da República, após eleição em assembleia convocada especialmente para esta finalidade. § 2º Os membros do FPS-RS serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República para exercer mandato de um ano, prorrogável por igual período. § 3º O FPS-RS será coordenado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria- Geral da Presidência da República. § 4º O Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul será convidado permanente do FPS-RS durante a vigência da Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024. Art. 3º Ao FPS-RS compete: I - articular a sociedade civil para a participação social nas políticas públicas e nos programas do governo federal; II - articular a participação social nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos pelo estado de calamidade pública; III - promover a interlocução da sociedade civil com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal; IV - acompanhar a implementação dos programas e planos prioritários do governo federal; e V - propor medidas para qualificar a participação social nas políticas públicas federais voltadas para o Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º À Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República, compete: I - prestar apoio administrativo; II - apoiar a organização das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - propor a pauta das reuniões em consonância com as prioridades de políticas públicas e proposições dos membros do FPS-RS; e IV - elaborar e publicar atas, relatórios, recomendações e deliberações. Art. 5º As reuniões ordinárias FPS-RS serão realizadas trimestralmente, e extraordinariamente por convocação do Coordenador, com antecedência mínima de quinze dias. § 1º O quórum de reunião é de maioria dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. § 2º As reuniões do FPS-RS serão presenciais com possibilidade de os membros participarem por videoconferência. Art. 6º O regimento interno do FPS-RS será elaborado pela Secretaria Nacional de Participação Social e aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República após consulta ao FPS-RS em reunião ordinária. Art. 7º A Secretaria-Geral da Presidência da República deverá prever recursos orçamentários para viabilizar a participação dos membros nas reuniões do FPS-RS. Art. 8º A participação no FPS-RS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 600, DE 28 DE MAIO DE 2024 Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 27/15 e 09/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 214ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º A quota de importação para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7209.16.00, 7209.17.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7213.91.90, 7305.11.00 e 7305.12.00, será concedida em subperíodos quadrimestrais. Parágrafo único. O saldo remanescente da quota, não utilizado em cada subperíodo, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições de licenças de importação, apurados na data final de cada quadrimestre, não serão somados à cota do quadrimestre subsequente. Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex) editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas estabelecidas aos produtos elencados no Anexo Único. Parágrafo único. A Secex monitorará o aproveitamento das quotas de importação concedidas, de modo a garantir a eficácia da medida aplicada. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência . 0405.90.10 - 18 Óleo butírico de manteiga (butter oil) - - 01/06/2024 28/08/2024 . 0406.40.00 - 18 Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti - - 01/06/2024 28/08/2024 . 0406.90.30 - 18 Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) - - 01/06/2024 28/08/2024 . 3912.39.10 - 12,6 Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas - - 01/06/2024 31/05/2025 . 3912.39.10 001 0 Hidroxipropilmetilcelulose (HPMC), em solução a 2% a 20 oC, com viscosidade inferior a 10.000 cP e de pureza superior a 98%. - - 01/06/2024 31/05/2025 . 3912.39.10 002 0 Hidroxipropilcelulose (HPC), hidroxietilcelulose (HEC) e hidroxietilmetilcelulose (HEMC) - - 01/06/2024 31/05/2025 . 7210.61.00 - 25 --Revestidos de ligas de aluminiozinco - - 01/06/2024 31/05/2025 . 7210.61.00 - 10,8 --Revestidos de ligas de aluminiozinco 155.892,0 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7210.61.00 - 10,8 --Revestidos de ligas de aluminiozinco 155.892,0 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7210.61.00 - 10,8 --Revestidos de ligas de aluminiozinco 155.892,0 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 . 7210.49.10 - 25 De espessura inferior a 4,75 mm - - 01/06/2024 31/05/2025 . 7210.49.10 - 10,8 De espessura inferior a 4,75 mm 156.708,3 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7210.49.10 - 10,8 De espessura inferior a 4,75 mm 156.708,3 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7210.49.10 - 10,8 De espessura inferior a 4,75 mm 156.708,3 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 . 7209.16.00 - 25 --De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 01/06/2024 31/05/2025 . 7209.16.00 - 10,8 --De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 59.118,7 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7209.16.00 - 10,8 --De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 59.118,7 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7209.16.00 - 10,8 --De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 59.118,7 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 . 7209.17.00 - 25 --De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - - 01/06/2024 31/05/2025 . 7209.17.00 - 10,8 --De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 41.441,0 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7209.17.00 - 10,8 --De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 41.441,0 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7209.17.00 - 10,8 --De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 41.441,0 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 . 7208.37.00 - 25 --De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 01/06/2024 31/05/2025 . 7208.37.00 - 10,8 --De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 7.964,0 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7208.37.00 - 10,8 --De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 7.964,0 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7208.37.00 - 10,8 --De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 7.964,0 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 . 7208.38.90 - 25 Outros - - 01/06/2024 31/05/2025 . 7208.38.90 - 10,8 Outros 6.383,0 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7208.38.90 - 10,8 Outros 6.383,0 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7208.38.90 - 10,8 Outros 6.383,0 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 . 7208.39.10 - 25 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa - - 01/06/2024 31/05/2025 . 7208.39.10 - 9 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 9.705,3 Toneladas 01/06/2024 30/09/2024 . 7208.39.10 - 9 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 9.705,3 Toneladas 01/10/2024 31/01/2025 . 7208.39.10 - 9 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 9.705,3 Toneladas 01/02/2025 31/05/2025 . 7208.39.90 - 25 Outros - - 01/06/2024 31/05/2025Fechar